TJSP - 1013296-85.2025.8.26.0361
1ª instância - 04 Civel de Mogi das Cruzes
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 06:05
Juntada de Certidão
-
20/08/2025 14:09
Expedição de Carta.
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19/08/2025 06:30
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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18/08/2025 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2025 02:09
Certidão de Publicação Expedida
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12/08/2025 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/08/2025 12:11
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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12/08/2025 02:51
Certidão de Publicação Expedida
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12/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1013296-85.2025.8.26.0361 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Despejo por Inadimplemento - Francisca Gomes de Sa -
Vistos. 1- Concretamente, a designação de audiência prévia à contestação para tentativa de auto-composição teria o condão de vulnerar a celeridade, a razoável duração do processo e a eficiência.
Vulneraria, portanto, o artigo 5º, LXXVIII, da Constituição e as normas fundamentais previstas no artigo 4º e no artigo 8º do Código de Processo Civil.
Isso porque São Paulo possui o maior volume de processos do Brasil e as estruturas para realização de audiência nesta Comarca (CEJUSC e Setores de Conciliação) não teriam condições de absorver o exponencial aumento de audiências.
Assim, a sobrecarga dos mecanismos e o necessário alongamento da pauta teriam o efeito de prejudicar a célere fluência processual, em direto prejuízo, ainda, dos processos em que há maior potencial de que seja positiva a autocomposição.
Por isso, e como no presente caso existe baixa probabilidade de acordo, afigura-se melhor que a audiência prévia seja reservada para os casos em que a probabilidade de composição é maior.
Nesse contexto, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). 2- Cite-se e intime-se a parte Ré para contestação em 15 dias ou efetuar o pagamento, mediante depósito judicial, para o qual fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor do débito atualizado (art.62, I e II, da Lei nº8.245/91) .
Citem-se eventuais fiadores e cientifiquem-se eventuais sublocatários e ocupantes.
Com fins de garantir maior celeridade e efetividade na prestação jurisdicional, ESTA DECISÃO SERVIRÁ DE MANDADO/CARTA.
Int. - ADV: NAILSA GOMES DE SÁ (OAB 437159/SP) -
11/08/2025 05:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/08/2025 05:19
Recebida a Petição Inicial
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08/08/2025 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2025 05:50
Conclusos para decisão
-
05/08/2025 20:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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