TJSP - 1003494-27.2025.8.26.0082
1ª instância - 03 Cumulativa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 09:06
Certidão de Publicação Expedida
-
10/09/2025 18:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/09/2025 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2025 05:13
Conclusos para despacho
-
09/09/2025 10:25
Juntada de Outros documentos
-
09/09/2025 10:23
Conclusos para despacho
-
09/09/2025 10:23
Conclusos para decisão
-
03/09/2025 01:23
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1003494-27.2025.8.26.0082 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Viviane Cristina dos Santos Antunes de Souza - Banco Votorantim S.A. e outro - Manifeste-se a autora sobre a contestação apresentada. - ADV: FABIANA GUIMARÃES REZENDE (OAB 252121/SP), EDUARDO DI GIGLIO MELO (OAB 189779/SP) -
02/09/2025 13:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 12:25
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/09/2025 11:03
Juntada de Petição de contestação
-
22/08/2025 11:12
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
22/08/2025 07:37
Não confirmada a citação eletrônica
-
20/08/2025 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2025 23:24
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 23:24
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 09:53
Expedição de Mandado.
-
14/08/2025 09:53
Expedição de Mandado.
-
12/08/2025 05:57
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1003494-27.2025.8.26.0082 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Viviane Cristina dos Santos Antunes de Souza - Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC,art.139,VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestigio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado/carta, se necessário.
Int. e Cumpra-se. - ADV: FABIANA GUIMARÃES REZENDE (OAB 252121/SP) -
11/08/2025 07:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/08/2025 06:38
Não Concedida a Medida Liminar
-
08/08/2025 09:48
Conclusos para decisão
-
07/08/2025 19:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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