TJSP - 1019852-13.2025.8.26.0100
1ª instância - 15 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 12:11
Conclusos para decisão
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04/09/2025 21:08
Conclusos para despacho
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03/09/2025 14:21
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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12/08/2025 02:44
Certidão de Publicação Expedida
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12/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1019852-13.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Reno Isidoro da Silva -
Vistos.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de reparação por danos materiais e morais movida por Reno Isidoro da Silva em face de Facebook Serviços Online do Brasil Ltda.
Sustenta o autor, em síntese, que foi vítima de golpe perpetrado por meio de perfil falso na plataforma Instagram, denominado "@leilao_de_motos_ofc".
Alega ter sido induzido a erro pela aparente legitimidade da conta, realizando transferências a terceiro no valor total de R$ 2.470,15.
Afirma ter notificado a ré sobre a fraude por diversos canais, sem que providências fossem tomadas.
Requer a desativação do perfil, o fornecimento de dados para identificação do fraudador e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
Em contestação, a ré arguiu, em suma, ilegitimidade passiva, por não ser a provedora direta dos serviços Instagram e WhatsApp, e, no mérito, a ausência de responsabilidade, atribuindo o evento à culpa exclusiva de terceiro e do consumidor.
Houve réplica, na qual o autor refutou as teses defensivas e reforçou o argumento de falha na prestação do serviço por omissão da ré.
Instadas a especificarem provas, a parte autora requereu a expedição de ofício e a exibição de documentos, enquanto a ré pugnou pelo julgamento antecipado do feito. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, pois o mérito da causa prescinde da dilação probatória para ser decidido, sendo a prova documental suficiente para a resolução da celeuma.
A preliminar de ilegitimidade passiva confunde-se com o mérito e com ele será analisada.
No caso, incidem as regras constantes no Código de Defesa do Consumidor, sendo a ré, como integrante do mesmo grupo econômico que administra as plataformas Instagram e WhatsApp, parte legítima para figurar no polo passivo da demanda.
No mérito, os pedidos de obrigação de fazer são procedentes.
A análise dos documentos juntados aos autos, em especial as conversas mantidas com o suposto vendedor, os comprovantes de pagamento em nome de terceiro e a confirmação da empresa VIP GESTAO E LOGISTICA S.A. de que não realiza vendas por redes sociais, demonstra o caráter fraudulento do perfil e das contas de WhatsApp utilizadas para a prática do ilícito.
Constatada a manifesta irregularidade, é dever da ré promover o bloqueio e a desativação das contas para fazer cessar a atividade criminosa e proteger outros usuários.
Ademais, nos termos do artigo 22 do Marco Civil da Internet, havendo fundados indícios da ocorrência de ilícito, a parte interessada pode requerer judicialmente o fornecimento de registros de acesso a aplicações de internet para formar conjunto probatório.
No presente caso, a ilicitude está devidamente demonstrada, o que justifica o acolhimento do pedido para fornecimento dos dados do fraudador, a fim de viabilizar sua responsabilização civil e criminal.
Contudo, os pedidos indenizatórios não comportam acolhimento.
A responsabilidade do fornecedor, embora objetiva, pode ser afastada pela comprovação de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme o artigo 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor.
No caso em tela, o autor, por iniciativa própria, contatou o perfil fraudulento e realizou transferências financeiras para a conta de pessoa física estranha à suposta negociação, sem adotar as cautelas mínimas esperadas para uma transação dessa natureza, como verificar a procedência da oferta e a identidade do beneficiário dos pagamentos.
Tal conduta imprudente foi determinante para a ocorrência do dano, rompendo o nexo de causalidade entre a existência da plataforma e o prejuízo sofrido.
A falha da ré em desativar a conta posteriormente não se configura como a causa direta e imediata do dano material, que decorreu da ação do estelionatário em conjunto com a falta de diligência do consumidor.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para: I - CONDENAR a ré na obrigação de fazer consistente em bloquear e desativar em definitivo o perfil https://www.instagram.com/leilao_de_motos_ofc e a conta de WhatsApp vinculada ao número (94) 8185-0808.
II - CONDENAR a ré a fornecer os dados cadastrais (nome, e-mail e telefone) e os registros de acesso (endereços de IP, com datas e horários) dos últimos seis meses relacionados às contas mencionadas no item I.
Diante da sucumbência recíproca, cada parte arcará com 50% das custas e despesas processuais.
Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do autor, que fixo em 10% sobre o valor da causa.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da ré, que fixo em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido pela ré (valor dos pedidos indenizatórios rejeitados), observada a gratuidade da justiça concedida Para maior celeridade na triagem, deve a petição ser cadastrada com o código 38027 para embargos de declaração e 38023 para apelação.
P.I.C. - ADV: ALISON EDSON MENDES ORTELAN (OAB 514797/SP) -
11/08/2025 00:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/08/2025 07:05
Certidão de Publicação Expedida
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06/08/2025 07:36
Julgada Procedente em Parte a Ação
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28/07/2025 12:08
Conclusos para decisão
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24/06/2025 17:42
Conclusos para despacho
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18/06/2025 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 22:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 13:24
Certidão de Publicação Expedida
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21/05/2025 18:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/05/2025 17:16
Conclusos para decisão
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25/04/2025 09:33
Conclusos para despacho
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24/04/2025 20:35
Juntada de Petição de Réplica
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02/04/2025 10:43
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2025 00:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/03/2025 23:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/03/2025 16:04
Conclusos para decisão
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27/03/2025 13:40
Conclusos para decisão
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26/03/2025 22:58
Conclusos para despacho
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25/03/2025 17:29
Juntada de Petição de contestação
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07/03/2025 06:51
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/02/2025 10:05
Certidão de Publicação Expedida
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24/02/2025 10:28
Juntada de Certidão
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24/02/2025 00:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/02/2025 22:49
Expedição de Carta.
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21/02/2025 22:49
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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21/02/2025 09:06
Conclusos para decisão
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21/02/2025 08:00
Conclusos para decisão
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20/02/2025 10:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 09:50
Certidão de Publicação Expedida
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18/02/2025 05:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/02/2025 23:10
Determinada a emenda à inicial
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17/02/2025 13:02
Conclusos para decisão
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17/02/2025 09:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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