TJSP - 1000611-69.2025.8.26.0418
1ª instância - Vara Unica de Paraibuna
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 06:04
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000611-69.2025.8.26.0418 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Elias Menino da Silva -
Vistos.
Intime-se a parte requerente para que emende a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 321, "caput" e parágrafo único, do Código de Processo Civil, a fim de: Comprovar a parte autora a condição de miserabilidade jurídica, apresentando seu último recibo de pagamento de salário ou informando a sua renda mensal no labor de agricultor, e se houver, despesas extraordinárias, informando e comprovando, e sua última declaração do imposto de renda.
Nesse sentido: O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (CF, art. 5º, inciso LXXIV).
E também: Havendo dúvida da veracidade das alegações do beneficiário, nada impede que o magistrado ordene a comprovação do estado de miserabilidade, a fim de avaliar as condições para o deferimento ou não da assistência judiciária (STJ - 1ªT., Resp 544.021-BA, rel.
Min.
Teori Zavascki, j.21.10.03, negaram provimento, v.u., DJU 10.11.03, p.168).
Esclarecer e comprovar se efetuou algum pagamento nos termos da cláusula terceira do contrato firmado com a empresa ré.
Informar se o suposto descumprimento é de forma parcial ou integral, descrevendo-os ou apenas ratificando os indicados nos itens 1 a 6 de fls. 2.
Apresentar eventual documento, caso elaborada pela ré, referente ao serviço então contratado.
Apresentar opção pela realização ou não de audiência de conciliação, conforme artigo 319, inciso VII, do Código de Processo Civil; Eventual prorrogação de prazo somente será deferida caso formulado pedido fundamentado, justificando as razões de inviabilidade de cumprimento no prazo legal.
Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e tornem à conclusão para extinção. - ADV: ANDREIA CORREA RIBEIRO (OAB 362015/SP) -
11/08/2025 08:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/08/2025 07:14
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
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08/08/2025 08:45
Conclusos para decisão
-
07/08/2025 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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