TJSP - 1013305-47.2025.8.26.0361
1ª instância - 04 Civel de Mogi das Cruzes
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1013305-47.2025.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Usucapião Especial (Constitucional) - Suelaine Michelli Campos Moreira -
Vistos. 1 - Ao Oficial de Registro de Imóveis com atribuição sobre o bem para que informe sobre a regularidade registrária da pretensão, especialmente pela possibilidade, se preenchidos os requisitos de direito material e processual necessários, de registro do título aquisitivo (sentença). 2- Com a informação, intime-se a parte ativa para manifestação. 3- Na sequência, abra-se vista ao membro do Ministério Público para que informe se há interesses a tutelar no feito.
Intime-se. - ADV: GABRIELA CARLA DE REZENDE AMORIM (OAB 492486/SP) -
12/08/2025 05:11
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1013305-47.2025.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Usucapião Especial (Constitucional) - Suelaine Michelli Campos Moreira - 1- Defiro ao(s) requerente(s) o benefício da gratuidade.
Anote-se. 2- Indefiro o pedido de urgência.
Com efeito, a ação de usucapião visa justamente a dar segurança jurídica, ainda não existente, a uma relação aparente de fato.
E, nesse limiar do processo, não se vislumbra tal segurança jurídica decorrente de posse sobre o bem capaz de gerar convencimento de que a parte ativa é, já de imediato, a titular do direito real, o que somente virá com a instrução do feito.
Por outro lado, serviços públicos como luz, água, gás entre outros, podem ser solicitados pelo usuário diretamente pelo consumidor, sendo que, se há óbices criados pelo Município, em decorrência de necessidade de respeito a posturas municipais, não é nessa demanda que o requerente terá regularização, especialmente porque concessionárias de serviço público não fazem parte do polo passivo e a pretensão é distinta daquele veiculada na ação de usucapião.
O mesmo se diz em relação a cadastramento do imóvel junto a Prefeitura (que nada mais é senão uma pretensão), a qual não é parte na presente demanda.
A propósito, a matéria deduzida, de natureza administrativa urbanística, deslocaria a competência para vara especializada.
Certo, por fim, que não se mostra possível qualquer regularização de imóvel (cuja possibilidade de usucapir até é discutível) por uma decisão antecipatória, sem qualquer respaldo em prova técnica que permita concluir sejam os lotes passíveis de recebimento de melhoramentos públicos.
Ausente verossimilhança.
Retirei a tarja de urgência e de segredo de justiça. 3 A petição inicial deverá ser emendada para: a) juntar certidões dos oficiais de registro de imóveis quanto à área em questão, para localização de eventual registro existente; b) indicação expressa dos réus e confrontantes da área para citação; c) juntar certidões dos oficiais de registro de imóveis, em nome do autor, para verificação da condição negativa do usucapião constitucional (não ser proprietário de outro imóvel); d) indicar a forma pela qual adquiriu o imóvel e de quem; e) narrar os atos de posse exercidos no imóvel no tempo; f) trazer aos autos, se o imóvel é destinado à moradia, contas de consumo de serviços público (luz, água, gás, telefone), notas fiscais com endereço de entrega, além de correspondências bancárias, relacionadas ao tempo da posse. g) juntar certidão vintenária do distribuidor local em seu nome abrangendo as ações findas e as em andamento; h) juntar planta e memorial descritivo do imóvel, nos termos do art. 942 do Código de Processo Civil.
Prazo de 20 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Caso todas as providências acima já tenham sido tomadas, deverá a parte ativa indicar nos autos, precisamente onde se encontram.
Se constatada falha, a inicial será indeferida. 4- Cumprida a emenda, em razão da necessidade de segurança jurídica, da preservação dos princípios registrários e do princípio econômico do processo, abra-se vista ao Srº Oficial de Registro de Imóvel com atribuição sobre o bem para que informe sobre a regularidade registrária da pretensão, especialmente pela possibilidade, se preenchidos os requisitos de direito material e processual necessários, de registro do título aquisitivo (sentença). 5- Com a informação, intime-se a parte ativa para manifestação. 6- Na sequência, abra-se vista ao membro do Ministério Público para que informe se há interesses a tutelar no feito.
Intime(m)-se. - ADV: GABRIELA CARLA DE REZENDE AMORIM (OAB 492486/SP) -
11/08/2025 05:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/08/2025 05:16
Recebida a Petição Inicial
-
06/08/2025 05:48
Conclusos para decisão
-
06/08/2025 00:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0010879-22.2001.8.26.0361
Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes
Campestre Clube de Mogi das Cruzes
Advogado: Laurence Dias Cesario
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/08/2001 15:11
Processo nº 0003879-78.1995.8.26.0361
Irmaos Burunzuzian LTDA
Vanderlei Marques Aparecido (Espolio)
Advogado: Waldemar Mega
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 02/06/1995 10:40
Processo nº 0006713-04.2025.8.26.0361
Condominio Morada Carioca
Luiz Henrique Ribeiro da Silva
Advogado: Osmar Molina Teles
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/04/2025 16:21
Processo nº 0006705-27.2025.8.26.0361
Condominio Morada Carioca
Jacira dos Santos Neves
Advogado: Osmar Molina Teles
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/04/2025 13:04
Processo nº 0006699-20.2025.8.26.0361
Condominio Morada Carioca
Ana Paula da Cruz Soares
Advogado: Osmar Molina Teles
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/04/2025 16:33