TJSP - 1096772-28.2025.8.26.0100
1ª instância - 15 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 01:40
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1096772-28.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Thiago Felix Cabral - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação apresentada, nos termos dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), PAULO FRANCISCO SARMENTO ESTEVES FILHO (OAB 59674/RS) -
08/09/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 09:42
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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05/09/2025 22:42
Juntada de Petição de contestação
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26/08/2025 07:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/08/2025 04:13
Juntada de Certidão
-
12/08/2025 03:07
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1096772-28.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Thiago Felix Cabral -
Vistos.
O pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional para reativação da conta deve ser INDEFERIDO.
Com efeito, a prova que permite a antecipação de tutela deve ser suficiente para demonstrar a probabilidade do direito do autor, o que não ocorre no presente caso, já que a suspensão da conta ocorreu por violação às diretrizes da plataforma.
Reputo indispensável a formação do contraditório para permitir um conhecimento mais amplo da controvérsia, para verificação das razões da desativação, já que os termos de uso, aceitos pelos usuários no momento da adesão ao serviço, estabelecem critérios para a manutenção das contas ativas, bem como preveem sanções em caso de descumprimento.
Não há, até o presente momento, elementos que evidenciem de forma clara e inequívoca que a desativação tenha ocorrido de maneira abusiva ou em descompasso com os termos contratados.
Reputo indispensável a formação do contraditório para permitir um conhecimento mais amplo da controvérsia.
Inobstante, para assegurar eventual provimento do pedido final, a requerida deverá se abster de desativar permanentemente a conta da parte autora, bem como, deverá efetuar cópia de segurança de todo conteúdo vinculado à ela.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
ATENÇÃO ADVOGADO: a correta categorização da sua petição (ex: contestação, emenda da inicial, pedido de liminar, pedido de homologação, pedido de extinção, apelação, manifestação sobre a contestação, etc.) garantirá preferência no andamento processual, pois permite que o cartório identifique o seu pedido no sistema e execute o próximo ato processual com celeridade.
Petições classificadas como "diversas" dificultam o andamento processual.
Nos próximos peticionamentos, atente-se para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes.
Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão.
O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Int. - ADV: PAULO FRANCISCO SARMENTO ESTEVES FILHO (OAB 59674/RS) -
11/08/2025 00:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/08/2025 13:52
Expedição de Carta.
-
07/08/2025 16:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/08/2025 10:14
Conclusos para decisão
-
06/08/2025 13:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 01:43
Certidão de Publicação Expedida
-
14/07/2025 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/07/2025 13:28
Determinada a emenda à inicial
-
14/07/2025 09:21
Conclusos para decisão
-
11/07/2025 19:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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