TJSP - 1002213-60.2022.8.26.0302
1ª instância - 01 Civel de Jau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 01:58
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2025 11:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2025 10:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/06/2025 10:21
Realizado cálculo de custas
-
26/06/2025 10:17
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 15:35
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 23:03
Certidão de Publicação Expedida
-
16/12/2024 05:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/12/2024 14:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/12/2024 14:39
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
25/09/2024 23:03
Certidão de Publicação Expedida
-
25/09/2024 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/09/2024 17:50
Julgada Procedente a Ação
-
24/06/2024 22:14
Certidão de Publicação Expedida
-
24/06/2024 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/06/2024 11:13
Conclusos para julgamento
-
24/06/2024 11:11
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 17:06
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
23/04/2024 17:05
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
06/11/2023 15:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
06/11/2023 15:53
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/10/2023 14:14
Expedição de Certidão.
-
16/10/2023 14:14
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
04/10/2023 19:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/09/2023 01:24
Certidão de Publicação Expedida
-
22/09/2023 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/09/2023 13:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/09/2023 22:42
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
22/08/2023 18:58
Expedição de Certidão.
-
21/08/2023 01:21
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Marco Antonio Parisi Lauria (OAB 185030/SP), Mariana Yumi Diniz (OAB 333487/SP) Processo 1002213-60.2022.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Mariana Yumi Diniz, Ana Luiza Diniz de Oliveira - Reqdo: Royal Holiday Brasil Negócios Turísticos Ltda -
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA C/C DANOS MORAIS que MARIANA YUMI DINIZ e ANA LUIZA DINIZ DE OLIVEIRA, representada pela primeira requerente, movem em face de VACATION TRAVEL ADVISORY S/A C.V e ROYAL HOLIDAY BRASIL NEGÓCIOS TURÍSTICOS LTDA, alegando em síntese, que, em agosto de 2020, a primeira requerente adquiriu um pacote para comemorar o aniversário de 15 anos da segunda requerente, sua filha, para a cidade de Cancun, no período de 19/11/2020 a 29/11/2020.
Ao chegarem ao destino, no Royal Parl Beach Hotel Cancun, foram surpreendidas pelos prepostos das rés, os quais iriam apresentar o hotel a elas na manhã do dia seguinte.
Nesta oportunidade, foram informadas de que seriam realocadas de quarto para um clube de férias do hotel, com diversos benefícios, e seriam atendidas por um Concierge, responsável pelo clube;que ganhariam um pacote de Cruzeiro de sete dias para uso imediato pelo Caribe, bem como pontuação de 60 mil pontos por três anos para os destinos fornecidos pelas rés, além de desconto exclusivos de passagens aéreas, dentre outros benefícios que integravam o Programa de Férias do Clube, de acordo com os termos e condições estabelecidos no Estatuto Operacional do Clube e de acordo com as tabelas de atribuição de créditos de férias.
Sendo assim, firmaram o Contrato de Compra e Venda de Título de Férias nº 702156 com as requeridas, na data de 22/11/2021, nos valores de US$ 575,00 e US$ 1725,00, em 12 parcelas, totalizando U$ 2.300,00.
Diante dos benefícios, a primeira autora foi até o hall do hotel para informar que era aniversário de sua filha, visto que ficou sabendo por outros hóspedes que o local fazia uma surpresa, ocasião em que comunicou, pela segunda vez, os problemas de seu quarto.
Foi informada que deveria conversar com o Concierge Bruno para tratar de tais assuntos e foi o que fez.
Ele prometeu que faria a surpresa à segunda requerida, porém, não cumpriu.
Quanto à data do cruzeiro, foi informada de que somente estaria disponível posteriormente.
No dia 24 de novembro, foi à agência de passeios e não conseguiu o desconto devido pelo o Clube do qual se tornou sócia, precisando pagar o valor integral, como não sócia.
Com o narrado, solicitou a desistência do contrato, mas também não conseguiu.
Após a viagem, procurou saber sobre as rés e cientificou-se que se tratava de empresas golpistas.
Pedem, em sede de tutela de urgência, que a requerida abstenha-se de efetuar qualquer ato de cobrança e de inscrição do nome da primeira autora nos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 1.000,00.
