TJSP - 1008632-11.2025.8.26.0361
1ª instância - 04 Civel de Mogi das Cruzes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1008632-11.2025.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Nobre Auto Escola Suzano - Lisandra de Jesus Santos - - Helena Terumi Igari Otu - Vistos em saneador.
Aceito a competência.
Defiro à requerida Lisandra os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Passo à apreciação da preliminar arguida. É de se acolher a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela corré Helena.
Com efeito, a transmissão da propriedade de bens móveis se dá pela tradição, nos termos dos artigos 1.226 e 1.267 do Código Civil, não pela transferência da documentação perante o órgão de trânsito, conforme jurisprudência refletida na Súmula nº 132 do Superior Tribunal de Justiça: A ausência de registro da transferência não implica a responsabilidade do antigo proprietário por dano resultante de acidente que envolva veículo alienado.
No caso, a correquerida Helena apresentou autorização para transferência do veículo datada de 12/12/2023.
Tal informação, inclusive, consta da pesquisa realizada junto ao Detran.
Desta forma, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil.
Em consequência, condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa.
No mais, estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais.
Não há falhas a suprir ou nulidades a declarar.
Inocorrem, ademais, as hipóteses de julgamento antecipado, razão pela qual dou o feito por saneado.
Fixo como pontos controvertidos i) a dinâmica do acidente, bem como a existência de culpa da requerida Lisandra e nexo de causalidade; e ii) valor dos danos.
Para o deslinde da controvérsia fica deferida a produção de prova oral.
O ônus da prova é o ordinário, previsto no artigo 373, CPC, cabendo a cada parte a prova dos fatos alegados.
Defiro a oitiva de testemunhas, a ser realizada em audiência instrução e julgamento que designo para o dia 16 de outubro de 2025, às 14hs.
Antes de ouvir as testemunhas será, ainda, tomado o depoimento pessoal da parte requerida Lisandra sob pena de confesso, conforme previsão do art. 385 do CPC.
Incumbe à parte que requereu o depoimento pessoal juntar, em dois dias, as custas necessárias à intimação da parte depoente sob pena de preclusão.
Nos termos do § 4º do artigo 357 do CPC, fixo o prazo comum de 5 (cinco) dias para que as partes apresentem, sob pena de preclusão, rol de testemunhas, com os requisitos estabelecidos no artigo 450 do CPC (o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho) e observado o limite quantitativo disposto no § 6º do citado artigo 357 também do CPC.
Intimação das testemunhas compete às partes, nos termos do art. 455 do CPC.
Caso qualquer dos participantes (advogado, parte, testemunha) opte por participar do ato de forma telepresencial, deve o advogado fazer constar dos autos, dentro do prazo de cinco dias, o endereço eletrônico para envio do e-mail.
Aqueles que optarem pela modalidade telepresencial devem estar cientes de que se responsabilizam, com a opção, por assegurar a qualidade da conexão de forma a possibilitar os trabalhos.
Problemas de conexão e/ou de dispositivo eletrônico não justificarão o adiamento ou redesignação do ato, aplicando-se as disposições do artigo 362 do CPC.
Saliento, ainda, que caso não seja informado o e-mail da testemunha no prazo acima ou caso esta não ingresse na sala virtual em até dez minutos após o horário designado para o início do ato, nos termos do art. 455, §1º do Código de Processo Civil será declarada preclusa a produção da prova oral em relação à testemunha ausente, por se presumir a desistência da parte de sua inquirição. - ADV: THALES URBANO FILHO (OAB 223219/SP), ROBERTA OLIVEIRA CIARDULO (OAB 465326/SP), HEILHO HSIANG HO (OAB 150747/SP) -
01/09/2025 01:43
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1008632-11.2025.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Nobre Auto Escola Suzano - Lisandra de Jesus Santos - - Helena Terumi Igari Otu -
Vistos.
Trata-se de ação indenizatória decorrente de acidente de trânsito.
Em que pese o adiantado do feito, há que se acolher a preliminar de incompetência do juízo, arguida no prazo da contestação pela rés.
Com efeito, nos termos do inciso V do art. 53 do Código de Processo Civil, é competente o foro "de domicílio do autor ou do local do fato, para a ação de reparação de dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, inclusive aeronaves".
Pontue-se que os fatos articulados na inicial ocorreram no município de Suzano/SP, foro do domicílio da parte autora, pessoa jurídica, que não se confunde, à toda evidência, com a pessoa dos seus sócios.
Com isso em mente, acolho a preliminar de incompetência relativa e determino a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Suzano/SP, via distribuição, com nossas homenagens e em caso de negativa de competência, sirva a presente como suscitação de conflito negativo de competência, anotando-se.
Int. e dil. - ADV: ROBERTA OLIVEIRA CIARDULO (OAB 465326/SP), HEILHO HSIANG HO (OAB 150747/SP), THALES URBANO FILHO (OAB 223219/SP) -
29/08/2025 06:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 05:45
Acolhida a exceção de Incompetência
-
25/08/2025 10:49
Conclusos para decisão
-
25/08/2025 05:53
Conclusos para despacho
-
25/08/2025 05:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2025 02:57
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1008632-11.2025.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Nobre Auto Escola Suzano - Lisandra de Jesus Santos - - Helena Terumi Igari Otu - 1- Ciente do processado até o momento.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Desta forma, é de rigor a adoção do mesmo critério utilizado pela Defensoria Pública para patrocinar ações em favor daqueles considerados hipossuficiente econômicos.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - Insurgência contra o r. despacho que indeferiu o requerimento pelo MM.
