TJSP - 1012811-19.2025.8.26.0577
1ª instância - 06 Civel de Sao Jose dos Campos
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 06:08
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1012811-19.2025.8.26.0577 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - Eccus Incorporadora e Participações Ltda e outro -
Vistos.
Trata-se deexceção de pré-executividadeapresentada por ECCUS INCORPORADORA E PARTICIPAÇÕES LTDA e ELAINE APARECIDA FONTANA, nos autos da execução promovida por BANCO DO BRASIL S/A, fundada emCédula de Crédito Bancário, no valor de R$ 182.189,68.
Os executados alegam, em síntese, ainexigibilidade do título executivo, por ausência de assinatura de testemunhas, ausência de constituição em mora, falta de clareza na memória de cálculo, ausência de liberação dos valores contratados e excesso de execução (fls. 122/126).
O exequente apresentou impugnação à exceção, sustentando avalidade da Cédula de Crédito Bancário como título executivo extrajudicial, nos termos da Lei nº 10.931/2004, bem como ainadequação da via eleitapara discussão de matérias que demandam dilação probatória (fls. 134/144).
Decido.
A exceção de pré-executividade é instrumento excepcional, admitido para arguição de matérias de ordem pública, vícios formais ou nulidades absolutas, desde quenão demandem dilação probatória.
No caso dos autos, as alegações dos executados ultrapassam os limites da exceção de pré-executividade, pois envolvemdiscussão contratual, contábil e necessidade de prova técnica, como perícia e juntada de extratos bancários, o que exige o manejo deembargos à execução, com garantia do juízo.
A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial típico, nos termos do art. 28 da Lei nº 10.931/2004, cuja força executivaindepende da assinatura de testemunhas.
Portanto,não há nulidadedo título por ausência de testemunhas.
A mora decorre do simples inadimplemento da obrigação com prazo certo, nos termos do art. 397 do Código Civil.
Além disso, o contrato prevêcláusula de vencimento antecipado automático, afastando a necessidade de notificação prévia.
A alegação de que os valores contratados não foram liberadosdemanda prova documental e técnica, sendo incabível na via da exceção de pré-executividade.
O ônus da prova incumbe ao devedor (art. 373, II, CPC), e não houve qualquer demonstração nesse sentido.
A impugnação por excesso de execução foi formulada de forma genérica, sem apresentação de cálculo próprio, em desacordo com o art. 525, §§ 4º e 5º do CPC.
Ante o exposto,REJEITO a exceção de pré-executividade, reconhecendo avalidade e exigibilidade da Cédula de Crédito Bancárioapresentada, com oregular prosseguimento da execução.
Intimem-se os executados para, no prazo legal, efetuarem o pagamento do débito, sob pena de penhora. - ADV: LARYSON ALVES DE CAMPOS (OAB 442828/SP), LARYSON ALVES DE CAMPOS (OAB 442828/SP), FABRICIO DOS REIS BRANDÃO (OAB 11471/PA) -
11/08/2025 08:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/08/2025 08:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/08/2025 14:16
Conclusos para decisão
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05/08/2025 09:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2025 01:21
Certidão de Publicação Expedida
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17/07/2025 07:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/07/2025 06:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/07/2025 16:51
Conclusos para decisão
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15/07/2025 16:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 03:05
Certidão de Publicação Expedida
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02/07/2025 07:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/07/2025 06:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/06/2025 14:02
Conclusos para decisão
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25/06/2025 21:38
Juntada de Petição de embargos à execução
-
25/06/2025 19:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2025 05:52
Certidão de Publicação Expedida
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23/06/2025 16:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/06/2025 16:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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18/06/2025 17:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/06/2025 10:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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05/06/2025 13:07
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 13:07
Juntada de Certidão
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04/06/2025 10:23
Expedição de Carta.
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04/06/2025 10:23
Expedição de Carta.
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07/05/2025 16:43
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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06/05/2025 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2025 07:48
Certidão de Publicação Expedida
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28/04/2025 09:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/04/2025 07:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/04/2025 12:03
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 08:10
Conclusos para decisão
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25/04/2025 03:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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