TJSP - 1537749-55.2022.8.26.0050
1ª instância - Vara da Regiao Norte de Viol. Domest. e Fam. Contra a Mulher de Santana
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/06/2025 01:53
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 18:59
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2025 16:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/06/2025 13:44
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 13:44
Arquivado Definitivamente
-
04/06/2025 13:43
Ato ordinatório
-
11/05/2025 00:00
Suspensão do Prazo
-
23/01/2025 11:26
Autos no Prazo
-
25/10/2024 23:13
Suspensão do Prazo
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04/06/2024 16:43
Autos no Prazo
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12/12/2023 05:44
Apensado ao processo
-
11/12/2023 11:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/11/2023 01:39
Expedição de Certidão.
-
16/11/2023 13:47
Expedição de Certidão.
-
16/11/2023 13:47
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
18/10/2023 08:22
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
18/10/2023 08:22
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
18/10/2023 08:22
Recebidos os autos do Outro Foro
-
17/10/2023 21:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
16/10/2023 10:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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23/08/2023 01:59
Certidão de Publicação Expedida
-
23/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Raphael de Sousa Oliveira (OAB 435409/SP), Veronica Amorim Pimentel (OAB 446935/SP) Processo 1537749-55.2022.8.26.0050 - Inquérito Policial - Averiguado: WEVERTON SILVA MONTALVÃO - Trata-se de inquérito policial instaurado para apuração de suposta prática do delito previsto no artigo 217-A, caput, do Código Penal, pelo averiguado W.S.M. contra sua enteada, A.C.C.F., menor de 14 anos de idade, tratando-se, pois, de crime que envolve violência de gênero.
Veja-se que, nestes casos, o agressor conhece a condição privilegiada decorrente de uma relação de convívio, intimidade e privacidade que mantém ou tenha mantido com a vítima, prevalecendo-se dela para perpetrar suas atitudes violentas, tal qual ocorreu presente caso.
Dessa forma, este juízo não é competente para processar o presente inquérito.
No que pese a vítima ser vulnerável e o crime na denúncia ser previsto como de competência deste juízo, é necessário observar o art. 8º da Resolução nº 780/2017, in verbis: "Art. 8º.O SANCTVS terá sua competência territorial fixada na forma do art. 69 do Código de Processo Penal, mantendo-se inalterada a competência da Vara da Violência Doméstica Central da Comarca da Capital.
Ademais, há Súmula deste E.
TJSP no sentido da competência das Varas de Violência Doméstica (Súmula 156: A existência de relação de subordinação entre agressor e vítima, decorrentes da tenra idade, imaturidade física ou psicológica da vítima não afasta a competência da Vara da Violência Doméstica).
No mesmo sentido do enunciado sumular editado pelo Eg.
Tribunal, a 6ª Turma do Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento recente de que a idade da vítima é irrelevante para afastar a competência da vara especializada em violência doméstica e familiar contra a mulher e as normas protetivas da Lei Maria da Penha.
Como se vê no excerto do julgado: (...) 4. É descabida a preponderância de um fator meramente etário, para afastar a competência da vara especializada e a incidência do subsistema da Lei Maria da Pena, desconsiderando o que, na verdade, importa, é dizer, a violência praticada contra a mulher (de qualquer idade), no âmbito da unidade doméstica, da família ou em qualquer relação íntima de afeto. 5.
A Lei n. 11.340/2006 nada mais objetiva do que proteger vítimas em situação como a da ofendida, contra quem os abusos aconteceram no ambiente doméstico e decorreram da distorção sobre a relação familiar decorrente do pátrio poder, em que se pressupõe intimidade e afeto, além do fator essencial de ela ser mulher, elementos suficientes para atrair a competência da vara especializada em violência doméstica. 6.
A ideia de vulnerabilidade da vítima que passou a compor o nome do delito do art. 217-A do Código Penal tem o escopo de afastar relativizações da violência sexual contra vítimas nessas condições, entre elas as de idade inferior a 14 anos de idade, não se exigindo igual conceito para fins de atração do complexo normativo da Lei Maria da Penha. (...) (STJ, 6ª Turma, RHC 121.813-RJ, Relator Ministro Rogério Schietti Cruz, dj: 20/10/2020 grifou-se).
A corroborar, tem-se a recente mudança de entendimento da D.
Procuradoria Geral de Justiça, expressado no Boletim Criminal Comentado nº 139, de maio de 2021, nos seguintes termos: "Depois de oscilar a jurisprudência e a posição do próprio Ministério Público do Estado de São Paulo, mais precisamente no Setor do art. 28 do CPP, o entendimento hoje prevalece no STJ e na Câmara Especial do TJ de São Paulo, no julgamento de conflito de jurisdição é no sentido de que, para atrair a incidência da Lei n. 11.340/2006 (e, consequentemente a competência da Vara da Violência Doméstica e Familiar), pouco importa a idade da vítima, exigindo-se, apenas, que seja mulher e que a violência seja cometida no ambiente doméstico, familiar ou em relação de intimidade ou afeto entre agressor e agredida.
Esse entendimento será seguido pela procuradoria-geral de Justiça".
Destaque-se que as Varas de Violência Doméstica estão devidamente aparelhadas para realizar o depoimento especial, portanto, não haverá prejuízo a vulnerável, ao contrário, a vítima será assistida pela Defensoria Pública do Estado que atua nas Varas de Violência Doméstica e Familiar em favor das vítimas e em Fórum próximo à sua residência, direito este previsto na Lei Maria da Penha.
Ante o exposto, remetam-se os autos ao Distribuidor, para que providencie a sua redistribuição à Vara de Violência Doméstica do Fórum competente, com as cautelas e homenagens de praxe.
Servirá essa como conflito negativo de competência, se o caso.
Ciência ao Ministério Público.
Intime-se. -
22/08/2023 05:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2023 15:46
Expedição de Certidão.
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21/08/2023 15:46
Declarada incompetência
-
21/08/2023 12:03
Conclusos para decisão
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13/08/2023 23:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/08/2023 08:54
Expedição de Certidão.
-
10/08/2023 08:54
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
31/07/2023 12:37
Juntada de Outros documentos
-
26/07/2023 15:23
Expedição de Certidão.
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26/07/2023 14:06
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
26/07/2023 14:06
Expedição de Certidão.
-
25/07/2023 14:28
Expedição de Certidão.
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25/07/2023 14:27
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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14/06/2023 12:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/05/2023 21:32
Expedição de Certidão.
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15/05/2023 20:18
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
15/05/2023 20:17
Expedição de Certidão.
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03/05/2023 18:32
Expedição de Certidão.
-
03/05/2023 18:32
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
26/04/2023 12:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/04/2023 13:58
Expedição de Certidão.
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03/04/2023 12:44
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
03/04/2023 12:44
Expedição de Certidão.
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30/03/2023 13:32
Expedição de Certidão.
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30/03/2023 13:32
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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30/03/2023 12:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/02/2023 15:21
Expedição de Certidão.
-
28/02/2023 12:41
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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28/02/2023 12:40
Expedição de Certidão.
-
25/02/2023 22:15
Expedição de Certidão.
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23/02/2023 14:42
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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23/02/2023 14:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/01/2023 16:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/01/2023 18:45
Expedição de Certidão.
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12/01/2023 17:15
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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12/01/2023 17:15
Expedição de Certidão.
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02/12/2022 13:00
Expedição de Certidão.
-
02/12/2022 12:59
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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30/11/2022 12:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/10/2022 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
21/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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