TJSP - 1082298-52.2025.8.26.0100
1ª instância - 15 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 02:57
Certidão de Publicação Expedida
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12/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1082298-52.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Cédula de Crédito Bancário - Jocemar Baade Ferreira -
Vistos.
Jocemar Baade Ferreira, propôs ação de Cédula de Crédito Bancário em face de BANCO PAN S/A.
Determinada a emenda da petição inicial, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 321 do CPC/2015, a parte autora deixou transcorrer o prazo estipulado sem qualquer providência. É o relatório do necessário.
DECIDO.
Ainda que instado a emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento liminar, o autor não cumpriu a ordem judicial.
Pelo exposto, e por tudo o que mais dos autos consta, INDEFIRO a petição inicial da ação proposta por Jocemar Baade Ferreira, com fundamento no artigo 321, parágrafo único do Código de Processo Civil, julgando EXTINTO o processo, sem julgamento de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015.
Deverá a parte autora promover o recolhimento das custas em até quinze dias, nos termos do Provimento CSM 2.739/2024, anexo V.
Valor das custas: 5 UFESP, sob pena de inscrição na dívida ativa estadual.
P.R.I.C. e arquivem-se os autos. - ADV: IGOR DIOGO DE SOUZA (OAB 510232/SP) -
11/08/2025 00:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/08/2025 15:40
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito
-
29/07/2025 15:55
Conclusos para despacho
-
28/07/2025 21:56
Conclusos para decisão
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28/07/2025 21:54
Decorrido prazo de nome_da_parte em 28/07/2025.
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18/06/2025 03:54
Certidão de Publicação Expedida
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17/06/2025 08:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/06/2025 07:51
Determinada a emenda à inicial
-
16/06/2025 11:31
Conclusos para decisão
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16/06/2025 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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