Juiz "a quo" - Comprovação de que recebe quantia inferior a 03 salários mínimos, sendo este critério utilizado pela Defensoria Pública para patrocinar as causas de pessoas que não teriam condições de pagar os custos de um advogado particular Decisão reformada Recurso provido. (3ª Câmara de Direito Privado do TJSP - AI nº 2165732-43.2016.8.26.0000; Relator Des.
Dr.
Maurício Fiorito; DJ. 06/09/2016).
Desse modo, considerando termos da Deliberação CSDP nº 89/2008, da DPE/SP (artigo 2º, §3º), é possível observar que são considerados hipossuficientes econômicos: Artigo 2º. - Presume-se necessitada a pessoa natural integrante de entidade familiar que atenda, cumulativamente, as seguintes condições: I - aufira renda familiar mensal não superior a três salários mínimos federais; II - não seja proprietária, titular de aquisição, herdeira, legatária ou usufrutuária de bens móveis, imóveis ou direitos, cujos valores ultrapassem a quantia equivalente a 5.000 (cinco mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs; e, III - não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 12 (doze) salários mínimos federais. (destaquei).
Por seu turno, nos termos do § 3º desse artigo 2º, da referida Deliberação CSDP nº 89/2008, considera-se como renda familiar: § 3º. - Renda familiar é a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pela totalidade dos membros da entidade familiar, maiores de dezesseis anos, excluindo-se os rendimentos concedidos por programas oficiais de transferência de renda e de benefícios assistenciais, bem como o valor comprovadamente pago a título de contribuição previdenciária oficial. (destaquei).
Portanto, a declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: a) natureza e objeto discutidos; b) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerida Lisandra deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício os seguintes documentos e classificados como documentos sigilosos:: a) comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge/companheiro com cópia da última anotação de vínculo de emprego em sua CTPS e folha seguinte; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge/companheiro, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Na hipótese de isenção, venha certidão de regularidade fiscal a ser emitida no seguinte endereço: https://solucoes.receita.fazenda.gov.br/servicos/certidaointernet/pf/emitirl.
Acaso todos os documentos já tenham sido juntados, indicar as folhas onde se encontram.
Eventualmente, em se tratando de pessoa jurídica, no mesmo prazo e sob pena de rejeição, traga última declaração de IRPJ, bem como último balanço patrimonial e o de resultado econômico, nos termos do art. 1.179 do Código Civil.
Eventualmente, em caso de dúvida, será requisitada a apuração por meio de agente de Secretaria Fiscal com competência para análise.
A parte que requerer a gratuidade de má-fé será apenada com multa até o décuplo de seu valor (CPC, arts. 80, II e 100). 2- Intime(m)-se. - ADV: ROBERTA OLIVEIRA CIARDULO (OAB 465326/SP), THALES URBANO FILHO (OAB 223219/SP), HEILHO HSIANG HO (OAB 150747/SP) -
11/08/2025 05:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/08/2025 05:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/08/2025 07:45
Conclusos para decisão
-
05/08/2025 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2025 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2025 01:19
Certidão de Publicação Expedida
-
31/07/2025 05:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/07/2025 05:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/07/2025 10:17
Conclusos para decisão
-
25/07/2025 15:58
Juntada de Petição de Réplica
-
22/07/2025 17:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/07/2025 08:10
Certidão de Publicação Expedida
-
21/07/2025 14:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/07/2025 13:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/07/2025 13:36
Juntada de Petição de contestação
-
15/07/2025 16:27
Juntada de Petição de contestação
-
15/07/2025 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2025 06:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/06/2025 06:14
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 06:13
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 12:01
Expedição de Carta.
-
27/06/2025 12:00
Expedição de Carta.
-
16/06/2025 01:29
Certidão de Publicação Expedida
-
13/06/2025 05:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/06/2025 05:24
Recebida a Petição Inicial
-
07/06/2025 11:36
Conclusos para decisão
-
06/06/2025 17:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 15:00
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 14:43
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 14:43
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 14:43
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 14:43
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 14:43
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 14:42
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 14:42
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 14:42
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 14:42
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 05:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/05/2025 05:11
Recebida a Emenda à Inicial
-
24/05/2025 10:36
Conclusos para decisão
-
23/05/2025 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1009685-27.2025.8.26.0361
Banco Pan S.A.
Adonias Santos Rosa
Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/06/2025 19:40
Processo nº 1009545-90.2025.8.26.0361
Jose Geraldo Julio Braz
Banco Mercantil do Brasil S/A
Advogado: Amiel Dias de Luiz
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/06/2025 10:07
Processo nº 1009480-95.2025.8.26.0361
Portovalle Acabementos para Construcao L...
Nathalia Parra Strelec
Advogado: Danielle de Moura Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/06/2025 14:12
Processo nº 1009178-66.2025.8.26.0361
Aline Oliveira Zaniboni
Edu Monteiro Junior
Advogado: Aparecido Bernardo Ribeiro Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 31/05/2025 15:00
Processo nº 1008970-82.2025.8.26.0361
Maria Clara Lopes Ortiz
Edp Sao Paulo Distribuicao de Energia S....
Advogado: Sergio Claudio Ferreira Serra Filho
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/05/2025 09:01