TJSP - 4000240-47.2025.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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21/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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13/08/2025 02:30
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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12/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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12/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 4000240-47.2025.8.26.0000/SPPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 4000245-63.2025.8.26.0099/SP AGRAVANTE: IVAN CARLOS CIOLADVOGADO(A): LUIZ GABRIEL DE ANDRADE (OAB SP524468) Magistrado: BENEDITO ANTONIO OKUNO Gab. 06 - 8ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO VOTO N° 17.712 (c) COMPETÊNCIA RECURSAL – Ação de rescisão contratual c.c. indenização por danos morais – Contrato de locação de imóvel residencial - Matéria que não se insere na competência preferencial desta câmara, mas de uma das Câmaras da Seção de Direito Privado III (art. 5°, item III.6, da Resolução n° 623/2013, do Órgão Especial) – Competência em razão da matéria é absoluta - Redistribuição dos autos determinada – RECURSO NÃO CONHECIDO. Agravo de instrumento, com pedido de efeito ativo, interposto contra decisão interlocutória que, em ação de rescisão de contrato de locação de imóvel, indeferiu pedido de tutela antecipada, nos seguintes termos: (...) Nesse passo, a hipótese dos autos não comporta o deferimento da tutela pretendida.
Isso porque, à míngua de maiores elementos informativos, o que verifico nos autos neste momento são apenas as declarações unilaterais da parte demandante, de maneira que uma melhor análise do caso recomenda a formação do contraditório e da devida instrução processual.
Com efeito, verifica-se dos documentos que instruem a inicial que o autor assinou o termo de vistoria de entrada no imóvel, conforme fls. 10/23, não tendo realizado nenhuma contestação acerca do estado do imóvel dentro do prazo de 15 (quinze) dias, conforme estabelecido em contrato.
Assim, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada.
Postula o agravante a concessão da tutela de urgência tendo em vista a inabitabilidade do imóvel objeto da locação entre as partes, razão pela qual devem ser suspensos os efeitos do contrato, especialmente quanto à necessidade de se proibir ato que comprometa sua integridade física e sua imagem, como eventual anotação desabonadora de seu nome em cadastros restritivos de crédito ou acionamento indevido do seguro-fiança.
Discorre sobre os vícios e a comunicação formal à imobiliária bem como quanto ao desdobramento dos fatos. É o relatório.
A competência recursal se define pelo pedido e causa de pedir.
Trata-se de ação de rescisão contratual de locação de imóvel c.c. indenização por danos morais.
A matéria recursal é da competência preferencial de uma das Câmaras da Seção de Direito Privado III (25ª a 36ª), nos termos do art. 5º, da Res. 623/2013, do Órgão Especial deste Egrégio Tribunal, que tem por objeto: “III.6 - Ações e execuções relativas a locação de bem móvel ou imóvel;” Logo, por ser absoluta a competência em razão da matéria, é caso de redistribuição.
Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça: Rescisão contratual c/c nulidade de cláusulas e reparação de danos materiais e morais.
Instrumento particular de contrato de locação de imóvel para fins residenciais com opção de compra do imóvel.
Matéria que se insere na competência da Seção de Direito Privado III (25ª a 36ª).
Resolução TJ 623/2013, artigo 5º, inciso III, itens III.6.
Incidência da Súmula 158 deste TJSP.
Recurso não conhecido, com remessa para redistribuição. (TJSP; Apelação Cível 1005524-82.2022.8.26.0068; Relator (a): João Pazine Neto; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/12/2023; Data de Registro: 12/12/2023) Competência recursal Ação de rescisão de contrato de locação de imóvel residencial com opção de exercício de compra, cumulada com pedido de devolução de valores Competência disciplinada no art. 5.°, III.7, da Resolução n. 623/2013 do Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça Redistribuição a uma das Colendas 25.ª a 36.ª Câmaras de Direito Privado Prevenção que não se sobrepõe à competência material, de natureza absoluta Súmula n. 158 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Recurso não conhecido, com determinação de redistribuição. (TJSP; Apelação Cível 1132488-58.2021.8.26.0100; Relator (a): César Peixoto; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/11/2022; Data de Registro: 21/11/2022) Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO e determino a remessa dos autos a uma das Colendas Câmaras da Seção de Direito Privado III, deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, devendo para tanto ser retificado o campo "assunto" para fazer constar tratar-se de contrato de locação de imóvel. -
11/08/2025 03:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/08/2025 03:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/08/2025 02:00
Remetidos os Autos - CAMPRV08S -> UPJ
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08/08/2025 12:45
Remessa Interna para redistribuir - Novo Órgão Julgador - CPRV0806S -> CAMPRV08S
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08/08/2025 12:45
Determina redistribuição por incompetência
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06/08/2025 11:30
Juntada de Petição
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06/08/2025 09:25
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 13 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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