TJSP - 1095417-80.2025.8.26.0100
1ª instância - 15 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 09:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/08/2025 02:57
Certidão de Publicação Expedida
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12/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1095417-80.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Jhonatan Ferreira Chagas - Indefiro o pedido liminar, dado que o processo demanda regular instrução processual com observância ao devido processo legal e princípios do contraditório e ampla defesa, pois os documentos juntados no processo não indicam a probabilidade do direito da parte requerente, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA CAUTELAR REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE, NOS TERMOS DO ART. 305 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC).
AUSÊNCIA DO "PERICULUM IN MORA".
INDEFERIMENTO MANTIDO.
RECURSO IMPROVIDO. É condição para a concessão de tutela cautelar requerida em caráter antecedente com fundamento no art. 305 do CPC, a presença dos requisitos autorizadores da medida elencados no art. 300 do CPC.
Desse modo, deve o autor apresentar elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado (fumus boni juris) e, cumulativamente, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Ausentes tais pressupostos, especialmente o perigo da demora necessária à tutela de urgência, correta a decisão que a indeferiu. (TJ-SP - AI: 20930981020208260000 SP 2093098-10.2020.8.26.0000, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 01/06/2020, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/06/2020) Dessa forma, ausente os requisitos legais, indefiro o pedido liminar.
Cite(m)-se o(s) réu(s) - carta vinculada ao modelo -, para contestar no prazo de quinze dias úteis, sob pena de presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A contestação deverá ser protocolizada no sistema com o código 38001 ou 7848 se contiver pedido de RECONVENÇÃO. - ADV: NAYARA OLINDA CAVALCANTE (OAB 486109/SP) -
11/08/2025 00:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/08/2025 13:32
Juntada de Certidão
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06/08/2025 22:08
Expedição de Carta.
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06/08/2025 22:08
Não Concedida a Medida Liminar
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06/08/2025 15:00
Conclusos para decisão
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05/08/2025 23:41
Conclusos para decisão
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04/08/2025 18:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2025 08:50
Certidão de Publicação Expedida
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15/07/2025 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/07/2025 23:01
Determinada a emenda à inicial
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11/07/2025 13:32
Conclusos para decisão
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11/07/2025 12:37
Conclusos para decisão
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10/07/2025 23:36
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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