TJSP - 1020862-92.2025.8.26.0100
1ª instância - 15 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 12:11
Conclusos para decisão
-
04/09/2025 21:08
Conclusos para despacho
-
03/09/2025 11:26
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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12/08/2025 05:28
Certidão de Publicação Expedida
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12/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1020862-92.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Atraso na Entrega do Imóvel - Szn 05 Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda -
Vistos.
Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por Samuel Brasusqui de Almeida em face de SZN 05 Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda., na qual o autor postula a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais, em virtude de atraso na entrega de unidade imobiliária.
Aduz o autor, em síntese, que adquiriu da ré a unidade nº 199 do "Condomínio Residencial Villa Sardenha", com previsão de entrega para novembro de 2023, já considerado o prazo de tolerância.
No entanto, a entrega das chaves ocorreu apenas em agosto de 2024.
Pleiteia a aplicação de multa contratual correspondente a 1% do valor pago pelo imóvel por mês de atraso, conforme previsão legal.
A ré, devidamente citada, apresentou contestação, na qual admitiu o atraso, porém atribuiu a responsabilidade a terceiro, qual seja, a empresa fornecedora dos elevadores do empreendimento.
Subsidiariamente, impugnou o percentual da indenização pleiteada, defendendo a sua fixação em 0,5% sobre o valor do contrato, e contestou de forma genérica o cálculo apresentado.
Em réplica, o autor rechaçou a tese de culpa de terceiro, por se tratar de risco inerente à atividade empresarial da ré, e reiterou a pertinência do percentual indenizatório previsto em lei específica, bem como a correção de seus cálculos.
Instadas a especificarem as provas, ambas as partes manifestaram desinteresse na dilação probatória e requereram o julgamento antecipado da lide. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, pois o mérito da causa prescinde da dilação probatória para ser decidido, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
A controvérsia fática encontra-se suficientemente elucidada pela prova documental acostada aos autos, remanescendo questões eminentemente de direito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, porquanto o autor se enquadra no conceito de consumidor e a ré no de fornecedora, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
O autor, como pessoa física, adquiriu o imóvel como destinatário final, o que atrai a incidência do microssistema consumerista.
O ponto central da controvérsia reside na responsabilidade pelo atraso na entrega da unidade imobiliária.
O atraso é fato incontroverso, confessado pela própria ré em sua peça de defesa.
O prazo final para a entrega do imóvel, incluindo o período de tolerância de 180 dias, findou-se em 28 de novembro de 2023, ao passo que a imissão na posse pelo autor somente ocorreu em 23 de agosto de 2024.
A tese defensiva de excludente de responsabilidade por culpa exclusiva de terceiro não prospera.
Eventuais entraves com fornecedores e prestadores de serviços, como a empresa responsável pela instalação dos elevadores, inserem-se no risco da atividade empresarial desenvolvida pela construtora e incorporadora.
Trata-se de "fortuito interno", que não possui o condão de romper o nexo de causalidade entre a conduta da ré e os danos suportados pelo consumidor.
O prazo de tolerância de 180 dias, previsto contratualmente, tem justamente a finalidade de abarcar imprevistos dessa natureza, não sendo lícito à fornecedora transferir ao consumidor os ônus de sua gestão empresarial.
Configurado o inadimplemento contratual por parte da ré, exsurge o dever de indenizar.
A pretensão do autor encontra amparo no artigo 43-A, § 2º, da Lei nº 4.591/1964, que estabelece, para a hipótese de atraso na entrega do imóvel por prazo superior ao de tolerância, o pagamento de indenização de 1% do valor efetivamente pago à incorporadora, para cada mês de atraso, "pro rata die".
Trata-se de norma especial e cogente, que prevalece sobre disposições contratuais ou teses genéricas que visem à fixação de percentual inferior.
Por fim, a impugnação genérica ao cálculo apresentado na inicial não tem o poder de infirmá-lo.
Caberia à ré apontar, de forma específica e fundamentada, eventuais equívocos na apuração do montante devido, ônus do qual não se desincumbiu.
Desta forma, acolhe-se o valor apurado pelo autor, que se mostra compatível com os parâmetros legais aplicáveis à espécie.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Samuel Brasusqui de Almeida em face de SZN 05 Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda., para condenar a ré a pagar ao autor a quantia de R$ 29.223,64 (vinte e nove mil, duzentos e vinte e três reais e sessenta e quatro centavos), a título de indenização por danos materiais, com juros e correção contados da citação.
A correção monetária e os juros de mora incidirão conforme o art. 389 e art. 406 do Código Civil, observando as alterações da Lei n° 14.905/2024 e os critérios do direito intertemporal: i) até agosto de 2024: correção monetária pelo INPC-IBGE e juros de mora de 1% ao mês; ii) a partir de setembro de 2024: a) IPCA-IBGE, quando incidir apenas correção monetária; b) taxa SELIC, deduzida do IPCA-IBGE, quando incidir apenas juros de mora; c) taxa SELIC, quando incidirem conjuntamente correção monetária e juros de mora.
Condeno a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Para maior celeridade na triagem, deve a petição ser cadastrada com o código 38027 para embargos de declaração e 38023 para apelação.
P.I.C. - ADV: RODRIGO FERRARI IAQUINTA (OAB 369324/SP) -
11/08/2025 00:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/08/2025 07:05
Certidão de Publicação Expedida
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05/08/2025 18:35
Julgada Procedente a Ação
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31/07/2025 19:29
Conclusos para decisão
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25/06/2025 18:15
Conclusos para despacho
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24/06/2025 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 16:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 13:24
Certidão de Publicação Expedida
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21/05/2025 18:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/05/2025 17:25
Conclusos para decisão
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28/04/2025 09:39
Conclusos para despacho
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25/04/2025 17:38
Juntada de Petição de Réplica
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03/04/2025 12:17
Certidão de Publicação Expedida
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02/04/2025 06:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/04/2025 23:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/04/2025 10:03
Conclusos para decisão
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31/03/2025 20:35
Juntada de Petição de contestação
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11/03/2025 07:56
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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22/02/2025 10:07
Certidão de Publicação Expedida
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21/02/2025 09:12
Juntada de Certidão
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21/02/2025 00:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/02/2025 23:44
Expedição de Carta.
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20/02/2025 23:44
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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20/02/2025 13:50
Conclusos para decisão
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19/02/2025 14:02
Juntada de Outros documentos
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19/02/2025 14:01
Juntada de Outros documentos
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19/02/2025 13:37
Conclusos para decisão
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18/02/2025 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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