TJSP - 1056052-19.2025.8.26.0100
1ª instância - 11 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 01:21
Certidão de Publicação Expedida
-
11/09/2025 19:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/09/2025 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2025 15:05
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 09:22
Conclusos para despacho
-
02/09/2025 10:49
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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01/09/2025 08:07
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 05:23
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1056052-19.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Trintin Automoveis Ltda - Omni S/A Crédito, Financiamento e Investimento -
Vistos.
TRINTIN AUTOMÓVEIS LTDA ajuizou a presente ação contra OMNI S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ambas devidamente qualificadas, aduzindo, em síntese, ser empresa atuante no ramo de pátios privados; que o veículo de propriedade do requerido foi apreendido em razão do cometimento de infrações de trânsito; que houve decorrência do prazo para retirada do veículo, sendo leiloado em 23/02/2022; que, com os valores obtidos com a arrematação, restou saldo devedor.
Assim, pretende com a presente demanda a condenação do requerido no pagamento do saldo devedor em aberto.
A inicial de fls. 01/06 veio instruída com documentos.
Citado, o réu apresentou contestação, fls. 41/62, com documentos, alegando, preliminarmente, ilegitimidade passiva e a inépcia da inicial; prejudicial de prescrição; no mérito, ausência de provas das alegações, bem como de notificação pessoal sobre a remoção e depósito do veículo; pela improcedência.
Réplica a fls. 89/97.
As partes foram instadas a produzir provas. É o relato do necessário.
Fundamento e DECIDO.
A matéria debatida nos autos é de direito e de fato documentalmente comprovável, autorizando o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código deProcesso Civil.
Afasto, inicialmente, as preliminares arguidas em sede de contestação.
A petição inicial descreve de forma satisfatória os fatos que fundamentam a pretensão da autora, tendo possibilitado à ré o amplo exercício de seu direito de defesa, razão pela qual fica afastada a alegação de inépcia.
O exame da legitimidade ad causam deve ser realizado in status assertionis, ou seja, com base nas afirmações da parte autora na petição inicial, sem qualquer análise acerca da veracidade das alegações ou da probabilidade de êxito da pretensão formulada (REsp 1678681/SP,4ª Turma, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, j. 2.12.2017).
Assim, considerando que a parte autora afirma a responsabilidade da parte requerida pelo pagamento do débito, verifica-se a pertinência subjetiva da demanda.
Impõe-se, contudo, o acolhimento da prejudicial de prescrição.
Com efeito, constitui fato incontroverso que o edital notificando o requerido ocorreu em 20 de janeiro de 2022 (fls. 19/21), porém a ação em questão foi distribuída apenas em 28 de abril de 2025.
Na hipótese, o prazo prescricional aplicável é de três anos, nos termos do artigo 206, § 3º, IV, do Código Civil.
O direito à cobrança em questão tem como termo inicial a data da notificação, de modo que decorreu prazo superior a três anos entre o reconhecimento de tal direito e o ajuizamento da presente ação.
Ausente, outrossim, prova de qualquer ato que tenha o condão de suspender ou interromper o prazo, impõe-se a declaração da prescrição da pretensão do autor.
Ante o exposto, reconheço a prescrição da pretensão do autor, com fundamento no artigo 487, II, do Código de Processo Civil.
Pelo princípio da causalidade, condeno a parte requerente ao pagamento das custas, despesas processuais, além de honorários advocatícios do patrono da parte requerida, quearbitro em 10% do valor atualizado da causa.
P.I.C. - ADV: WILLIANS CESAR FRANCO NALIM (OAB 277378/SP), GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB 91567/MG) -
12/08/2025 02:33
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1056052-19.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Trintin Automoveis Ltda - Omni S/A Crédito, Financiamento e Investimento -
Vistos.
TRINTIN AUTOMÓVEIS LTDA ajuizou a presente ação contra OMNI S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ambas devidamente qualificadas, aduzindo, em síntese, ser empresa atuante no ramo de pátios privados; que o veículo de propriedade do requerido foi apreendido em razão do cometimento de infrações de trânsito; que houve decorrência do prazo para retirada do veículo, sendo leiloado em 23/02/2022; que, com os valores obtidos com a arrematação, restou saldo devedor.
