TJSP - 1055571-56.2025.8.26.0100
1ª instância - 11 Civel de Central
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 01:21
Certidão de Publicação Expedida
-
11/09/2025 19:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/09/2025 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2025 15:38
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 09:09
Conclusos para despacho
-
03/09/2025 17:20
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
01/09/2025 08:28
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 08:17
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1055571-56.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Carlos Eduardo Longo Miguel - Nu Financeira S/A - Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento -
Vistos.
CARLOS EDUARDO LONGO MIGUEL ingressou com a presente ação declaratória c/c indenizatória em face de NU FINANCEIRA SA, ambos devidamente qualificados, aduzindo, em síntese, que foi surpreendido com a informação de que seu nome constava inscrito nos órgãos de proteção ao crédito, por dívida que alega desconhecer.
Assim, pretende com a presente demanda a declaração de inexistência do débito, além da condenação da requerida pelos supostos danos morais causados.
A inicial veio acompanhada de documentos.
Citada, a requerida ofertou resposta na forma de contestação, fls. 38/71, instruída com documentos, alegando, em resumo, preliminarmente, falta de interesse de agir; no mérito, que a parte autora efetivamente utilizou dos serviços e não realizou a contraprestação devida; que a negativação é legal; postulou pela improcedência dos pedidos.
Réplica a fls. 230/240.
Instadas as partes acerca das provas que pretendiam produzir, ambas se manifestaram. É o relato do necessário.
Fundamento e DECIDO.
Conheço diretamente do pedido, na forma do artigo 355, I, do CPC.
Deixo de analisar a preliminar arguida, nos termos do artigo 488, do CPC.
No mérito, o pedido é improcedente.
A requerida sustenta que a parte autora possuía um contrato, o qual possuía débitos em atraso, sendo, portanto, escorreita a negativação combatida.
De fato, analisando-se os documentos que instruem o feito, fls. 72/201, confirma-se a tese defensiva.
Dessa forma, diante da inadimplência da parte autora, fica permitido à credora a prática de atos para preservar os direitos, dentre eles a inscrição do nome da parte autora em cadastro de inadimplente.
Ora, se de fato a contratação não foi formalizada, qual a razão dos pagamentos feitos? Por fim, como cediço, e apenas por oportuno, a notificação prévia ao apontamento restritivo é responsabilidade do banco de dados de proteção ao crédito e não da parte credora (Súmula 359, STJ).
Logo, o valor cobrado é devido e exigível, improcedendo o pedido em sua totalidade.
Pelo que se depreende, ficou demonstrada nos autos a litigância de má-fé da parte autora ao ajuizar ação declaratória cumulada com indenização, uma vez que sabia ter utilizado os serviços da requerida sem efetuar o devido pagamento, alterando a verdade dos fatos.
Por tais considerações, com base no artigo 81, do CPC, aplico à autora multa no valor de 3% sobre o valor atualizado da causa, em favor da requerida.
Por fim, considero suficientemente apreciada a questão posta a julgamento, até porque o julgador não está obrigado a atacar um por um os argumentos das partes, mas somente expor os seus, de modo a justificar a decisão tomada, atendendo, assim, ao requisito insculpido no artigo 93, IX, da Constituição da República, e na ordem legal vigente.
Ainda, em atenção ao disposto no art. 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, registre-se que os demais argumentos apontados pelas partes não são capazes de infirmar a conclusão acima.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora, no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte adversa, os quais fixo em R$ 2.000,00, ressalvada a gratuidade deferida.
Ainda, condeno a parte autora nas penas por litigância de má-fé, fixando uma multa de 3% sobre o valor atualizada da causa, em favor da requerida.
Apesar da parte autora ser benefíciária da gratuidade, esta não se aplica às sanções ora impostas (multa e indenização), nos termos do artigo 81 c.c. 98, § 4.º, do CPC (STJ, REsp 1663193/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 23/02/2018).
P.I.C. - ADV: BEATRIZ LOPES FERREIRA MATOS (OAB 400231/SP), FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP) -
12/08/2025 02:35
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1055571-56.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Carlos Eduardo Longo Miguel - Nu Financeira S/A - Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento -
Vistos.
CARLOS EDUARDO LONGO MIGUEL ingressou com a presente ação declaratória c/c indenizatória em face de NU FINANCEIRA SA, ambos devidamente qualificados, aduzindo, em síntese, que foi surpreendido com a informação de que seu nome constava inscrito nos órgãos de proteção ao crédito, por dívida que alega desconhecer.
Assim, pretende com a presente demanda a declaração de inexistência do débito, além da condenação da requerida pelos supostos danos morais causados.
A inicial veio acompanhada de documentos.
