TJSP - 1041672-88.2025.8.26.0100
1ª instância - 28 Civel de Central
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1041672-88.2025.8.26.0100 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Fabiano Trajano da Silva - Apdo/Apte: Nu Crypto Ltda. - Trata-se de apelação contra a r. sentença de fls. 195/199, mantida a fls. 260/263, cujo relatório se adota, que julgou procedente em parte os pedidos iniciais, para condenar a parte requerida ao pagamento da diferença entre o valor médio da "nucoin" no período da suspensão de negociações e o valor no momento da venda pelo autor, a ser apurado em liquidação de sentença, atualizado monetariamente a partir do evento danoso e com juros de mora a partir da citação.
Em relação à correção monetária, na hipótese de não haver convenção ou previsão legal sobre o índice de atualização, será utilizada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), calculado e divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou de índice que venha a substituí-lo, nos termos do artigo 389, parágrafo único, do Código Civil.
Quanto aos juros moratórios, caso não tenham sido convencionados, ou tenham sido estabelecidos sem taxa específica, ou, ainda, provenham de determinação legal, será aplicada exclusivamente a taxa SELIC, vedada a cumulação com a correção monetária no mesmo período, conforme disposto nos artigos 406, caput e §§ 1º, 2º e 3º, do Código Civil.
Diante da sucumbência recíproca, nos termos do art.86, caput, do CPC, cada litigante arcará com as custas e despesas, os quais devem ser recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados, meio a meio, restando condenado cada litigante ao pagamento de honorários advocatícios da parte adversa, fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos dos arts.85, § 2ºe 85, § 14 do CPC.
Aduz o autor, em síntese, que é correntista do réu e realizou diversas operações de aquisição da criptomoeda "Nucoin" nos dias 11 e 12 de agosto de 2023.
Ocorre que, nos dias 12 e 13 de agosto do mesmo ano, o réu de forma abrupta e sem aviso prévio, suspendeu as negociações da criptomoeda, após sua súbita valorização em 2.000%.
O réu não notificou o autor sobre o retorno das negociações, de modo que só conseguiu vender seus ativos no dia 15 de agosto, o que gerou os prejuízos descritos na inicial.
Pugna pela condenação do réu ao pagamento de danos materiais e morais.
Junta documentos.
Irresignado com a sentença o autor apelou (fls. 201/210), pleiteando, preliminarmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e, no mérito, a reforma da sentença no que tange ao dano moral.
O recurso foi processado, com contrarrazões a fls. 266/273. É o relatório.
O autor postula a concessão da gratuidade da justiça em sede de apelação.
Ao que se extrai dos autos, o autor sequer requereu a concessão da gratuidade em primeiro grau, tendo recolhido as custas iniciais do processo (fls. 17).
O apelante não informou, tampouco demonstrou, concretamente, mudança da sua situação financeira que o impossibilite de arcar com as custas em sede recursal, já que os documentos coligidos a fls. 212/238 revelam tão somente a situação já existente, ao tempo do ajuizamento da ação, em 31.03.2025.
Não fosse o bastante, o agravante é assistido por advogado particular, o que, conquanto não seja bastante para, por si só, afastar o benefício, constitui mais um elemento de convicção, a reforçar que ele não faz jus ao benefício.
Nessas circunstâncias, resta indeferido o pleito, junte o apelante, em 05 (cinco dias), comprovação do recolhimento do preparo, sob pena de deserção.
São Paulo, 4 de agosto de 2025.
MARCUS VINICIUS RIOS GONÇALVES Relator - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Advs: Fabiano Trajano da Silva (OAB: 232325/RJ) (Causa própria) - Aline Beatriz Henriques Oliveira Dias (OAB: 316063/SP) - Guilherme Tadeu de Medeiros Moura (OAB: 310851/SP) - 5º andar -
21/07/2025 16:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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21/07/2025 16:33
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 05:24
Certidão de Publicação Expedida
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04/07/2025 16:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/07/2025 15:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/07/2025 15:26
Conclusos para decisão
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04/07/2025 15:19
Juntada de Petição de Contra-razões
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04/07/2025 02:17
Certidão de Publicação Expedida
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03/07/2025 10:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/07/2025 09:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/07/2025 07:31
Conclusos para decisão
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02/07/2025 19:03
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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26/06/2025 02:27
Certidão de Publicação Expedida
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25/06/2025 06:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/06/2025 07:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/06/2025 06:31
Conclusos para decisão
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23/06/2025 18:43
Juntada de Petição de Contra-razões
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06/06/2025 11:19
Certidão de Publicação Expedida
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05/06/2025 06:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/06/2025 16:46
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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04/06/2025 16:29
Conclusos para decisão
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04/06/2025 10:36
Certidão de Publicação Expedida
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04/06/2025 10:36
Certidão de Publicação Expedida
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04/06/2025 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 13:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/06/2025 13:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/06/2025 12:09
Conclusos para decisão
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02/06/2025 11:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/05/2025 12:32
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 11:33
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 11:10
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 11:10
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 11:10
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 11:10
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 11:10
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 11:10
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 11:10
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 11:10
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 11:10
Certidão de Publicação Expedida
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22/05/2025 12:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/05/2025 12:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/05/2025 16:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/05/2025 14:53
Conclusos para decisão
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19/05/2025 14:49
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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16/05/2025 11:25
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 08:49
Julgada Procedente em Parte a Ação
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15/05/2025 20:29
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 20:14
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 20:11
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 20:03
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 19:58
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 15:00
Conclusos para decisão
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14/05/2025 13:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/05/2025 13:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/05/2025 13:06
Juntada de Petição de Réplica
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14/05/2025 11:32
Conclusos para decisão
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13/05/2025 20:45
Juntada de Petição de contestação
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05/05/2025 23:30
Suspensão do Prazo
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15/04/2025 08:47
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/04/2025 15:06
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2025 04:27
Juntada de Certidão
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01/04/2025 01:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/03/2025 18:20
Expedição de Carta.
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31/03/2025 18:20
Determinada a citação
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31/03/2025 17:23
Conclusos para decisão
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31/03/2025 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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