Assim, pretende com a presente demanda a condenação do requerido no pagamento do saldo devedor em aberto.
A inicial de fls. 01/06 veio instruída com documentos.
Citado, o réu apresentou contestação, fls. 41/62, com documentos, alegando, preliminarmente, ilegitimidade passiva e a inépcia da inicial; prejudicial de prescrição; no mérito, ausência de provas das alegações, bem como de notificação pessoal sobre a remoção e depósito do veículo; pela improcedência.
Réplica a fls. 89/97.
As partes foram instadas a produzir provas. É o relato do necessário.
Fundamento e DECIDO.
A matéria debatida nos autos é de direito e de fato documentalmente comprovável, autorizando o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código deProcesso Civil.
Afasto, inicialmente, as preliminares arguidas em sede de contestação.
A petição inicial descreve de forma satisfatória os fatos que fundamentam a pretensão da autora, tendo possibilitado à ré o amplo exercício de seu direito de defesa, razão pela qual fica afastada a alegação de inépcia.
O exame da legitimidade ad causam deve ser realizado in status assertionis, ou seja, com base nas afirmações da parte autora na petição inicial, sem qualquer análise acerca da veracidade das alegações ou da probabilidade de êxito da pretensão formulada (REsp 1678681/SP,4ª Turma, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, j. 2.12.2017).
Assim, considerando que a parte autora afirma a responsabilidade da parte requerida pelo pagamento do débito, verifica-se a pertinência subjetiva da demanda.
Impõe-se, contudo, o acolhimento da prejudicial de prescrição.
Com efeito, constitui fato incontroverso que o edital notificando o requerido ocorreu em 20 de janeiro de 2022 (fls. 19/21), porém a ação em questão foi distribuída apenas em 28 de abril de 2025.
Na hipótese, o prazo prescricional aplicável é de três anos, nos termos do artigo 206, § 3º, IV, do Código Civil.
O direito à cobrança em questão tem como termo inicial a data da notificação, de modo que decorreu prazo superior a três anos entre o reconhecimento de tal direito e o ajuizamento da presente ação.
Ausente, outrossim, prova de qualquer ato que tenha o condão de suspender ou interromper o prazo, impõe-se a declaração da prescrição da pretensão do autor.
Ante o exposto, reconheço a prescrição da pretensão do autor, com fundamento no artigo 487, II, do Código de Processo Civil.
Pelo princípio da causalidade, condeno a parte requerente ao pagamento das custas, despesas processuais, além de honorários advocatícios do patrono da parte requerida, quearbitro em 10% do valor atualizado da causa.
P.I.C. - ADV: WILLIANS CESAR FRANCO NALIM (OAB 277378/SP), GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB 91567/MG) -
11/08/2025 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/08/2025 15:57
Julgada improcedente a ação
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07/08/2025 09:11
Conclusos para despacho
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06/08/2025 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2025 11:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 06:02
Certidão de Publicação Expedida
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14/07/2025 18:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/07/2025 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2025 09:21
Conclusos para despacho
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11/07/2025 19:01
Juntada de Petição de Réplica
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23/06/2025 10:19
Certidão de Publicação Expedida
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18/06/2025 18:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/06/2025 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 09:08
Conclusos para despacho
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16/06/2025 13:00
Juntada de Petição de contestação
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27/05/2025 19:21
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/05/2025 04:24
Juntada de Certidão
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09/05/2025 10:19
Expedição de Carta.
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07/05/2025 10:08
Certidão de Publicação Expedida
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06/05/2025 00:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/05/2025 18:48
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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05/05/2025 10:55
Conclusos para decisão
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05/05/2025 10:07
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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05/05/2025 10:07
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
05/05/2025 08:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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05/05/2025 08:52
Expedição de Certidão.
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01/05/2025 07:36
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2025 05:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/04/2025 13:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/04/2025 11:12
Conclusos para decisão
-
28/04/2025 16:43
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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