TJSP - 1082389-45.2025.8.26.0100
1ª instância - 15 Civel de Central
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 03:12
Certidão de Publicação Expedida
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12/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1082389-45.2025.8.26.0100 - Interpelação - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Cássio Mussawer Montenegro -
Vistos.
O pedido deve ser extinto, sem resolução do mérito, ante a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Isto porque sobreveio a notícia de óbito do autor (fls. 98/101) e a genitora, também patrona, não manifestou interesse na habilitação.
Em suma, levando-se em conta que a ausência de habilitação dos herdeiros inviabiliza o prosseguimento do feito, de rigor a extinção, na forma do art. 313, §2º, II, cumulado com o art. 485, IV, e §3º, do CPC.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA, sem resolução de mérito, a interpelação, com fundamento no artigo 313, §2º, II, cumulado com o artigo 485, inciso IV, e §3º, do Código de Processo Civil.
No mais, diante da ausência de comprovação da gratuidade e do recolhimento das custas, determino o cancelamento da distribuição (art. 290 CPC).
Após o decurso do prazo para interposição de recurso, remetam-se os autos ao Distribuidor.
Para maior celeridade na triagem, deve a petição ser cadastrada com o código 38027 para embargos de declaração e 38023 para apelação.
P.I.C. - ADV: LEILA MUSSAWER MONTENEGRO (OAB 165748/SP), ADÃO DOS SANTOS NASCIMENTO (OAB 200542/SP) -
11/08/2025 00:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/08/2025 21:39
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Outras Hipóteses (Art. 485, X)
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25/07/2025 17:04
Conclusos para despacho
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25/07/2025 01:44
Certidão de Publicação Expedida
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24/07/2025 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 23:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/07/2025 22:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/07/2025 11:05
Conclusos para decisão
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30/06/2025 15:07
Conclusos para decisão
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30/06/2025 10:15
Certidão de Publicação Expedida
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28/06/2025 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/06/2025 09:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/06/2025 08:40
Determinada a emenda à inicial
-
27/06/2025 13:05
Conclusos para decisão
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26/06/2025 18:59
Conclusos para decisão
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26/06/2025 18:58
Conclusos para despacho
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26/06/2025 02:12
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2025 05:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/06/2025 05:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2025 19:17
Determinada a emenda à inicial
-
24/06/2025 11:54
Conclusos para decisão
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17/06/2025 11:50
Conclusos para decisão
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16/06/2025 16:05
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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