TJSP - 1018965-19.2025.8.26.0071
1ª instância - 04 Civel de Bauru
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 07:33
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/08/2025 02:51
Juntada de Certidão
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22/08/2025 11:33
Expedição de Carta.
-
22/08/2025 11:24
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
22/08/2025 01:48
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1018965-19.2025.8.26.0071 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - COOPERATIVA DE CREDITO CREDICITRUS -
Vistos. 1.
Recebo a petição intermediária de página 203 e planilha de cálculo que a acompanhou (página 204) como emenda à petição inicial. 2.
Excluo do débito cobrado o valor de R$ 3.207,18 (página 204), pois os honorários advocatícios dependem de arbitramento judicial, já que o único caso em que se permite convencionar a verba honorária é o previsto da Lei nº 8.245, de 18 de outubro de 1991, e para o caso específico de ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de aluguéis e encargos de locação (art. 62, II, d) que não se aplicam à hipótese dos autos (execução).
Em relação aos honorários advocatícios, no presente caso, não vale qualquer prefixação, ainda que feita por meio de instrumento contratual.
Nesse sentido é a jurisprudência a respeito: Os honorários de advogado Arbitramento Crédito judicial Prevalência sobre o avençado em contrato.
O critério legal de arbitramento judicial dos honorários advocatícios deve prevalecer sobre o percentual avençado no contrato.
Assim, embora tenham as partes estabelecido em contrato o percentual de 20% de honorários, é possível a fixação, pelo magistrado, do percentual de 10% (2º TACSP, 5ª Câm., AI 524.852, rel.
Juiz Luís de Carvalho, j. 06.05.1998).
Honorários advocatícios Cláusula contratual prevendo a incidência no percentual máximo estabelecido por lei Arbitramento Artigo 20 do Código de Processo Civil Procedimento judicial Fixação Ato do juiz, não podendo ser objeto de convenção entre as partes Preliminar afastada Recurso parcialmente provido (TJSP, 7ª Câmara de Direito Privado, AP. 36.671-4-São Paulo, rel.
Des.
Júlio Vidal, v. u., j. 05.08.1998).
Honorários de advogado Arbitramento Critério judicial Prevalência sobre o avençado em contrato.
A fixação dos honorários advocatícios é ato do juiz e não pode ser objeto de convenção das partes (2º TACSP, 7ª Câm., AI 633.167-00/9, rel.
Juiz Willian Campos, j. 16.05.2000).
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, confirmando decisão interlocutória idêntica a esta, proferida por este mesmo magistrado em caso análogo, deixou assentado: Despesas de condomínio.
Execução de título extrajudicial.
Honorários advocatícios contratuais.
Insurgência contra decisão que excluiu os honorários advocatícios, previstos em convenção condominial, do débito cobrado, pois dependem de arbitramento judicial.
Necessidade.
Decisão mantida.
Recurso improvido (TJSP, 32ª Câmara de Direito Privado, AI 2179849-97.2020.8.26.0000-Bauru, rel.
Des.
Francisco Occhiuto Júnior, v. u., j. 11.08.2020). 3.
Nos termos do Comunicado Conjunto nº 951/2023, da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e da Corregedoria Geral da Justiça, inclui-se no demonstrativo de débito (página 204) a taxa de distribuição de R$ 641,43 (páginas 186/187) e corrige-se o valor atribuído à causa para R$ 32.713,20, que corresponde a real pretensão líquida, certa e exigível deduzida na petição inicial, sem prejuízo de eventual e ulterior alteração em sede de incidente de impugnação ao valor da causa, pois diante da existência de critério legal de fixação (CPC/15, arts. 798, I, b, e parágrafo único, I a V, e 827 e §§ 1º e 2º), inteiramente aplicável à hipótese narrada na petição inicial, o juiz pode de ofício alterar o importe dado à ação ou execução (RT 482/271, 498/104, 517/185 e 596/119; RJTJESP 40/144 e 93/316; JTA 45/39 e 93/74).
