TJSP - 1002821-45.2024.8.26.0510
1ª instância - 01 Civel de Rio Claro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 22:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2025 05:33
Certidão de Publicação Expedida
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12/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002821-45.2024.8.26.0510 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - 6P Bank Pagamento S/A - Lucineia Alves Campos Raimundo - réu revel -
Vistos. 1) Chamo o feito à ordem para regularização do andamento. 2) Trata-se de execução de despesas condominiais, perseguida via cessão de crédito por 6P Bank Pagamento S/A, em relação ao apartamento da executada (nº 202, bloco 10), Condomínio Japão.
Apresentou o contrato de cessão de fls.32/48, bem como termo de transferência das cotas de condomínio de fls.50 e 53, legitimando a execução do período incluso na planilha de fls.216, só podendo executar os créditos que efetivamente recebeu. 3) Citada a executada (fls.252), não houve defesa. 4) Fls.282, 298 e 311: para apreciação do pedido de substituição processual, em 15 dias comprove o recebimento de todos os períodos listados a fls.50 e 53, relacionados na planilha de fls.216, devendo observar o art.329 do CPC para a inclusão de novas parcelas.
Além da juntada do termo de cessão, deve a interessada indicar, expressamente, as páginas onde se encontram os débitos do apartamento objeto desta execução. 5) Fls.303/307: esclareça o exequente, ainda, se desiste da ação em relação à executada, para a inclusão do Banco do Brasil, como executor do FAR, devendo providenciar as custas necessárias para citação. 6) No entanto, antes de decidir sobre os itens 4 e 5, deve o exequente apresentar nova planilha de cálculo da dívida, conforme o art.798, §único, do CPC, constando apenas os períodos que comprovou a cessão (fls.50 e 53), não sendo o caso de inclusão de parcelas vincendas, uma vez que a execução decorre de cessão de crédito.
Deve ainda excluir os honorários de cobrança, pois não são despesas de condomínio (art.784, X, do CPC).
Nesse sentido já decidiu o E.
TJSP: "EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Despesas condominiais Decisão que determinou a emenda da petição inicial para exclusão de honorários de cobrança Irresignação da exequente Não acolhimento Hipótese em que os honorários de cobrança previstos na convenção condominial referem-se à cobrança extrajudicial de débitos, não constituindo contribuições ordinárias ou extraordinárias, nos termos do art. 784, X, do CPC.
Honorários advocatícios relativos à ação de execução a serem arbitrados oportunamente, nos termos do art. 85 do CPC.
Decisão mantida Recurso desprovido." (TJSP, AgIn nº2191531-73.2025.8.26.0000, 32ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Des.
Marcus Vinicius Rios Gonçalves, j. 16/07/2025).
Esclareça também o índice utilizado para a correção dos valores devidos, devendo observar a TR, conforme art.49 da Convenção do Condomínio (fls.173), sequer alterado pela ata de fls.177 ("correção monetária pro rata die pelo IGPM, se não houver outro índice estabelecido na convenção"), sequer registrada em cartório. 7) Regularizados, tornem conclusos. 8) Intimem-se. - ADV: FREDERICO TOCANTINS RODRIGUES IVO (OAB 320435/SP), LUCINEIA ALVES CAMPOS RAIMUNDO -
11/08/2025 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/08/2025 08:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/08/2025 11:39
Conclusos para decisão
-
08/08/2025 11:09
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2025 11:07
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2025 11:06
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2025 11:06
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2025 10:49
Juntada de Outros documentos
-
26/06/2025 14:11
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 17:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 13:23
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2025 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/05/2025 17:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/05/2025 08:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/05/2025 14:27
Conclusos para decisão
-
07/04/2025 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2025 17:23
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 09:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/03/2025 21:04
Certidão de Publicação Expedida
-
10/03/2025 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/03/2025 16:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/03/2025 16:54
Juntada de Outros documentos
-
24/02/2025 22:18
Certidão de Publicação Expedida
-
24/02/2025 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/02/2025 10:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/02/2025 09:51
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 09:51
Protocolo Juntado
-
21/02/2025 18:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 23:20
Certidão de Publicação Expedida
-
19/02/2025 12:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/02/2025 10:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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19/02/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 22:02
Certidão de Publicação Expedida
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18/02/2025 05:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/02/2025 13:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/01/2025 10:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2025 23:08
Certidão de Publicação Expedida
-
23/01/2025 09:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/01/2025 09:07
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2025 11:17
Conclusos para despacho
-
22/01/2025 11:15
Juntada de Outros documentos
-
22/01/2025 11:15
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
17/12/2024 19:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/11/2024 03:04
Certidão de Publicação Expedida
-
25/11/2024 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/11/2024 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 15:04
Conclusos para despacho
-
03/11/2024 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/10/2024 13:39
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 22:10
Certidão de Publicação Expedida
-
21/10/2024 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/10/2024 10:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/10/2024 09:49
Conclusos para decisão
-
04/09/2024 14:10
Conclusos para despacho
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29/07/2024 20:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2024 22:01
Certidão de Publicação Expedida
-
22/07/2024 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/07/2024 17:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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29/06/2024 05:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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21/06/2024 06:36
Juntada de Certidão
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20/06/2024 15:15
Expedição de Carta.
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29/05/2024 04:03
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2024 09:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/05/2024 08:50
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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27/05/2024 13:02
Conclusos para decisão
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27/05/2024 13:00
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 13:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2024 22:08
Certidão de Publicação Expedida
-
10/05/2024 09:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/05/2024 08:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/05/2024 13:57
Conclusos para decisão
-
06/05/2024 07:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/05/2024 23:25
Certidão de Publicação Expedida
-
02/05/2024 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/05/2024 13:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/05/2024 12:28
Conclusos para decisão
-
27/03/2024 09:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2024 09:18
Juntada de Outros documentos
-
15/03/2024 23:07
Certidão de Publicação Expedida
-
15/03/2024 12:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/03/2024 12:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/03/2024 09:24
Conclusos para decisão
-
15/03/2024 09:23
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 09:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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