Ao final, requerem que a ação seja julgada procedente, a fim de se decretar a rescisão do contrato objeto dos autos, nº 702156, com devolução dos valores pagos e a condenação das requeridas ao pagamento de indenização por dano moral, ante os transtornos emocionais causados, no valor de R$ 5.000,00 para cada uma.
Com a inicial, vieram os documentos (fls. 14/42).
Houve a juntada de novos documentos nas fls. 48/55 pelas autoras, que pediram a concessão do benefício de Justiça gratuita.
A decisão de fls. 60/61 deferiu a gratuidade judiciária às autoras e a tutela de urgência pleiteada.
Em fls. 95/96, a segunda ré apresentou contestação, alegando que teve sua falência decretada em 29/05/2017.
Assim, aduz que as alegações iniciais não dizem respeito a ela, visto que encerrou suas atividades no final de 2016 e não manteve qualquer funcionário ou prestação de serviços.
Afirma que o contrato que as autoras pretendem rescindir foi celebrado com empresa estrangeira, ora primeira requerida, não possuindo qualquer ligação com a Royal Holiday Brasil; que, diante da sentença que decretou a sua falência, os contratos firmados entre ela e terceiros foram reincididos.
Pede o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva ou a improcedência da ação.
Juntou documentos (fls. 97/124).
Houve réplica (fls. 128/130).
A corré Vacation Travel Advisory S/A C.V foi citada em fl. 88, mas não ofertou defesa. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
A extinção da presente ação, sem conhecimento do mérito, é medida que se impõe.
A segunda ré não tem legitimidade passiva.
Como é cediço, as condições da ação são: interesse de agir e legitimidade de parte.
Ambas são necessárias para a instauração da relação jurídica processual e seu regular desenvolvimento para atingir o momento supremo da entrega da prestação jurisdicional do Estado.
Como diz, Alfredo Buzaid, em seu Agravo de Petição, a legitimidade para agir, também cognominada de legitimatio ad causam, é a pertinência subjetiva da ação.
Destarte, sob o ponto de vista processual, só pode propor determinada ação, perseguindo a tutela jurisdicional para a solução da lide, aquele que estiver autorizado, pela lei processual, a demandar o objeto da ação, vale dizer a res in judicio deducta.
Sob o ponto de vista material, são partes legítimas aquelas pessoas que estão nos pólos ativo e passivo da relação jurídica de direito material.
Isto é a legitimação ordinária, que caracteriza uma regra comum.
Esporadicamente, contudo, permite a lei, em termos de exceção, que outras pessoas, que não apresentem tais características possam estar em juízo, nas condições de autor ou de réu.
Isto se dá na hipótese da substituição processual definida no artigo 18 do CPC/2015.
A doutrina não diverge de tal entendimento, in verbis: Consoante se viu acima, três são os elementos da ação personae, res et causa petendi.
O primeiro, pessoas, é o elemento subjetivo da ação.
Mas não é qualquer pessoa que pode vir a Juízo postular um bem ou interesse de ordem material em relação a outra pessoa. É preciso que esta pessoa seja parte legítima, o que equivale dizer que só pode ajuizar uma ação aquela pessoa que esteja no polo ativo da relação jurídica de direito material, postulando um bem da vida, em relação a outra pessoa, que se situa no polo passivo. ...
A legitimação pode ser ordinária e extraordinária.
Têm legitimação ordinária, ativa e passivamente, aqueles que são titulares dos interesse de direito material objeto da controvérsia, vale dizer, aqueles que se situam, respectivamente, nos pólos ativo e passivo da relação jurídica de direito material.
Tem legitimação extraordinária aquele que, embora não participe, diretamente, da relação jurídica de direito material, é autorizado, pela lei, para agir em nome de um dos demandantes.
Dá-se a legitimação extraordinária nos casos de substituição processual.
Analisados tais princípios, chega-se à inabalável conclusão de que a segunda requerida é parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação.
A parte autora busca a tutela jurisdicional para rescindir o contrato objeto dos autos, nº 702156, obter a devolução dos valores adimplidos e condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Contudo, analisando-se os documentos acostados à inicial, nota-se que a Royal Holiday Brasil não fez parte da contratação em tela e, dessa forma, inexiste relação jurídica de direito material entre as partes que possa embasar a presente relação jurídica processual.
