TJSP - 1009506-03.2021.8.26.0016
1ª instância - 02 Vara Juizado Especial Civel de Central
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Artur Garrastazu Gomes Ferreira (OAB 388403/SP), Renato Schenkel da Cruz (OAB 386565/SP), Damião da Silva Costa (OAB 434031/SP) Processo 1009506-03.2021.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Solange Marques Vieira, Maria Celeste Marques Vieira - Reqda: Marcia França da Silva - 1.
O artigo 3º da Lei nº 9.099/95 estabelece que o Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade.
Por outro lado, o artigo 35 do mesmo diploma legal dispõe que quando a prova do fato exigir, o Juiz poderá inquirir técnicos de sua confiança, permitida às partes a apresentação de parecer técnico.
Assim, da interpretação conjugada dos mencionados dispositivos legais, extrai-se que é possível a produção de prova técnica no âmbito dos Juizados Especiais, desde que seja informal, por meio de oitiva de profissionais habilitados em audiência.
Não pode assumir a forma de perícia, complexa por si só, e incompatível com os princípios norteadores do Juizado.
Cabe destacar: A prova técnica é admissível no Juizado Especial, quando o exame do fato controvertido a exigir.
Não assumirá, porém, a forma de uma perícia, nos moldes habituais do Código de Processo Civil.
O perito escolhido pelo Juiz será convocado para a audiência, onde prestará as informações solicitadas pelo instrutor da causa (art. 35, caput).
Se não for possível solucionar a lide à base de simples esclarecimentos do técnico em audiência, a causa deverá ser considerada complexa.
O feito será encerrado no âmbito do Juizado Especial, sem julgamento do mérito, e as partes serão remetidas à justiça comum.
Isto porque os Juizados Especiais, por mandamento constitucional, são destinados apenas a compor 'causas cíveis de menor complexidade' (THEODORO JÚNIOR, Humberto.
Curso de Direito Processual Civil. 31ª ed., v.
III, p. 436).
No caso, não se verifica a necessidade prova pericial, porque o estado do imóvel já foi alterado e porque os valores cobrados pela parte autora são meramente estimativos, salientando-se que a estimativa foi realizada com base em pesquisas na rede mundial de computadores (permitindo a contraprova pela requerida).
Assim, reconheço a competência do Juízo. 2.
Não caracterizada a inépcia da petição inicial, pois apresentados os documentos essenciais ao ajuizamento da ação (que não se confundem com documentos úteis à apreciação da controvérsia) e,
por outro lado, caracterizada a correspondência lógica entre pedido e causa de pedir, sem prejuízo ao exercício do direito de defesa. 3.
A preliminar referente à conexão já foi apreciada pelo Juízo e, conforme consulta efetuada pelo Magistrado, a ação conexa foi objeto de julgamento antecipado em janeiro de 2023.
Eventual aproveitamento das provas poderá ser realizada mediante juntada de cópias daquele processo, o que poderá ser realizada até a data da audiência de instrução. 4.
A parte requerida pleiteia a concessão da gratuidade de Justiça.
Não obstante, sabido que o acesso ao primeiro grau de jurisdição independe do pagamento de custas e despesas processuais o que, a rigor, afasta o interesse na apreciação do pedido (CARVALHO, Monica Rodrigues Dias.
Juizados especiais cíveis / Jorge Tosta, coordenador. - Rio de Janeiro : Elsevier, 2010, pp.32/33).
Assim, deixo de apreciar, de imediato, o pedido, postergando a apreciação do pedido para o momento de recepção de eventual recurso (se necessário).
Sem prejuízo, considerando que a presunção de incapacidade financeira é relativa, registro de antemão que, em caso de recurso (de quaisquer das partes), as partes interessadas (autora ou requerida) deverão apresentar ANEXADOS AO RECURSO OU CONTRARRAZÕES documentos comprobatórios da alegada incapacidade financeira (em especial a declaração de imposto de renda, contracheques e carteira de trabalho), a fim de subsidiar a futura (e eventual) apreciação do pedido pelo Juízo. 5.
A verificação dos (alegados) danos causados ao imóvel exigem a realização de prova oral, em data que será definida oportunamente, pelos auxiliares do Juízo.
Sem prejuízo, concedo o prazo de dez dias (contados desta decisão), para que as partes apresentem o rol de testemunhas e informe os e-mails das partes, advogados e testemunhas, a fim de viabilizar a realização da audiência virtual. -
23/05/2023 15:26
Conclusos para despacho
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23/05/2023 15:25
Expedição de Certidão.
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08/12/2022 21:34
Ato ordinatório praticado
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06/12/2022 21:11
Ato ordinatório praticado
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25/11/2022 21:22
Ato ordinatório praticado
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28/10/2022 02:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/10/2022 05:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/10/2022 16:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/07/2022 10:47
Conclusos para despacho
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07/07/2022 12:53
Juntada de Petição de contestação
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23/06/2022 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2022 23:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/06/2022 11:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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08/06/2022 10:50
Ato ordinatório praticado
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11/05/2022 14:53
Juntada de Petição de contestação
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19/04/2022 16:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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07/04/2022 11:43
Expedição de Carta.
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25/02/2022 00:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/02/2022 05:42
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/02/2022 15:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/02/2022 17:15
Ato ordinatório praticado
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22/11/2021 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/10/2021 10:33
Conclusos para decisão
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05/10/2021 09:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/09/2021 14:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/09/2021 12:59
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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27/09/2021 15:53
Ato ordinatório praticado
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02/09/2021 19:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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23/08/2021 14:00
Expedição de Carta.
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10/08/2021 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2021 14:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/08/2021 13:25
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
03/08/2021 12:10
Ato ordinatório praticado
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23/07/2021 17:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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05/07/2021 15:22
Expedição de Carta.
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05/07/2021 14:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/07/2021 14:29
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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02/07/2021 12:44
Ato ordinatório praticado
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30/06/2021 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2021
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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