TJSP - 1010671-12.2025.8.26.0577
1ª instância - 06 Civel de Sao Jose dos Campos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 02:13
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1010671-12.2025.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Ana Carolina Faria Lenzi da Silva - TELEFONICA BRASIL S.A. -
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos por TELEFÔNICA BRASIL S.A. em face da sentença que julgou procedente a ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, proposta por ANA CAROLINA FARIA LENZI DA SILVA.
A embargante sustenta a existência de omissão na sentença, ao argumento de que a determinação judicial para fornecimento de todas as gravações relativas aos cancelamentos fraudulentos desconsiderou a limitação temporal imposta pelo artigo 28 da Resolução nº 632/2014 da ANATEL, que estabelece o prazo mínimo de guarda de seis meses para tais registros (fls. 182/184).
A embargada apresentou manifestação, pugnando pelo conhecimento e rejeição dos embargos, sob o fundamento de que a solicitação das gravações foi realizada tempestivamente, dentro do prazo regulamentar, e que a ré deixou de atender ao pedido quando ainda detinha os registros, não podendo agora se beneficiar de sua própria omissão (fls. 188/191).
Decido.
Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
No caso em apreço, não se verifica qualquer omissão na sentença que justifique acolhimento dos embargos.
A sentença embargada determinou o fornecimento das gravações das ligações realizadas em nome da autora para cancelamento das linhas, com base na prova documental constante dos autos, especialmente o e-mail enviado pela consumidora à operadora em 01/03/2025 (fl. 39), solicitando expressamente os registros, dentro do prazo de seis meses previsto no artigo 28 da Resolução nº 632/2014 da ANATEL.
Não se admite à parte invocar norma regulamentar para justificar o descumprimento de obrigação que deveria ter sido cumprida no momento oportuno.
Ademais, o descumprimento de deveres legais e regulamentares por parte de fornecedores de serviços configura falha na prestação do serviço, ensejando responsabilidade objetiva, nos termos do art. 14 do CDC.
A sentença embargada está devidamente fundamentada, não havendo omissão a ser sanada.
A pretensão da embargante, na verdade, busca rediscutir matéria já decidida, o que é incabível em sede de embargos de declaração (CPC, art. 1.022, parágrafo único).
Ante o exposto,REJEITO os embargos de declaraçãoopostos por TELEFÔNICA BRASIL S.A., mantendo-se íntegra a sentença proferida às fls. 169/175, por inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
Int. - ADV: LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP), MATEUS FOGAÇA DE ARAUJO (OAB 223145/SP), RODRIGO NASCIMENTO SCHERRER (OAB 223549/SP) -
20/08/2025 09:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 08:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/08/2025 16:11
Conclusos para decisão
-
14/08/2025 12:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2025 06:09
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1010671-12.2025.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Ana Carolina Faria Lenzi da Silva - TELEFONICA BRASIL S.A. - Vistos Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo (CPC, art. 1.023).
Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229 (CPC, art. 1.023, § 1º).
O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada (CPC, art. 1.023, § 2º).
Assim sendo, manifeste-se a parte contrária acerca dos embargos de declaração.
Int. - ADV: LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP), MATEUS FOGAÇA DE ARAUJO (OAB 223145/SP), RODRIGO NASCIMENTO SCHERRER (OAB 223549/SP) -
11/08/2025 08:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/08/2025 08:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/08/2025 13:28
Conclusos para decisão
-
07/08/2025 11:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/07/2025 18:02
Certidão de Publicação Expedida
-
29/07/2025 07:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/07/2025 06:23
Julgada Procedente a Ação
-
21/07/2025 11:36
Conclusos para julgamento
-
18/07/2025 13:30
Conclusos para decisão
-
17/07/2025 13:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2025 03:18
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2025 08:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/06/2025 07:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/06/2025 00:13
Conclusos para decisão
-
13/06/2025 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2025 20:05
Juntada de Petição de Réplica
-
27/05/2025 12:31
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 12:30
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 12:30
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 12:29
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 12:28
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 12:26
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 12:26
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 12:26
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 12:24
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 12:23
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 12:22
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 12:20
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 12:16
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 12:16
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 12:12
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 12:12
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 12:12
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 12:11
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 12:11
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 12:11
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 12:11
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 12:11
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 12:11
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 12:10
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 12:10
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 12:10
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 12:10
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 12:10
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 19:40
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 19:40
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 19:40
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 19:40
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 19:40
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 19:40
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 19:40
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 19:40
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 19:40
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 19:40
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 19:40
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 19:40
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 20:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/05/2025 22:50
Ato ordinatório
-
21/05/2025 05:36
Juntada de Petição de contestação
-
25/04/2025 07:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/04/2025 03:12
Certidão de Publicação Expedida
-
15/04/2025 07:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/04/2025 06:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/04/2025 08:32
Conclusos para decisão
-
10/04/2025 17:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/04/2025 02:09
Certidão de Publicação Expedida
-
09/04/2025 14:31
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 10:54
Expedição de Carta.
-
09/04/2025 09:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/04/2025 07:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/04/2025 08:33
Conclusos para decisão
-
08/04/2025 05:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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