Efetue a serventia as necessárias anotações no SAJ/PG5, inclusive nas páginas 8 (final) sobre essa modificação e 185, de que a planilha de cálculo válida é a ora recebida (página 204), com a inclusão acima efetivada. 4.
Nos termos do art. 8º da Lei Estadual nº 11.608, de 29 de dezembro de 2023, com as alterações da Lei Estadual nº 17.785, de 3 de outubro de 2023, aguarde-se, por cinco dias (página 203, terceiro parágrafo), o recolhimento da complementação das custas de distribuição, sob as penas da lei. 5.
Recolhidas as despesas necessárias, conforme consta de páginas 188/189, prossiga-se oportunamente nos termos da decisão interlocutória de páginas 190/196, a partir dos itens 6, segunda parte, e seguintes.
Intime-se. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP) -
21/08/2025 18:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 13:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 09:04
Recebida a Petição Inicial
-
21/08/2025 08:30
Conclusos para decisão
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21/08/2025 07:17
Conclusos para despacho
-
20/08/2025 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 16:08
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2025 05:42
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1018965-19.2025.8.26.0071 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - COOPERATIVA DE CREDITO CREDICITRUS -
Vistos. 1.
Cumpra a serventia, se ainda não feito, o disposto nos arts. 53, § 1º, 135, I, e 1.093, § 6º, todos das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, e 2º, IV, do Provimento 61/2017, do Conselho Nacional de Justiça-CNJ, inclusive para efeito de expedição de certidões pelo ofício de distribuição, com inclusão dos dados necessários nos campos destinados ao endereço eletrônico do executado (página 1), ao representante da parte (advogado(s) da acionante, de imediato, e acionado, oportunamente, se o caso) e ao objeto da ação, bem como confira a validade e veracidade da guia DARE-SP (páginas 186/187) e vinculação dela ao número deste processo, inclusive, no que couber, as disposições contidas no Comunicado CG nº 2.199/2021, relacionadas a funcionalidade denominada "funções de segurança", como também nos Comunicados CG 2.682/2021, 514/2022, 473/2023, item 1, "a" e "c", se o caso, 342/2024 e 132/2025, além do Provimento CG 10/2022, e observar e implementar as disposições contidas na Ordem de Serviço nº 02, de 16 de junho de 2025, quanto a padronização e uniformização de procedimentos a serem adotados na Unidade de Processamento Judicial Cíveis-UPJ de 1 a 4 da Comarca de Bauru. 2.
O deferimento de arresto, sobretudo em caráter liminar, exige demonstração dos requisitos legais e não mera argumentação da parte exequente, pois já se julgou que Para a concessão do arresto é necessária a prova literal de dívida líquida e certa, bem como a prova da insolvência do devedor e sua intenção de alienar fraudulentamente os bens, prejudicando créditos anteriormente constituídos.
A mera presunção dos requisitos legais e insuficiente para o deferimento da pretensão (RT 660/149), certo que para a concessão do arresto não basta a prova literal de dívida líquida e certa, impondo-se a prova da insolvência do devedor e de sua intenção de alienar fraudulentamente os bens, prejudicando créditos anteriormente constituídos (RF 231/185).
Segundo Humberto Theodoro Júnior, o arresto não é uma faculdade arbitrária do credor; é medida excepcional, condicionada a pressupostos legalmente determinados, acrescentando que esses permissivos podem ser resumidos no fundado receio de fuga ou insolvência do devedor, de ocultação ou dilapidação de bens ou de outro artigo tendente a fraudar a execução e nos casos expressos em lei (Curso de Direito Processual Civil, Editora Forense, 6ª edição, 1991, vol.
II, pp. 1.196 e 1.197).
O arresto é o procedimento de constrição de bens para segurança da dívida.
Como tal deve subsumir-se a um mínimo de periculum in mora, o que nem sequer foi apontado na petição inicial.
A jurisprudência nunca divergiu desse entendimento: Arresto - Requisitos - Fumus boni juris e periculum in mora.
Incabível a medida cautelar de arresto se não caracterizado o fumus boni juris e o periculum in mora autorizadores da medida, eis que inexistentes provas da insolvência do devedor ou de alienação fraudulenta (2º TACSP, Ap. 469.128-8/00-São Paulo, rel.