Ainda, os documentos de fls. 97/100 demonstram que a segunda corré teve sua falência decretada em maio de 2017.
Por sua vez, os fatos ocorreram em novembro de 2020, quando ela não mais estava em atividade.
Dessa forma, uma vez que a Royal Holiday Brasil não assinou o contrato, cuja rescisão as autoras pretendem, e já estava falida quando dos fatos narrados na inicial, evidente que é parte ilegítima para figurar no polo passivo desta demanda.
Por tal razão, a autora é carecedora do direito de ação em relação a ela, a teor do que dispõe o artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil.
Com relação à primeira ré, a autoridade judiciária brasileira não tem competência para conhecer da ação.
Isso porque o contrato objeto da demanda, em sua cláusula 14 (fl. 25), dispõe que as partes submetem-se às leis da Cidade do México e aos Tribunais da Cidade do México, renunciando, expressamente, a qualquer outro foro ou legislação.
De acordo com o artigo 12 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), a autoridade judiciária brasileira é competente, "quando for o réu domiciliado no Brasil ou aqui tiver de ser cumprida a obrigação".
Não é o que ocorre na hipótese, visto que a primeira corré é empresa mexicana e os serviços contratados junto a ela pela requerente seriam prestados principalmente no exterior.
Inclusive, o próprio valor foi contratado em moeda estrangeira.
Ainda nessa esteira, o artigo 13 da LINDB traz a seguinte disposição: "A prova dos fatos ocorridos em país estrangeiro rege-se pela lei que nele vigorar, quanto ao ônus e aos meios de produzir-se, não admitindo os tribunais brasileiros provas que a lei brasileira desconheça". É o que consta, também, no Código de Processo Civil: "Art. 21.
Compete à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações em que: I - o réu, qualquer que seja a sua nacionalidade, estiver domiciliado no Brasil; II - no Brasil tiver de ser cumprida a obrigação; III - o fundamento seja fato ocorrido ou ato praticado no Brasil".
Portanto, falta competência à autoridade judiciária brasileira para julgar a presente ação, que envolve empresa estrangeira, sem domicílio no Brasil, com quem a autora celebrou contratação no México, em que há expressa declaração de aplicação da legislação mexicana e cláusula de eleição de foro.
No sentido da ilegitimidade passiva da segunda ré e da incompetência da autoridade judiciária brasileira, a jurisprudência do E.
TJSP em casos semelhantes: "CONTRATO Compra e Venda de Associações/Programa de Férias Royal Holyday Pactuação no exterior (México), com empresa estrangeira (VACATIONTRAVELADVISORY S.A.
DE C.V.) que sequer integrou a lide - Inexistência de comprovação, ademais, da responsabilidade solidária da empresa contratada e da corré ROYAL HOLIDAY BRASIL NEGÓCIOS TURÍSTICOS LTDA., cuja ilegitimidade "ad causam" se reconhece Solidariedade, todavia, que não se presume, devendo ser comprovada, sendo decorrente da lei ou da vontade das partes, o que não ocorreu Art. 265 do CC Ilegitimidade passiva da vendedora do programa de férias reconhecida - Incompetência da autoridade judiciária brasileira para julgar ação que envolve empresa estrangeira sem domicílio no Brasil e que tem como objeto contrato firmado no exterior, com eleição de cláusula deforo(México) Ausência de responsabilidade do banco corréu pelos danos morais noticiados na inicial - SENTENÇA REFORMADA - EXTINÇÃO DO PROCESSO, DE OFÍCIO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO RECURSO NÃO PROVIDO". (TJSP; Ap. 1029139-16.2018.8.26.0562 ; Des.
Rel.
Heraldo de Oliveira; j. 01/09/2022). "AÇÃO DECLARATÓRIA C.C.
REPARAÇÃO DE DANOS.
Aquisição de "Programa de Férias Royal Holiday Club Contrato de Compra e Venda de Títulos de Férias".
Contrato celebrado no exterior, com empresa estrangeira com sede na Cidade doMéxico.
Expressa determinação contratual de incidência da legislação mexicana e cláusula de eleição deforo.
Responsabilização solidária da falida Royal Holiday Brasil e da empresa estrangeiraVacationTravelAdvisory, que figurou como contratada.
Inadmissibilidade.
