TJSP - 0000126-57.2023.8.26.0418
1ª instância - Vara Unica de Paraibuna
Polo Ativo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0000126-57.2023.8.26.0418 (apensado ao processo 1000945-16.2019.8.26.0418) (processo principal 1000945-16.2019.8.26.0418) - Cumprimento de sentença - Defeito, nulidade ou anulação - Marcio Aparecido de Andrade - Ednilson Pereira Faquete e outro -
Vistos.
Trata-se de pedido conjunto das partes, formulado às fls. 120/121, em que pleiteiam a substituição da perícia judicial nomeada por este Juízo.
A justificativa para tal pleito reside na proposta de honorários periciais apresentada às fls. 106/112, no valor de R$ 6.875,00, a qual consideram excessivamente onerosa para o caso em tela.
Em substituição, as partes requerem a produção de três laudos de avaliação do imóvel, a serem elaborados por corretores de imóveis, visando a obtenção de um valor de mercado justo para a parte ideal do bem.
A prova pericial é, sem dúvida, um instrumento fundamental para a solução de litígios que envolvem questões técnicas.
Contudo, a busca pela verdade real deve ser ponderada com o princípio da economia processual e a celeridade da prestação jurisdicional.
A convergência de vontades manifestada pelas partes em sua petição conjunta demonstra um consenso em relação ao método de avaliação alternativo, o que pode simplificar a instrução processual e evitar um ônus financeiro desproporcional.
A jurisprudência pátria tem se mostrado flexível em casos como o presente, admitindo que laudos técnicos de profissionais habilitados, especialmente quando apresentados de forma consensual, possam subsidiar adequadamente a convicção do magistrado, cumprindo assim a função probatória.
Ante o exposto, considerando a relevância do consenso manifestado pelas partes e em prestígio aos princípios da economia e da celeridade processual, DEFIRO o o pedido de substituição da perícia judicial por laudos de avaliação extrajudiciais.
Como consequência lógica, CANCELE-SE a perícia anteriormente determinada.
Comunique-se, com urgência, o(a) Sr(a).
Perito(a) nomeado(a) às fls. 100/101, DETERMINANDO que se abstenha de dar início ou prosseguimento a qualquer trabalho, informando-o(a) do cancelamento de sua nomeação em razão do acordo das partes.
A seguir, determino que as partes apresentem, em prazo comum, três laudos de avaliação do imóvel em questão, os quais deverão ser elaborados por profissionais devidamente inscritos no Conselho Regional de Corretores de Imóveis (CRECI).
Os laudos deverão ser detalhadamente fundamentados e conter a metodologia de avaliação utilizada.
Concedo o prazo peremptório de 30 (trinta) dias para o cumprimento desta determinação, sob pena de preclusão da prova.
Após a juntada dos laudos, intimem-se as partes para se manifestarem sobre o conteúdo dos documentos no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, voltem os autos conclusos para as devidas deliberações.
Intime-se. - ADV: ANTONIO CLAUDIO BATISTA SANTOS (OAB 144198/SP), VICENTE DE PAULO DE OLIVEIRA CAMARGO (OAB 102376/SP) -
25/08/2025 16:04
Conclusos para despacho
-
15/08/2025 10:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2025 10:34
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2025 06:02
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0000126-57.2023.8.26.0418 (apensado ao processo 1000945-16.2019.8.26.0418) (processo principal 1000945-16.2019.8.26.0418) - Cumprimento de sentença - Defeito, nulidade ou anulação - Marcio Aparecido de Andrade - Ednilson Pereira Faquete e outro -
Vistos.
Fls. 120/121.
Antes de analisar o pedido para determinar avaliação por 3 imobiliárias, necessário oportunizar a oitiva do perito quanto à impugnação.
INTIME-SE o perito, via e-mail institucional, para manifestação acerca da impugnação apresentada, devendo apresentar laudo complementar, se o caso, no prazo de 45 dias.
Encaminhe-se com senha do autos.
Com a manifestação, intime-se as partes para ciência e requerer o que entender necessário, no prazo de quinze dias Sem prejuízo, PROCEDA-SE, se o caso, ao cadastro do perito junto ao portal dos Auxiliares de Justiça para notificação formal naquele sistema, obedecendo ao disposto no Comunicado CG n. 2191/2016.
Intimem-se. - ADV: ANTONIO CLAUDIO BATISTA SANTOS (OAB 144198/SP), VICENTE DE PAULO DE OLIVEIRA CAMARGO (OAB 102376/SP) -
11/08/2025 08:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/08/2025 07:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/08/2025 16:33
Conclusos para decisão
-
05/06/2025 16:59
Conclusos para despacho
-
02/06/2025 22:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2025 20:19
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 20:19
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 07:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/05/2025 07:19
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 08:35
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 04:05
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 11:42
Conclusos para despacho
-
02/05/2025 16:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2025 10:35
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 10:35
Juntada de Outros documentos
-
16/04/2025 23:01
Certidão de Publicação Expedida
-
16/04/2025 09:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/04/2025 07:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/04/2025 09:30
Conclusos para decisão
-
02/04/2025 08:08
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 11:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/02/2025 22:10
Certidão de Publicação Expedida
-
25/02/2025 10:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/02/2025 09:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/02/2025 13:12
Conclusos para decisão
-
21/02/2025 13:11
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 22:06
Certidão de Publicação Expedida
-
27/11/2024 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/11/2024 16:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/11/2024 11:20
Conclusos para decisão
-
05/11/2024 19:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2024 22:12
Certidão de Publicação Expedida
-
17/10/2024 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/10/2024 11:31
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/09/2024 22:15
Certidão de Publicação Expedida
-
12/09/2024 10:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2024 09:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/08/2024 17:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/08/2024 17:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/08/2024 17:26
Juntada de Outros documentos
-
23/04/2024 22:24
Suspensão do Prazo
-
06/02/2024 14:35
Expedição de Mandado.
-
06/02/2024 14:13
Expedição de Mandado.
-
06/02/2024 03:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/01/2024 23:40
Certidão de Publicação Expedida
-
12/01/2024 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/01/2024 08:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/01/2024 09:02
Conclusos para decisão
-
10/11/2023 06:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/10/2023 11:09
Conclusos para despacho
-
18/10/2023 20:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/10/2023 22:33
Certidão de Publicação Expedida
-
06/10/2023 09:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/10/2023 08:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/08/2023 22:31
Certidão de Publicação Expedida
-
24/08/2023 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/08/2023 16:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/08/2023 16:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/06/2023 11:43
Expedição de Mandado.
-
27/06/2023 22:33
Certidão de Publicação Expedida
-
27/06/2023 05:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2023 16:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/06/2023 15:02
Conclusos para decisão
-
23/06/2023 14:53
Conclusos para despacho
-
14/06/2023 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/05/2023 21:32
Certidão de Publicação Expedida
-
18/05/2023 05:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/05/2023 16:14
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
-
12/04/2023 13:08
Expedição de Certidão.
-
30/03/2023 22:42
Certidão de Publicação Expedida
-
30/03/2023 10:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/03/2023 10:26
Recebida a Petição Inicial
-
28/03/2023 14:34
Conclusos para decisão
-
28/03/2023 13:55
Apensado ao processo
-
28/03/2023 13:53
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2019
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
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