TJSP - 1007976-54.2025.8.26.0361
1ª instância - 04 Civel de Mogi das Cruzes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 05:08
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1007976-54.2025.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - William da Silva Lisboa - Associacao Autocredcar Protecao Veicular – Safy -
Vistos. 1 - Fls. 396/421 e documentos que a acompanham: Tornem sem efeito, considerando tratar-se de cópia idêntica à contestação já ofertada. 2 - No mais, o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
O Art. 98, do Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece que "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei." Já o art. 99, § 3º, do mesmo diploma dispõe que "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." Ou seja, o pedido de gratuidade relativo a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, deve, necessariamente vir instruído de comprovação da condição de hipossuficiência.
Nesse exato sentido, a posição sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça: "Súmula 481/STJ - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." Destarte, considerando que o fato de a parte ré, por si só, declarar-se como uma entidade sem fins lucrativos não autoriza automaticamente a concessão da gratuidade processual, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerida deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício, em se tratando de pessoa jurídica, a última declaração de IRPJ, bem como último balanço patrimonial e o de resultado econômico, nos termos do art. 1.179 do Código Civil e os extratos bancários de contas de sua titularidade, relativos aos últimos três meses.
Eventualmente, em caso de dúvida, será requisitada a apuração por meio de agente de Secretaria Fiscal com competência para análise.
A parte que requerer a gratuidade de má-fé será apenada com multa até o décuplo de seu valor (CPC, arts. 80, II e 100). 3 - Regularizados, tornem os autos conclusos para saneamento do feito.
Dil. e int. - ADV: BRUNA ARAUJO ALVES (OAB 189415/MG), AMANDA FONSECA KENNEDY (OAB 198124/MG), ADALBERTO BUENO DA SILVA (OAB 423727/SP) -
03/09/2025 07:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 05:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/08/2025 12:27
Conclusos para decisão
-
27/08/2025 05:52
Conclusos para despacho
-
26/08/2025 17:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 15:56
Juntada de Petição de contestação
-
12/08/2025 02:48
Certidão de Publicação Expedida
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12/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1007976-54.2025.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - William da Silva Lisboa - Associacao Autocredcar Protecao Veicular – Safy - Diga(m) o(s) requerido(s) em 15 dias, acerca da manifestação e/ou documentos juntados pela parte contrária (art. 437, § 1º, CPC).
Em se tratando de mera ciência, o prazo é de 05 dias nos termos do art. 218, CPC. - ADV: BRUNA ARAUJO ALVES (OAB 189415/MG), AMANDA FONSECA KENNEDY (OAB 198124/MG), ADALBERTO BUENO DA SILVA (OAB 423727/SP) -
11/08/2025 05:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/08/2025 05:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/08/2025 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2025 18:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2025 03:24
Certidão de Publicação Expedida
-
01/08/2025 07:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/08/2025 06:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/07/2025 05:39
Conclusos para decisão
-
29/07/2025 05:30
Juntada de Petição de Réplica
-
04/07/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
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03/07/2025 07:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/07/2025 06:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/07/2025 18:43
Juntada de Petição de contestação
-
12/06/2025 06:39
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/06/2025 14:32
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 14:25
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 14:25
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 14:25
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 14:25
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 14:25
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 14:25
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 14:25
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 14:25
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 13:57
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 13:55
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 13:54
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 13:53
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 13:52
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 13:52
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 13:52
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 13:52
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 17:57
Juntada de Certidão
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30/05/2025 14:35
Expedição de Carta.
-
29/05/2025 05:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2025 05:30
Recebida a Petição Inicial
-
23/05/2025 13:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/05/2025 15:41
Conclusos para decisão
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21/05/2025 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2025 05:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/05/2025 12:26
Conclusos para decisão
-
14/05/2025 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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