TJSP - 1001300-66.2025.8.26.0369
1ª instância - Vara Unica de Macaubal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 05:06
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001300-66.2025.8.26.0369 - Procedimento Comum Cível - Vícios de Construção - Reginaldo Candido da Silva - Vistos, O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento.
No caso, afastada a presunção pelos indícios constantes nos autos, a parte, apesar de intimada, deixou de apresentar todos os documentos declinados para que fosse possível avaliar de uma maneira global, sua condição financeira.
Além disso, à fl. 24 consta seu cônjuge com a profissão industriaria; adquiriu imóvel no valor de R$ 173.086,66 (fls. 24/51); não juntou aos autos cópia das folhas da carteira do trabalho e comprovante de rendimentos de seu cônjuge (item "a" da decisão de fls. 75/76).
O autor é casado e não apresentou seu IR e do cônjuge (item "g" da decisão de fls. 94/95).
Das contas bancárias relacionadas no registrato de fls. 82 juntou extratos de alguns bancos. É importante observar que, mesmo a ausência de registro em carteira do trabalho, ou indicação de renda limítrofe, por si só, não é suficiente para a concessão da benesse, pois a parte pode possuir outras fontes de rendimento ou reservas financeiras que sirvam de complementação.
Nesse contexto, indemonstrada a incapacidade financeira, INDEFIRO o pedido de gratuidade.
Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art. 5º, da Lei 11.608/03.
INTIME-SE a parte demandante para que emende a inicial, providenciando a comprovação do recolhimento das custas judiciais, despesas processuais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Int. - ADV: GUILHERME MENDONÇA MENDES DE OLIVEIRA (OAB 331385/SP) -
08/09/2025 13:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 13:27
Determinada a emenda à inicial
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04/09/2025 12:54
Conclusos para despacho
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04/09/2025 12:53
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 18:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2025 03:00
Certidão de Publicação Expedida
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18/08/2025 18:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/08/2025 16:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/08/2025 15:51
Conclusos para despacho
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15/08/2025 10:06
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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15/08/2025 10:06
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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15/08/2025 10:06
Recebidos os autos do Outro Foro
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14/08/2025 10:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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14/08/2025 10:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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12/08/2025 09:10
Certidão de Publicação Expedida
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12/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001300-66.2025.8.26.0369 - Procedimento Comum Cível - Vícios de Construção - Reginaldo Candido da Silva -
Vistos.
Despacho para fins de regularização de conclusão mantida como aberta indevidamente no sistema SAJ que seja dado a devida baixa na movimentação, de acordo com o comunicado CG nº 1511/2019.
Após, cumpra-se a decisão de fls. 69.
Int. - ADV: GUILHERME MENDONÇA MENDES DE OLIVEIRA (OAB 331385/SP) -
11/08/2025 08:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/08/2025 07:23
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2025 04:06
Certidão de Publicação Expedida
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17/07/2025 05:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/07/2025 13:39
Conclusos para decisão
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16/07/2025 13:23
Acolhida a exceção de Incompetência
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15/07/2025 09:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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