Ausência de prova idônea de que a empresa estrangeira era representada pela falida brasileira, nem de que houve extensão dos efeitos da falência à empresa estrangeira.
Solidariedade, outrossim, que não se presume, mas decorre da lei ou da vontade das partes.
Ausência de legitimidade passiva da falida Royal Holiday Brasil.
Invalidade da citação da empresa estrangeiraVacationTravelAdvisory, pois citada no endereço da sede da Royal Holiday Brasil, que não lhe representa.
Ausência de competência da autoridade judiciária brasileira para julgar ação envolvendo empresa estrangeira sem domicílio do Brasil, cuja contratação se deu noMéxico, com expressa declaração de aplicação da legislação mexicana à relação jurídica e cláusula de eleição deforo, tudo respaldado pelo órgão mexicano de defesa do consumidor.
Sentença de extinção do processo, sem resolução de mérito, mantida.
Recurso não provido". (TJSP; Ap. 1007204-04.2019.8.26.0361; Des.
Rel.
Tasso Duarte de Melo; j. 24/02/2021).
Posto isto, e tendo-se em vista o que mais dos autos consta, JULGO EXTINTA a presente ação em face de Massa Falida de Royal Holiday Brasil Negócios Turísticos Ltda, por serem, as autoras, carecedoras do direito de ação em face dela, diante da ilegitimidade passiva, o que faço nos termos do artigo 485, inciso VI, primeira figura, do Código de Processo Civil.
E JULGO EXTINTA a ação em face de Vacation Travel Advisory S/A C.V, ante a incompetência da autoridade judiciária brasileira, o que faço nos termos do art. 485, IV, CPC.
Revogo a tutela de urgência concedida em fls. 60/61.
Sem custas, ante a gratuidade, arcarão, as autoras, com honorários advocatícios do patrono da segunda corré, que fixo em 10% sobre o valor da causa atualizado, a serem cobrados nos termos do art. 98, §3º, CPC.
Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo NCPC, que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010 do NCPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Sem preparo a ser recolhido pelas autoras, ante a gratuidade.
P.I. -
18/08/2023 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/08/2023 16:54
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência de Pressupostos Processuais
-
23/06/2023 15:07
Conclusos para julgamento
-
12/05/2023 09:06
Conclusos para despacho
-
08/05/2023 14:59
Conclusos para decisão
-
04/05/2023 09:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/05/2023 10:34
Expedição de Certidão.
-
03/05/2023 10:34
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
23/04/2023 00:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/04/2023 01:19
Certidão de Publicação Expedida
-
12/04/2023 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/04/2023 14:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/03/2023 19:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/03/2023 14:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/03/2023 11:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/03/2023 22:28
Expedição de Carta.
-
02/03/2023 22:28
Expedição de Carta.
-
02/03/2023 11:21
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
07/11/2022 17:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/11/2022 21:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/10/2022 01:23
Certidão de Publicação Expedida
-
19/10/2022 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/10/2022 16:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/10/2022 16:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/08/2022 01:21
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2022 22:40
Expedição de Carta.
-
25/08/2022 22:37
Expedição de Certidão.
-
25/08/2022 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/08/2022 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2022 10:42
Expedição de Certidão.
-
24/08/2022 10:20
Conclusos para despacho
-
09/08/2022 16:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/08/2022 10:12
Expedição de Carta.
-
01/08/2022 10:12
Expedição de Carta.
-
29/07/2022 15:01
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
29/07/2022 11:09
Decorrido prazo de nome_da_parte em 29/07/2022.
-
20/04/2022 01:24
Certidão de Publicação Expedida
-
19/04/2022 17:30
Expedição de Carta.
-
19/04/2022 17:30
Expedição de Carta.
-
19/04/2022 13:02
Expedição de Certidão.
-
19/04/2022 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/04/2022 21:17
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/04/2022 14:18
Conclusos para decisão
-
13/04/2022 11:42
Conclusos para decisão
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12/04/2022 18:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2022 09:55
Expedição de Certidão.
-
09/04/2022 09:55
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
08/04/2022 20:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2022 04:19
Certidão de Publicação Expedida
-
17/03/2022 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/03/2022 14:28
Determinada a Emenda à Petição Inicial
-
16/03/2022 13:48
Conclusos para decisão
-
15/03/2022 22:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2022
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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