TJSP - 0010089-92.2025.8.26.0071
1ª instância - 02 Vara Juizado Especial Civel de Bauru
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 05:42
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0010089-92.2025.8.26.0071 (processo principal 0006748-92.2024.8.26.0071) - Cumprimento de sentença - Obrigações - JULIANA MARTINS BERNARDES - Guilherme Tavares Santana e outro - Anote-se junto ao SAJPG o início da fase executiva, providenciando o Ofício Judicial a movimentação pertinente quanto ao presente feito.
Ficam as partes, desde logo, advertidas de que, doravante, eventuais petições devem ser direcionadas ao procedimento executivo, sob pena de não serem conhecidas.
Iniciada a execução por quantia certa, intimem-se os executados para que efetuem o pagamento do débito apurado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento).
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, sem que este ocorra, nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil, independentemente de penhora ou nova intimação, inicia-se o prazo de 15 dias para eventual apresentação de embargos do devedor, sob pena de preclusão.
No silêncio, intime-se a parte requerente para manifestar-se em termos de prosseguimento, apresentando novo cálculo do débito, acrescido da multa acima mencionada.
A fim de se evitar delongas desnecessárias, fica ciente a parte requerente que, caso não efetuado o pagamento voluntário, não deverá incluir em seus novos cálculos o valor previsto a título de honorários advocatícios no artigo 523 do CPC, já que tal disposição é incompatível com o rito estabelecido pela Lei n.º 9.099/95, consoante Enunciado n.º 97 do FONAJE: "A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento." - ADV: CESAR RIBEIRO DE CASTRO (OAB 262494/SP), JOÃO GABRIEL DE OLIVEIRA LIMA FELÃO (OAB 263909/SP) -
11/08/2025 08:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/08/2025 08:04
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2025 14:55
Conclusos para despacho
-
05/08/2025 14:54
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0009195-19.2025.8.26.0071
Ildo Martins
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Joao Vitor Petenuci Fernandes Munhoz
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/02/2025 11:47
Processo nº 0009244-60.2025.8.26.0071
Afonso Gomes Jardim Filho
Companhia Paulista de Forca e Luz
Advogado: Cristiano Teixeira Pombo Goncalves Dabri...
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/02/2025 09:31
Processo nº 0009396-11.2025.8.26.0071
Vinicius Costa Vieira
Anhanguera Educacional Participacoes S/A
Advogado: Fernanda Barbeiro Maia
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/01/2024 16:31
Processo nº 0009499-18.2025.8.26.0071
Vivian Cristina Dias Campos
Booking.com Brasil Servicos de Resevas D...
Advogado: Rafael Fanhani Verardo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/01/2025 11:32
Processo nº 0009791-03.2025.8.26.0071
Diogo Baptista Chiaradia de Oliveira
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Harrisia Correia Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/11/2024 18:31