TJSP - 1005572-51.2025.8.26.0451
1ª instância - 03 Civel de Piracicaba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 09:09
Certidão de Publicação Expedida
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12/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1005572-51.2025.8.26.0451 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Mercado Pago Instituição De Pagamento Ltda -
Vistos.
Recebo a emenda à inicial, anotando-se o valor da causa.
Comprovada a alienação fiduciária e a mora defiro a liminar de busca e apreensão.
Cite(m)-se, ficando o(a) réu(ré) cientificando(a) de que, decorrido o prazo de 5 (cinco) dias após executada a liminar, será consolidada a propriedade e a posse plena e exclusiva do(s) bem(ns) no patrimônio do credor fiduciário, isso se não houver nesse mesmo prazo (5 dias) o pagamento da integralidade da dívida pendente, assim considerada como os valores apresentados e comprovados pelo autor na inicial, conforme entendimento esposado no RESP 1.418.593 proferido pelo C.
STJ em sede de recurso repetitivo, tudo atualizado até a data do depósito, sendo certo que tal pagamento implicará em lhe ser restituído o bem livre de ônus.
O(A) réu(ré) deverá também ser cientificado(a) de que terá o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar sua resposta (defesa), contados da execução da liminar.
Tal resposta poderá ser apresentada ainda que tenha se utilizado da faculdade de pagamento da integralidade da dívida na forma acima esclarecida, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição.
Fica vedado ao autor ceder ou vender o bem apreendido, extrajudicialmente, antes do decurso de purgação da mora de 05 dias, acima mencionado, eis que, caso ocorrido, importará na restituição do bem sem ônus ao devedor.
Após o prazo da purgação da mora, caso não requerida ou não deferida por este Juízo, a venda poderá ser feita.
Fica o(a) réu(ré) cientificado(a), também, de que, não apresentada contestação, serão presumidos verdadeiros os fatos alegados pelo(a) autor(a); e que a defesa deverá necessariamente ser apresentada por advogado.
Ficam as partes cientificadas, ainda, de que, em caso de mudança de endereço residencial ou profissional, ainda que em caráter temporário, o fato deverá ser comunicado ao Juízo da 3ª Vara Cível Fórum local, sob pena de se presumirem validas as intimações encaminhadas ao endereço anterior.
Servirá este despacho, por cópia digitada, como mandado de busca e apreensão e citação.
Cumpra-se a presente, classificando-se o mandado como urgente.
Defiro a ordem de arrombamento e reforço policial, se necessários ao cumprimento da ordem.
Fica autorizada por esta decisão, em homenagem ao princípio da eficiência da jurisdição (art. 8º do Código de Processo Civil), a possibilidade de as diligências de busca e apreensão ocorrerem em outros endereços distintos daquele inicialmente informado e a partir de informações aptas à localização do veículo.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. - ADV: DANIEL NUNES ROMERO (OAB 168016/SP), FLAVIA DOS REIS SILVA (OAB 226657/SP) -
11/08/2025 09:53
Expedição de Mandado.
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11/08/2025 07:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/08/2025 07:04
Concedida a Medida Liminar
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06/08/2025 15:34
Conclusos para decisão
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22/05/2025 11:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 20:54
Certidão de Publicação Expedida
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08/05/2025 20:00
Certidão de Publicação Expedida
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07/05/2025 12:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/05/2025 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 10:41
Conclusos para decisão
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29/04/2025 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 23:50
Certidão de Publicação Expedida
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26/03/2025 06:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/03/2025 10:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/03/2025 15:32
Conclusos para decisão
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21/03/2025 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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