TJSP - 0009791-03.2025.8.26.0071
1ª instância - 02 Vara Juizado Especial Civel de Bauru
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 12:30
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 10:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2025 09:30
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
-
04/09/2025 11:19
Conclusos para despacho
-
04/09/2025 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2025 09:18
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0009791-03.2025.8.26.0071 (processo principal 1029858-06.2024.8.26.0071) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Diogo Baptista Chiaradia de Oliveira - - Viviane da Silva Chiaradia - Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - - Booking.com Brasil Serviços de Reservas de Hotéis Ltda - Anote-se junto ao SAJPG o início da fase executiva, providenciando o Ofício Judicial a movimentação pertinente quanto ao presente feito.
Ficam as partes, desde logo, advertidas de que, doravante, eventuais petições devem ser direcionadas ao procedimento executivo, sob pena de não serem conhecidas.
Iniciada a execução por quantia certa, intimem-se os executados para que efetuem o pagamento do débito apurado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento).
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, sem que este ocorra, nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil, independentemente de penhora ou nova intimação, inicia-se o prazo de 15 dias para eventual apresentação de embargos do devedor, sob pena de preclusão.
No silêncio, intime-se a parte requerente para manifestar-se em termos de prosseguimento, apresentando novo cálculo do débito, acrescido da multa acima mencionada.
A fim de se evitar delongas desnecessárias, fica ciente a parte requerente que, caso não efetuado o pagamento voluntário, não deverá incluir em seus novos cálculos o valor previsto a título de honorários advocatícios no artigo 523 do CPC, já que tal disposição é incompatível com o rito estabelecido pela Lei n.º 9.099/95, consoante Enunciado n.º 97 do FONAJE: "A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento." - ADV: HARRISIA CORREIA SILVA (OAB 50220/BA), HARRISIA CORREIA SILVA (OAB 50220/BA), HARRISIA CORREIA SILVA (OAB 50220/BA), MARCELO KOWALSKI TESKE (OAB 478881/SP), HARRISIA CORREIA SILVA (OAB 50220/BA), ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE) -
11/08/2025 08:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/08/2025 08:01
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2025 10:42
Conclusos para despacho
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08/08/2025 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2025 06:39
Certidão de Publicação Expedida
-
29/07/2025 10:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/07/2025 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2025 10:36
Conclusos para despacho
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28/07/2025 10:16
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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