TJSP - 1024215-67.2025.8.26.0577
1ª instância - 06 Civel de Sao Jose dos Campos
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 11:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1024215-67.2025.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Obrigações - Celeste Gonçalves Nascimento - - Rogério Miguel de Vasconcellos -
Vistos.
Foi alterada a Classe Processual para constar Procedimento Comum Cível.
Trata-se de pedido de diferimento do pagamento de custas processuais ou seu parcelamento, formulado pela parte autora, sob a alegação de insuficiência econômica.
O pedido de diferimento ou parcelamento das custas processuais deve ser analisado à luz do artigo 98 do CPC, que dispõe sobre a gratuidade da justiça, e do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, que assegura assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
No caso em tela, a parte autora não apresentou documentos suficientes que comprovem sua alegada condição de hipossuficiência econômica.
A simples alegação de dificuldade financeira, desacompanhada de provas robustas, não é suficiente para a concessão do benefício pleiteado.
Portanto, diante da ausência de comprovação da alegada insuficiência econômica, não há como deferir o pedido de diferimento ou parcelamento das custas processuais.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de diferimento do pagamento de custas processuais ou seu parcelamento, formulado pela parte autora, por falta de comprovação da condição econômica que inviabilize o recolhimento integral.
Portanto, comprove a parte autora o recolhimento das custas processuais,nos termos da Lei n° 17.785publicada no Diário Oficial em 5 de outubro de 2023 que alterou o regime da taxa judiciária cobrada pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), regulamentada pela Lei nº 11.608/03,no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
TAXA JUDICIÁRIA:Petições iniciais, reconvenção e oposição de embargos.Valor: 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor da causa no momento da distribuição ou, na falta desta, antes do despacho inicial, aplicando-se esta mesma regra às hipóteses de reconvenção e oposição.Observação: Deverá ser observado o valor mínimo de 5 (cinco) e máximo de 3.000 (três mil) UFESPs - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo,segundo o valor de cada UFESP vigente no primeiro dia do mês em que deva ser feito o recolhimento.
Recolhimento: GuiaDARE-SP(Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - SP), código 230-6.
DESPESAS POSTAIS COM CITAÇÕES E INTIMAÇÕES - CARTA:Valor a ser recolhido está disponível em:http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DespesasPostaisCitacoesIntimacoes Int. - ADV: JOSÉ RAPHAEL BATISTA FREIRE (OAB 65277/PR), JOSÉ RAPHAEL BATISTA FREIRE (OAB 65277/PR) -
25/08/2025 08:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 07:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/08/2025 14:18
Evoluída a classe de 12154 para 7
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21/08/2025 15:19
Conclusos para decisão
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21/08/2025 13:21
Conclusos para despacho
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20/08/2025 01:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2025 06:12
Certidão de Publicação Expedida
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12/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1024215-67.2025.8.26.0577 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Celeste Gonçalves Nascimento - - Rogério Miguel de Vasconcellos -
Vistos.
Estabelecem as Normas da Corregedoria Geral de Justiça: Art. 1.197.
A correta formação do processo eletrônico constitui responsabilidade do advogado ou procurador, que deverá carregar as peças essenciais e documentos na ordem que devam aparecer no processo: I- petição; II-procuração; III-documentos pessoais e/ou atos constitutivos; IV-documentos necessários à instrução da causa e; V-comprovante do recolhimento das despesas processuais, se o caso. § 1º Os documentos digitalizados e anexados às petições eletrônicas serão classificados e organizados de forma a facilitar o exame dos autos eletrônicos. § 2º Quando a forma de apresentação dos documentos ensejar prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa, poderá o juiz determinar nova apresentação.
Assim sendo, providencie a parte autora a correta formação do processo eletrônico, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, promovendo a devida classificação das peças processuais, nos termos acima especificados.
Os documentos deverão ser apresentados em conformidade com as especificações técnicas da na Resolução nº 551/11, do E.
TJSP, na ordem em que aparecerem no processo, e classificados de acordo com a listagem disponibilizada no sistema informatizado.
Para a inclusão e retificação de partes é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico > Peticione Eletronicamente > Peticionamento Eletrônico de 1° grau > Complemento de Cadastro de 1º Grau.
O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página: http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf Deverá também emendar a inicial para adequação do rito processual, pois trata-se de procedimento comum com pedido de declaração de inexigibilidade de débito com pedido de nulidade de execução, e não ação de execução de título extrajudicial.
Deverá juntar também cópias dos documentos pessoais dos autores.
Int. - ADV: JOSÉ RAPHAEL BATISTA FREIRE (OAB 65277/PR), JOSÉ RAPHAEL BATISTA FREIRE (OAB 65277/PR) -
11/08/2025 08:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/08/2025 08:07
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
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08/08/2025 11:53
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 08:11
Conclusos para decisão
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07/08/2025 06:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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