Citada, a requerida ofertou resposta na forma de contestação, fls. 38/71, instruída com documentos, alegando, em resumo, preliminarmente, falta de interesse de agir; no mérito, que a parte autora efetivamente utilizou dos serviços e não realizou a contraprestação devida; que a negativação é legal; postulou pela improcedência dos pedidos.
Réplica a fls. 230/240.
Instadas as partes acerca das provas que pretendiam produzir, ambas se manifestaram. É o relato do necessário.
Fundamento e DECIDO.
Conheço diretamente do pedido, na forma do artigo 355, I, do CPC.
Deixo de analisar a preliminar arguida, nos termos do artigo 488, do CPC.
No mérito, o pedido é improcedente.
A requerida sustenta que a parte autora possuía um contrato, o qual possuía débitos em atraso, sendo, portanto, escorreita a negativação combatida.
De fato, analisando-se os documentos que instruem o feito, fls. 72/201, confirma-se a tese defensiva.
Dessa forma, diante da inadimplência da parte autora, fica permitido à credora a prática de atos para preservar os direitos, dentre eles a inscrição do nome da parte autora em cadastro de inadimplente.
Ora, se de fato a contratação não foi formalizada, qual a razão dos pagamentos feitos? Por fim, como cediço, e apenas por oportuno, a notificação prévia ao apontamento restritivo é responsabilidade do banco de dados de proteção ao crédito e não da parte credora (Súmula 359, STJ).
Logo, o valor cobrado é devido e exigível, improcedendo o pedido em sua totalidade.
Pelo que se depreende, ficou demonstrada nos autos a litigância de má-fé da parte autora ao ajuizar ação declaratória cumulada com indenização, uma vez que sabia ter utilizado os serviços da requerida sem efetuar o devido pagamento, alterando a verdade dos fatos.
Por tais considerações, com base no artigo 81, do CPC, aplico à autora multa no valor de 3% sobre o valor atualizado da causa, em favor da requerida.
Por fim, considero suficientemente apreciada a questão posta a julgamento, até porque o julgador não está obrigado a atacar um por um os argumentos das partes, mas somente expor os seus, de modo a justificar a decisão tomada, atendendo, assim, ao requisito insculpido no artigo 93, IX, da Constituição da República, e na ordem legal vigente.
Ainda, em atenção ao disposto no art. 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, registre-se que os demais argumentos apontados pelas partes não são capazes de infirmar a conclusão acima.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora, no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte adversa, os quais fixo em R$ 2.000,00, ressalvada a gratuidade deferida.
Ainda, condeno a parte autora nas penas por litigância de má-fé, fixando uma multa de 3% sobre o valor atualizada da causa, em favor da requerida.
Apesar da parte autora ser benefíciária da gratuidade, esta não se aplica às sanções ora impostas (multa e indenização), nos termos do artigo 81 c.c. 98, § 4.º, do CPC (STJ, REsp 1663193/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 23/02/2018).
P.I.C. - ADV: FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP), BEATRIZ LOPES FERREIRA MATOS (OAB 400231/SP) -
11/08/2025 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/08/2025 16:29
Julgada improcedente a ação
-
06/08/2025 09:16
Conclusos para despacho
-
05/08/2025 18:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2025 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2025 06:42
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2025 18:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/07/2025 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2025 09:06
Conclusos para despacho
-
16/07/2025 17:35
Juntada de Petição de Réplica
-
24/06/2025 08:19
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 19:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/06/2025 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2025 09:08
Conclusos para despacho
-
18/06/2025 16:04
Juntada de Petição de contestação
-
05/06/2025 12:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/05/2025 03:01
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 10:03
Expedição de Carta.
-
01/05/2025 10:10
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 06:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/04/2025 18:55
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
28/04/2025 08:58
Conclusos para decisão
-
26/04/2025 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0020248-07.2025.8.26.0100
Gabriela Rodrigues Alonso Guilherme
Reserva Administradora de Consorcio LTDA
Advogado: Gabriela Rodrigues Alonso Guilherme
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/04/2024 13:00
Processo nº 1056962-46.2025.8.26.0100
Sociedade Beneficente Israelita Brasilei...
Vittoria Miziara Candelero
Advogado: Gislene Cremaschi Lima
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/04/2025 17:35
Processo nº 1056406-44.2025.8.26.0100
Sul America Companhia de Seguro Saude
Sandra Helena Goncalves
Advogado: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/04/2025 20:40
Processo nº 1056052-19.2025.8.26.0100
Trintin Automoveis LTDA.
Omni S/A - Credito, Financiamento e Inve...
Advogado: Willians Cesar Franco Nalim
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/05/2025 10:07
Processo nº 1055965-63.2025.8.26.0100
Hellen Souza Silvestre
Banco Bradesco S/A
Advogado: Hellen Souza Silvestre
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/04/2025 16:34