TJSP - 1007799-24.2025.8.26.0577
1ª instância - 06 Civel de Sao Jose dos Campos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 15:25
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 10:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 02:00
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 16:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 16:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/08/2025 04:42
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 04:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 02:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2025 17:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 16:28
Ato ordinatório
-
18/08/2025 17:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2025 05:57
Certidão de Publicação Expedida
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12/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1007799-24.2025.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Ana Carolina Ramalho Cordeiro de Barros - Wagner de Souza Santiago -
Vistos.
Trata-se de pedido de reconsideração formulado pela autora, Ana Carolina Ramalho Cordeiro de Barros, em face da decisão de saneamento que determinou o rateio das despesas periciais entre as partes (fls. 198/200), no bojo da presente ação de rescisão contratual cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais.
A autora sustenta que não requereu a produção da prova pericial, tendo especificado apenas a prova testemunhal (fls. 196/197), e que a perícia foi requerida exclusivamente pelo réu.
Invoca o disposto no art. 95 do Código de Processo Civil, segundo o qual o adiantamento dos honorários periciais incumbe à parte que requer a perícia, salvo se determinada de ofício ou requerida por ambas as partes.
O réu, Wagner de Souza Santiago, apresentou manifestação contrária ao pedido de reconsideração (fls. 209/212), alegando que a autora tenta se esquivar das despesas processuais e que já havia ajuizado ação idêntica no Juizado Especial Cível, a qual foi extinta por necessidade de perícia (fls. 213/214).
Decido.
Nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes.
A decisão de saneamento (fls. 198/200) determinou a produção de prova pericial técnica para avaliação da qualidade dos serviços prestados e do estado da obra no momento da rescisão, nomeando perita judicial e fixando o rateio das despesas entre as partes.
Contudo, conforme se extrai dos autos, a prova pericial foi requerida exclusivamente pelo réu, conforme petição de fls. 193/197.
A autora, ao especificar as provas, manifestou-se contrária à produção da perícia, alegando inclusive sua inviabilidade em razão de alterações no local da obra.
Dessa forma, não se trata de perícia determinada de ofício ou requerida por ambas as partes, mas sim de prova requerida unilateralmente pelo réu, o que atrai a aplicação da regra do caput do art. 95 do CPC.
Ademais, o art. 373, II, do CPC, impõe ao réu o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, sendo a perícia instrumento para comprovação de tais alegações.
Não se verifica, no caso concreto, peculiaridade que justifique a redistribuição do ônus da prova nos termos do § 1º do art. 373 do CPC.
Ante o exposto,acolho o pedido de reconsideraçãoformulado pela autora erevogo parcialmente a decisão de fls. 198/200, para determinar queo adiantamento dos honorários periciais seja realizado exclusivamente pelo réu, Wagner de Souza Santiago, nos termos do art. 95 do CPC.
Mantenho, no mais, os demais termos da decisão de saneamento.
Int. - ADV: WAGNER DE SOUZA SANTIAGO (OAB 272779/SP), VITORIA LUCIA RIBEIRO DO VALE PALMA (OAB 301980/SP) -
11/08/2025 08:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/08/2025 08:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/08/2025 13:17
Conclusos para decisão
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05/08/2025 21:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2025 02:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2025 05:46
Certidão de Publicação Expedida
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25/07/2025 07:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/07/2025 06:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/07/2025 14:16
Conclusos para decisão
-
23/07/2025 05:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2025 04:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2025 06:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2025 05:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/06/2025 00:15
Conclusos para decisão
-
23/06/2025 19:06
Juntada de Petição de Réplica
-
09/06/2025 15:02
Certidão de Publicação Expedida
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07/06/2025 14:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/06/2025 08:01
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 16:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/05/2025 14:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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28/05/2025 11:41
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 10:31
Certidão de Publicação Expedida
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22/05/2025 11:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/05/2025 13:05
Ato ordinatório
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09/05/2025 09:37
Certidão de Publicação Expedida
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07/05/2025 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 08:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/05/2025 18:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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01/05/2025 00:09
Juntada de Petição de contestação
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04/04/2025 06:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/03/2025 04:39
Juntada de Certidão
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21/03/2025 09:04
Expedição de Carta.
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21/03/2025 08:57
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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21/03/2025 05:02
Certidão de Publicação Expedida
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20/03/2025 09:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/03/2025 07:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/03/2025 15:28
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 09:11
Conclusos para decisão
-
15/03/2025 03:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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