Juiz Laerte Carramenha, v. u., j. 18.11.1996).
Arresto - CPC, artigos 813 e 814 - Ausência de pressupostos.
Para a concessão da cautelar de arresto, urge a demonstração do fumus boni juris e do periculum in mora.
A simples inadimplência do devedor sem a prova de domicílio incerto não configura temor de dano (TJGO, 2ª Câm., AC 44.995-3/188, rel.
Des.
Fenelon Teodoro Reis, j. 28.04.1998).
Arresto - Requisitos - Justificação - Inépcia da inicial. É inepta a inicial que não traz delineados, com exatidão, a causa e os fundamentos do pedido.
A concessão do arresto, além dos requisitos genéricos para a concessão de qualquer cautelar, exige a prova do requisito específico do art. 813 do Código de Processo Civil.
Se o autor não pede a realização de audiência de justificação, não cabe ao juiz determiná-la de ofício, nem determiná-la, a pedido da parte, depois de angularizada a relação processual.
Apelação desprovida (TJRS, 18ª Câm.
Cível, Ap. *00.***.*95-74-Porto Alegre, rel.
Des.
Ilton Carlos Dellandréa, j. 20.04.2000).
Aliás, mutatis mutandis, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, confirmando decisão interlocutória idêntica a esta, proferida por este mesmo magistrado em caso análogo, deixou assentado: Agravo de Instrumento.
Locação de bem móvel.
Decisão agravada que indeferiu o pedido de arresto de quantia de titularidade da ré, ainda não citada.
Insurgência da autora.
Descabimento.
A agravante pretende a concessão de tutela de urgência de natureza cautelar, supostamente para que seja garantido resultado útil, ao desfecho final, a ser dado ao feito.
Sucede, porém, que nada há nos autos a indicar que a tutela deva ser concedida, antes da citação.
De fato, o alegado pela agravante para justificar sua pretensão, não permite a conclusão de que caso não seja deferido o pleito, a obtenção de justa composição do litígio será prejudicada.
Em verdade, a concessão da medida, nos termos em que se encontra o feito, contrariará o ordenamento jurídico, pois, nada mais fará do que projetar provimento definitivo, sem a necessária coleta de outros elementos probatórios que poderão embasar decisão segura a respeito do pleito efetuado.
Recurso improvido (TJSP, 29ª Câmara de Direito Privado, AI 2126772-08.2022.8.26.0000-Bauru, rel.
Des.
Neto Barbosa Ferreira, v. u., j. 29.06.2022).
Além do mais, a parte exequente não ofereceu caução, o que poderia, em tese, se efetivamente robusta a argumentação e houvessem indícios mínimos dos demais pontos alegados, dispensar eventualmente a demonstração de causa arresti, o que não ocorre nos autos, motivo pelo qual indefiro, ao menor por ora, o pedido de páginas 2/6, tópico III. 3.
No prazo de que trata os arts. 321 e 801, ambos do Código de Processo Civil de 2015, emende o exequente a petição inicial, sob as penas da lei, para: a) incluir no demonstrativo de débito a taxa prevista no inciso III do art. 4º da Lei Estadual nº 11.608, de 29 de dezembro de 2003, alterado pela Lei Estadual nº 17.785, de 3 de outubro de 2023; c) de acordo com o que advier da letra anterior, apresentar nova planilha de cálculo, corrigir o valor da causa e recolher eventual diferença de custas de distribuição no prazo legal (CPC/15, art. 290). 4.
Nos termos do Provimento nº 61/2017 do Conselho Nacional de Justiça-CNJ, faculto à parte exequente dizer, no prazo assinado no item 3, o endereço eletrônico dela e a filiação do executado (art. 2º, IV e VII, do referido Provimento) ou demonstrar, se o caso, a impossibilidade da obtenção da informação requisitada em relação ao acionado (art. 4º, § 1º, do referido Provimento) e então cumprir, se necessário, a primeira parte do § 2º do mesmo Provimento. 5.
