TJSP - 1037552-02.2025.8.26.0100
1ª instância - 15 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 17:06
Conclusos para despacho
-
19/08/2025 13:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/08/2025 02:45
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1037552-02.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Irregularidade no atendimento - Rimports Roupas e Acessórios Ltda - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. -
Vistos.
Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por RIMPORTS ROUPAS E ACESSÓRIOS LTDA em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., na qual a parte autora alega, em síntese, que é titular das contas "@rimportsbh" e "@rimports.store2" na plataforma Instagram, utilizadas para fins comerciais.
Aduz que os referidos perfis foram desativados pela ré de forma imotivada e sem aviso prévio, o que lhe causou prejuízos.
Postula, em caráter de urgência, a reativação das contas e, ao final, a confirmação da medida.
Em sua contestação, a parte ré sustenta, em resumo, que a desativação das contas não foi arbitrária, mas decorreu de violações aos Termos de Uso da plataforma.
Afirma ter recebido denúncias de terceiros, titulares de marcas, que apontaram a violação de direitos de propriedade intelectual por meio da comercialização de produtos falsificados nos perfis da autora, especificamente das marcas Guccio Gucci S.p.A. e Moncler S.P.A..
Defende ter agido em exercício regular de direito ao aplicar as políticas com as quais a autora anuiu ao criar suas contas.
Pugna pela improcedência da demanda.
A parte autora apresentou réplica, na qual refuta as alegações de violação dos termos de uso e reitera os argumentos da petição inicial, insistindo na arbitrariedade da conduta da ré e na ausência de comprovação das supostas infrações.
O pedido de tutela de urgência foi indeferido.
As partes manifestaram desinteresse na produção de outras provas, pugnando pelo julgamento antecipado da lide. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, pois o mérito da causa prescinde da dilação probatória para ser decidido, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
As provas documentais acostadas aos autos são suficientes para a resolução da controvérsia.
No mérito, a pretensão autoral é improcedente.
A controvérsia cinge-se em verificar a legalidade da conduta da ré ao desativar os perfis da autora na plataforma Instagram.
A parte autora sustenta a arbitrariedade do ato, enquanto a ré alega que a medida foi tomada em decorrência de violação aos Termos de Uso, especificamente no que tange à propriedade intelectual.
Ao criar um perfil na plataforma administrada pela ré, o usuário adere a um contrato cujas cláusulas estão dispostas nos Termos de Uso e nas Diretrizes da Comunidade.
Tais documentos preveem, de forma expressa, a possibilidade de remoção de conteúdo ou desativação de contas que violem os direitos de terceiros, incluindo direitos de propriedade intelectual, como marcas comerciais.
A parte ré demonstrou, de forma documental, ter recebido denúncias formais de violação de marca por parte dos representantes das empresas Guccio Gucci S.p.A. e Moncler S.P.A..
As referidas denúncias imputam às contas da autora a prática de comercialização de produtos falsificados, o que configura infração aos direitos de propriedade intelectual e, consequentemente, aos Termos de Uso do serviço.
Ainda que a autora negue a prática de qualquer irregularidade, a ré, como gestora da plataforma, tem o direito e o dever de zelar pela observância de suas políticas, especialmente para coibir a violação de direitos de terceiros.
A existência de denúncias específicas e fundamentadas, provenientes dos próprios titulares das marcas supostamente violadas, confere legitimidade à atuação da ré, que não se mostra arbitrária, mas sim uma medida de proteção ao ambiente virtual e aos direitos de propriedade industrial.
Dessa forma, a desativação dos perfis não ocorreu de forma imotivada, mas como consequência de uma fundada suspeita de violação contratual e legal.
A ré agiu, portanto, no exercício regular de um direito, previsto contratualmente e em conformidade com o dever de coibir práticas ilícitas em seus serviços, o que afasta a caracterização de ato ilícito e, por conseguinte, o dever de restabelecer as contas.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por RIMPORTS ROUPAS E ACESSÓRIOS LTDA em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., extinguindo o processo com resolução do mérito.
Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa Para maior celeridade na triagem, deve a petição ser cadastrada com o código 38027 para embargos de declaração e 38023 para apelação.
P.I.C. - ADV: DALTON FELIX DE MATTOS FILHO (OAB 360539/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP) -
11/08/2025 00:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/08/2025 07:05
Certidão de Publicação Expedida
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06/08/2025 22:35
Julgada improcedente a ação
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28/07/2025 12:08
Conclusos para decisão
-
23/06/2025 21:25
Conclusos para despacho
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17/06/2025 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2025 13:24
Certidão de Publicação Expedida
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21/05/2025 18:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/05/2025 17:41
Conclusos para decisão
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20/05/2025 14:12
Juntada de Petição de Réplica
-
06/05/2025 11:22
Certidão de Publicação Expedida
-
05/05/2025 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/05/2025 13:40
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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02/05/2025 16:31
Conclusos para decisão
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25/04/2025 11:41
Juntada de Petição de contestação
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11/04/2025 06:57
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/04/2025 09:19
Conclusos para despacho
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01/04/2025 08:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/03/2025 12:12
Juntada de Certidão
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27/03/2025 16:50
Certidão de Publicação Expedida
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26/03/2025 15:11
Expedição de Carta.
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25/03/2025 14:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/03/2025 22:41
Não Concedida a Medida Liminar
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24/03/2025 17:11
Conclusos para despacho
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24/03/2025 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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