TJSP - 1000188-30.2025.8.26.0024
1ª instância - 01 Cumulativa de Andradina
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 12:12
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2025 05:42
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000188-30.2025.8.26.0024 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Roberto Galdino da Silva - - Ana Maria da Silva Mata - - Elvira Rosa da Silva - - Joaquim Galdino da Silva Sobrinho -
Vistos.
Trata-se de pedido de alvará judicial formulado por ROBERTO GALDINO DA SILVA, ANA MARIA DA SILVA MATA, ELVIRA ROSA DA SILVA SOUZA e JOAQUIM GALDINO DA SILVA SOBRINHO, em razão do falecimento de IZABEL ROSA DE JESUS SILVA, falecida em 15 de abril de 2019 (fls. 11).
Afirmam os requerentes que a de cujus deixou como único bem um veículo FORD/F1000, placa KBR9007, avaliado, conforme tabela FIPE, em R$ 19.405,00.
Informam que todos os herdeiros são maiores, capazes e anuem expressamente para que o bem seja transferido ao nome do requerente ROBERTO GALDINO DA SILVA, o qual teria adquirido o veículo da falecida ainda em vida, mas não houve tempo hábil para efetivar a transferência antes do óbito.
Aduzem não existirem outros bens a inventariar, tratando-se de bem de pequeno valor, e requerem a expedição de alvará judicial autorizando a transferência direta do veículo ao requerente, em razão do consenso familiar e com fundamento no princípio da celeridade e da economia processual. Às fls. 99 foi determinada a emenda à inicial para comprovar a alienação em vida, ou converter os autos para arrolamento.
Manifestação da parte autora às fls 103/104. Às fls. 105/106 foi concedido prazo derradeiro para emenda.
Agravo de instrumento juntado (fls. 109/119).
Manifestação da parte autora às fls. 120. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
A certidão de óbito de fls. 11 indica que a falecida deixou descendentes.
Os documentos acostados aos autos comprovam a propriedade do bem pela de cujus (fls. 10).
Todos os herdeiros são maiores, capazes e manifestaram expressamente anuência à adjudicação do veículo ao herdeiro indicado.
Ante o exposto, e, considerando ainda a decisão da instância superior no agravo de instrumento de fls. 109/119, que determinou o prosseguimento do feito por meio de alvará, AUTORIZO a adjudicação do veículo FORD/F1000, placa KBR9007, Renavam *01.***.*33-40, Chassi 9BFEXXL33JDB79069, avaliado, conforme tabela FIPE, em R$ 19.405,00, de propriedade da de cujus IZABEL ROSA DE JESUS SILVA, ao herdeiro ROBERTO GALDINO DA SILVA (partes acima qualificadas), para que, munido do presente, possa proceder junto ao órgão de trânsito competente à transferência da propriedade, com a ressalva de que devem estar satisfeitas as demais exigências legais a seu cumprimento.
Dispensada a certificação do trânsito em julgado, CUMPRA-SE SERVINDO A PRESENTE SENTENÇA DE ALVARÁ JUDICIAL (dados no cabeçalho).
Sentença publicada nesta data, com a liberação nos autos digitais.
Dispensado o registro, nos termos do art. 72, § 6º, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo.
P.I.C.
Oportunamente, arquivem-se. - ADV: CAROLINE BANDECA BARRUCA (OAB 400237/SP), CAROLINE BANDECA BARRUCA (OAB 400237/SP), CAROLINE BANDECA BARRUCA (OAB 400237/SP), CAROLINE BANDECA BARRUCA (OAB 400237/SP) -
11/08/2025 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/08/2025 08:27
Julgada Procedente a Ação
-
08/08/2025 15:10
Conclusos para julgamento
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21/07/2025 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2025 09:42
Conclusos para despacho
-
18/07/2025 09:40
Juntada de Outros documentos
-
27/06/2025 10:41
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2025 20:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2025 19:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/06/2025 16:10
Conclusos para decisão
-
03/06/2025 11:27
Conclusos para despacho
-
31/05/2025 05:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 16:01
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 07:42
Certidão de Publicação Expedida
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13/05/2025 05:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/05/2025 22:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/05/2025 11:56
Conclusos para decisão
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10/04/2025 10:43
Conclusos para despacho
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10/04/2025 05:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2025 22:31
Certidão de Publicação Expedida
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21/03/2025 05:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/03/2025 17:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/03/2025 09:27
Conclusos para decisão
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06/03/2025 16:06
Conclusos para despacho
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06/03/2025 10:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/02/2025 03:05
Certidão de Publicação Expedida
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07/02/2025 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/02/2025 17:08
Determinada a emenda à inicial
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06/02/2025 11:28
Conclusos para decisão
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24/01/2025 14:17
Conclusos para despacho
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23/01/2025 09:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
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23/01/2025 00:29
Certidão de Publicação Expedida
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22/01/2025 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/01/2025 16:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/01/2025 10:11
Conclusos para despacho
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17/01/2025 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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