Fica a parte exequente ciente que a petição ou petições relacionadas ao item 3, se não cumprir(em) integralmente o que foi determinado, somente serão apreciadas quando decorrido por completo os prazos assinados, contados, o que primeiro ocorrer, ou a partir da publicação desta decisão no Diário da Justiça Eletrônico Nacional-DJEN (Comunicado Conjunto nº 371/2025, da Presidência do Tribunal de Justiça e da Corregedoria Geral do Estado de São Paulo) ou da juntada nos autos da primeira petição intermediária que atendeu em parte a determinação judicial, em conformidade com o disposto no art. 231, V, combinado com art. 228, § 2º, ambos do Código de Processo Civil de 2015.
Observe-se. 6.
Cumprido o referido item 3, certificado nos autos, considero como emendada a petição inicial, anote-se no SAJ/PG5 possível modificação no valor da causa e, independentemente do cumprimento do item 4 ou de nova decisão ou despacho, cite-se então a parte executada para pagar o débito atualizado (correção monetária e juros de mora), bem como as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10%, no prazo de três dias, a contar da citação. 7.
Não verificada a hipótese do item anterior, do mandado ou carta de citação postal deverá constar também a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação da parte executada. 8.
Não encontrada a parte executada, havendo bens de titularidade dela, o oficial de justiça deverá arrestar tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830 do Código de Processo Civil de 2015. 9.
Conforme o § 1º do art. 830 do Código de Processo Civil de 2015, caso a parte executada não seja localizada nos dez dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça a procurará duas vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido. 10.
As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, nos feriados ou dias úteis, antes das seis e depois das vinte horas, observado o disposto no art. 5º, XI, da Constituição Federal. 11.
A parte executada toma ciência de que, nos termos do art. 827, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015, em caso de pagamento integral no prazo assinado, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade. 12.
Conste também a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de quinze dias, contados na forma do art. 231 do Código de Processo Civil de 2015. 13.
Em caráter alternativo, no prazo para embargos, se reconhecer o crédito da parte exequente e comprovar o depósito de 30% do valor atualizado em execução, acrescido de custas, despesas processuais e de honorários de advogado, a parte executada poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até seis parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% ao mês (CPC/15, art. 916). 14.
Fica a parte executada orientada e advertida que a rejeição dos embargos ou o inadimplemento das parcelas poderão acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte exequente, além de outras penalidades previstas em lei. 15.
A parte exequente toma ciência de que, não localizada a parte executada, deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015. 16.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá a parte exequente, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. 17.
Havendo pedido de pesquisas perante o Sisbajud, inclusive na modalidade "teimosinha", e perante os demais sistemas informatizados postos à disposição do juízo, deverá a parte exequente comprovar o prévio recolhimento das despesas previstas no art. 2º, XI, da Lei Estadual nº 11.608, de 29 de dezembro de 2003, na redação dada pela Lei Estadual nº 14.838 de 23 de julho de 2012, calculada por cada diligência a ser efetuada. 18.
Se eventual arresto se converter em penhora e recair sobre bens gravados por penhor, hipoteca, anticrese ou alienação fiduciária, a parte exequente deverá cumprir, conforme o caso, o disposto no art. 799, I a IX, do Código de Processo Civil de 2015. 19.
Independentemente de nova ordem judicial, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, ambos do Código de Processo Civil de 2015. 20.
Expedida a certidão, caberá à parte exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de dez dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. 21.
O pedido "j" de página 8 será apreciado no momento processual oportuno, ou seja, após a efetiva citação da parte executada, se necessário. 22.
Esta decisão, assinada digitalmente e instruída, servirá como carta, mandado ou ofício, observando-se, ainda, o disposto nos arts. 1.245 e 1.251, se o caso, ambos das NSCGJ. 23.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Intime-se. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP) -
11/08/2025 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/08/2025 08:47
Determinada a emenda à inicial
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11/08/2025 08:09
Conclusos para decisão
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10/08/2025 06:59
Conclusos para despacho
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10/08/2025 06:43
Conclusos para decisão
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10/08/2025 06:36
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2025 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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