TJSP - 0011846-58.2025.8.26.0577
1ª instância - 06 Civel de Sao Jose dos Campos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 05:14
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 17:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 16:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/09/2025 23:41
Conclusos para despacho
-
02/09/2025 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2025 06:04
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0011846-58.2025.8.26.0577 (processo principal 1007704-62.2023.8.26.0577) - Cumprimento de sentença - Bancários - Felipe Cintra de Paula - Banco Pan S/A -
Vistos.
Conforme o Comunicado Conjunto nº 951/2023, que dispõe sobre as novas taxas judiciárias de 2024 do TJSP, o cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, distribuído ou recebido por peticionamento intermediário, somente será processado mediante recolhimento prévio da taxa judiciária, todavia, a Lei nº 15.109/2025 alterou o artigo 82, § 3º, do CPC, dispensando o advogado do adiantamento de custas para execução de seus honorários, como no caso concreto.
Nos casos em que o exequente tenha sido dispensado do adiantamento, também deverá ser incluído no demonstrativo de débito o valor das custas de 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito (artigo 4º, inciso IV, da Lei nº 11.608/03, acrescentado pela Lei nº 17.785, de 03/10/2023), de modo que as custas sejam cobradas concomitantemente com o valor da execução (item 10 do Comunicado Conjunto nº 951/2023).
Além disso, observo que houve a dispensa para o recolhimento das custas referentes ao cadastramento do cumprimento de sentença relativo aos honorários, porém tal alteração não inclui as demais despesas judiciais, como os gastos com envio de documentos e notificações por correio ou e-mail durante o processo ou realização de pesquisas.
Assim sendo, providencie o exequente a juntada do referido cálculo, conforme determinado acima, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se. - ADV: FELIPE CINTRA DE PAULA (OAB 310440/SP), JOÃO VITOR CHAVES MARQUES (OAB 30348/CE) -
11/08/2025 08:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/08/2025 08:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/08/2025 11:14
Conclusos para despacho
-
07/08/2025 11:14
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 11:10
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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