TJSP - 1035850-21.2025.8.26.0100
1ª instância - 15 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 11:19
Conclusos para decisão
-
03/09/2025 14:14
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
12/08/2025 05:11
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1035850-21.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Rute Chalegre de Souza Lima *51.***.*08-87 - Notre Dame Intermédica Saúde S.A - Em face ao exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, confirmo a tutela de urgência e julgo procedente o pedido.
Em consequência disso, declaro inexigíveis os débitos das mensalidades posteriores, no valor consolidado de R$ 5.146,02 (cinco mil, cento e quarenta e seis reais e dois centavos).
Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais.
Os honorários advocatícios serão fixados por equidade em R$ 1.000,00 (mil reais), valor compatível com a complexidade da ação e o trabalho desempenhado pelo advogado, tendo em vista que o percentual de 10% sobre o valor da causa representaria valor irrisório, nos termos do artigo 85, §8o do CPC.
Nos termos do artigo 85, § 16 do CPC, quando os honorários forem fixados em quantia certa, os juros moratórios incidirão a partir da data do trânsito em julgado da decisão.
A correção monetária incide a partir da fixação (data da sentença ou acórdão).
Não sendo cumprida voluntariamente a condenação após o trânsito em julgado, poderá o vencedor iniciar cumprimento de sentença, que tramitará incidentalmente, devendo utilizar o peticionamento intermediário, categoria execução de sentença, tipo de petição código 156 ou 157, na forma do Comunicado CG 1789/2017 (https://api.tjsp.jus.br/Handlers/Handler/FileFetch.ashx?codigo=90893).
P.R.I.C. - ADV: VICTOR RODRIGUES SETTANNI (OAB 286907/SP), MARCIO RAFAEL GAZZINEO (OAB 516435/SP) -
11/08/2025 00:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/08/2025 16:34
Julgada Procedente a Ação
-
11/06/2025 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2025 18:25
Decorrido prazo de nome_da_parte em 26/05/2025.
-
22/05/2025 14:00
Conclusos para julgamento
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21/05/2025 12:38
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 09:24
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2025 23:27
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 23:16
Certidão de Publicação Expedida
-
13/05/2025 12:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 11:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/05/2025 10:22
Juntada de Petição de Réplica
-
05/05/2025 22:34
Suspensão do Prazo
-
17/04/2025 09:34
Certidão de Publicação Expedida
-
16/04/2025 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/04/2025 09:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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15/04/2025 12:52
Juntada de Petição de contestação
-
15/04/2025 09:59
Certidão de Publicação Expedida
-
14/04/2025 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/04/2025 11:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/04/2025 16:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2025 10:20
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/03/2025 11:31
Certidão de Publicação Expedida
-
24/03/2025 06:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/03/2025 04:42
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 11:31
Expedição de Carta.
-
21/03/2025 11:31
Concedida a Antecipação de tutela
-
20/03/2025 11:50
Conclusos para decisão
-
20/03/2025 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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