TJSP - 1013154-24.2025.8.26.0477
1ª instância - Fazenda Publica de Praia Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 04:14
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1013154-24.2025.8.26.0477 - Mandado de Segurança Cível - Abuso de Poder - Maria Luciene da Silva - Vistos Recebo a petição de fls. 76/79, como emenda à inicial, deixando de receber as demais posto que iguais, protocolizadas no mesmo dia, apenas em horário diferentes.
Anote-se, regularizando-se.
Sem prejuízo, tornem-se as demais, se efeito, a fim de que não tumultue o feito.
No mais, na ação mandamental deve figurar no pólo passivo a pessoa física responsável pelo ato imputado ilegal.
Oportunizado à impetrante a regularização do polo passivo, este, retificou a autoridade coatora, conforme fls. 76/79(Comandante Geral da POLICIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO, CORONEL DA PM JOSÉ AUGUSTO COUTINHO -Avenida Cruzeiro do Sul, 260, Canindé, São Paulo, SP, CEP 03033-020).
Com efeito, a competência do Mandado de Segurança é definida em razão da qualificação da autoridade coatora e sua sede funcional, sendo irrelevante a natureza da matéria e a pessoa do impetrante. (STJ, CComp n. 13804-RJ, 17438MG, 19708PB, v. também Hely Lopes Meirelles, Mandado de Segurança, 26 ed., Malheiros, p.68).
Portanto, trata-se de nítida incompetência de foro, pois, a competência é da comarca de São Paulo/SP para o processamento e julgamento de mandado de segurança impetrado contra ato praticado por autoridade lá sediada, para onde deverão os autos ser encaminhados.
Encaminhem-se com urgência.
Int. - ADV: ANTONIO FELIPE DA SILVA DIAS (OAB 273982/SP) -
11/08/2025 10:03
Conclusos para decisão
-
11/08/2025 09:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/08/2025 08:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/08/2025 07:53
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
08/08/2025 13:30
Conclusos para decisão
-
07/08/2025 04:35
Certidão de Publicação Expedida
-
06/08/2025 18:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/08/2025 11:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/08/2025 10:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/08/2025 10:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/08/2025 09:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/08/2025 12:05
Conclusos para decisão
-
29/07/2025 10:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/07/2025 05:40
Certidão de Publicação Expedida
-
29/07/2025 01:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/07/2025 01:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/07/2025 17:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/07/2025 16:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/07/2025 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2025 10:05
Conclusos para despacho
-
27/07/2025 20:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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