TJSP - 1003540-27.2024.8.26.0510
1ª instância - 01 Civel de Rio Claro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 22:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2025 05:29
Certidão de Publicação Expedida
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12/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1003540-27.2024.8.26.0510 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - 6P Bank Pagamento S/A - Chimera Alternative Assets Vl Fundo de Investimentos Em Direitos Creditorios -
Vistos. 1) Chamo o feito à ordem para regularização do andamento. 2) Trata-se de execução de despesas condominiais, perseguida via cessão de crédito por 6P Bank Pagamento S/A, em relação ao apartamento da executada (nº 304, bloco 8), Condomínio África.
Embora tenha apresenta contrato de cessão (fls.31/48), sem a assinatura do cessionário, não apresentou os termos previstos na cláusula 2.1 (fls.35), faltando os anexos do documento de fls.49, a fim de legitimar a cobrança do período informado na planilha de fls.137. 3) Citada a executada (fls.170), não houve defesa. 4) Fls.191 e 199: para análise do pedido de substituição processual, comprove o exequente a cadeia de cessão dos créditos aqui executados, sob pena de indeferimento. 5) Anoto que existem questões a resolver na instrução desta ação, em relação aos pressupostos de desenvolvimento e validade da execução. 6) Em razão do modelo de cobrança adotado pelo exequente, é necessária a comprovação da cadeia de transferência dos créditos para o prosseguimento desta execução, bem como do efetivo repasse realizado ao condomínio, conforme já decidido pelo TJSP. "Contudo, no caso concreto, a peculiaridade reside no fato de que a exequente não é o próprio condomínio, mas sim terceiro que alega ter adquirido os créditos por meio de cessão, o que impõe requisitos adicionais para a configuração do título executivo.
Nas hipóteses de transferência de créditos condominiais a terceiros, incumbe ao adquirente comprovar cabalmente não somente a existência do débito condominial, como também o efetivo repasse financeiro ao credor primitivo, requisito fundamental para conferir legitimidade à sua pretensão executória por sub-rogação." (TJSP, Apelação Cível nº 1012060-82.2024.8.26.0604, 25ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Des.
Mary Grün, j.17/07/2025). 7) Em 15 dias, sob pena de extinção, comprove a exequente a cadeia de cessão dos créditos recebidos, juntado os respectivos termos e mencionando expressamente a página dos autos, a fim de legitimar a cobrança dos meses listados na planilha de fls.137, e permitir a localização da devedora e dos respectivos meses relacionados nesta ação.
Do condomínio para 6P Bank e depois para Chimera, sob pena de indeferimento do pedido de substituição.
Ainda, junte as respectivas atas de assembleia (assinadas) que respaldam todos os valores perseguidos (despesas condominiais e acessórios), bem como exclua os honorários de cobrança, não decorrente de contribuições de condomínio (art.784, X, do CPC).
Nesse sentido já decidiu o E.
TJSP: "EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Despesas condominiais Decisão que determinou a emenda da petição inicial para exclusão de honorários de cobrança Irresignação da exequente Não acolhimento Hipótese em que os honorários de cobrança previstos na convenção condominial referem-se à cobrança extrajudicial de débitos, não constituindo contribuições ordinárias ou extraordinárias, nos termos do art. 784, X, do CPC.
Honorários advocatícios relativos à ação de execução a serem arbitrados oportunamente, nos termos do art. 85 do CPC.
Decisão mantida Recurso desprovido." (TJSP, AgIn nº 2191531-73.2025.8.26.0000, 32ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Des.
Marcus Vinicius Rios Gonçalves, j. 16/07/2025).
Ainda, informe o índice utilizado para a correção, devendo observar a TR, conforme art.49 da Convenção do Condomínio (fls.78), não alterada pela ata de fls.82, sequer registrada em cartório. 7) No mesmo prazo, deve a exequente excluir as parcelas cuja cessão não recebeu e os honorários de cobrança extrajudicial, e apresentar novo demonstrativo do débito nos exatos termos do art.798, § único, do CPC. 8) Observo ainda que a parte usou tipo de documento "sigiloso" quando do peticionamento, impedindo o acesso da parte contrária, conforme já advertido em outras ações.
Providencie a Serventia a alteração do nome da peça de fls.276/1881, pois indevido o sigilo aplicado, sob pena de nulidade. 9) No silêncio ou cumprido em partes o aqui decidido, a execução será extinta por ausência de título com obrigação certa, líquida e exigível (art 803, I do CPC), constituindo ônus da exequente a correta instrução deste processo (art.798 do CPC). 10) Regularizados, tornem conclusos, inclusive para devolução do prazo de defesa, em razão das irregularidades apontadas na instrução desta ação. 11) intimem-se. - ADV: FREDERICO TOCANTINS RODRIGUES IVO (OAB 320435/SP), FREDERICO TOCANTINS RODRIGUES IVO (OAB 320435/SP) -
11/08/2025 09:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/08/2025 08:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/08/2025 13:46
Conclusos para decisão
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26/06/2025 14:11
Conclusos para despacho
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16/06/2025 18:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 13:23
Certidão de Publicação Expedida
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09/06/2025 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/06/2025 11:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/06/2025 14:50
Conclusos para decisão
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17/03/2025 16:20
Conclusos para despacho
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12/03/2025 03:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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05/03/2025 17:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2025 01:01
Certidão de Publicação Expedida
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28/02/2025 10:14
Juntada de Certidão
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28/02/2025 08:51
Expedição de Carta.
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28/02/2025 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/02/2025 13:55
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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26/02/2025 16:12
Conclusos para decisão
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26/02/2025 15:59
Conclusos para despacho
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17/02/2025 20:16
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
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17/02/2025 20:16
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
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17/09/2024 11:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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17/09/2024 11:04
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 10:58
Realizado cálculo de custas
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10/09/2024 00:16
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2024 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/09/2024 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2024 15:57
Conclusos para despacho
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12/06/2024 11:10
Conclusos para despacho
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12/06/2024 11:09
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 20:46
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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10/05/2024 00:15
Certidão de Publicação Expedida
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09/05/2024 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/05/2024 09:43
Extintos os Autos em Razão de Perda de Objeto
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08/05/2024 10:52
Conclusos para julgamento
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18/04/2024 18:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2024 23:25
Certidão de Publicação Expedida
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15/04/2024 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/04/2024 13:15
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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12/04/2024 11:17
Conclusos para despacho
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28/03/2024 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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