TJSP - 1099254-46.2025.8.26.0100
1ª instância - 15 Civel de Central
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 01:33
Certidão de Publicação Expedida
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12/09/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/09/2025 11:11
Decisão Determinação
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12/09/2025 08:57
Conclusos para decisão
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11/09/2025 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2025 07:09
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1099254-46.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Osmar Antoninho Bergamaschi -
Vistos.
A parte requerente pleiteia a citação por edital do(s) requerido(s), alegando já terem se esgotado todas as tentativas de sua localização.
O artigo 256 do CPC dispõe que a citação por edital será feita: I - quando desconhecido ou incerto o citando; II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando; III - nos casos expressos em lei. É pacífico o entendimento deste E.
Tribunal de Justiça de que a citação por edital constitui medida excepcional,que somente é possível quando exauridas todas as possibilidades decitaçãopessoal, tornando imprescindível o esgotamento das diligências aptas à localização do paradeiro dos requeridos.
Veja-se a propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação Monitória.
Impugnação ao cumprimento de sentença.
Acolhimento.
Irresignação da parte exequente.
Descabimento.
Pretensão da parte agravante ao reconhecimento de que recebeu o cheque de boa-fé e que o título possui autonomia de circulação.
Pedido não apreciado na r. decisão agravada.
Inviabilidade de análise, sob pena de supressão de um grau de jurisdição.
Recurso não conhecido neste ponto.
Nulidade da citação do réu na fase de conhecimento.
Ocorrência.
Ausência de exaurimento dosendereçosconstantes dos autos, obtidos através da pesquisa via Bacenjud.
Citação por edital que é medida excepcional e se mostrou prematura na hipótese dos autos.
Nulidade bem reconhecida na origem.
Decisão mantida.
Recurso conhecido em parte e, na parte, conhecida, não provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2169548-91.2020.8.26.0000; Relator (a):Walter Barone; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -30ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/01/2021; Data de Registro: 19/01/2021) Assim, a fim de se evitar nulidade e, com base no princípio de cooperação das partes (art. 6º do CPC), determino que, para análise do pedido de citação por edital, providencie a parte autora, no prazo de quinze dias, a juntada de relatório discriminando pormenorizadamente: Todos os endereços para os quais foram direcionadas tentativas de citação e as respectivas localizações nos autos de seu resultado negativo (AR's devolvidos ou mandados/precatórias cumpridos); Todas as pesquisas realizadas por meio dos sistemas Bacenjud/Sisbajud, Infojud e Renajud, com a indicação de todos os resultados obtidos e as respectivas localizações nos autos do resultado negativo (AR's devolvidos ou mandados/precatórias cumpridos) para cada endereço obtido como resposta às pesquisas; Resultado de outras pesquisas de endereços e as respectivas localizações nos autos dos resultados negativos (AR's devolvidos ou mandados/precatórias cumpridos); Em caso de execução de título extrajudicial, o resultado da tentativa de arresto de ativos financeiros pelo Bacenjud/Sisbajud ou de bloqueio de veículos pelo Renajud.
Caso ainda não tenham sido realizadas tentativas de busca de endereço por algum dos sistemas acima mencionados, deverá o autor solicitar a(s) pesquisa(s) faltante(s), recolhendo para isso as custas necessárias em quinze dias.
Caso restem endereços obtidos nas pesquisas, mas ainda não diligenciados, a parte autora deverá requerer a tentativa de citação no endereço faltante, comprovando o recolhimento das custas postais ou diligência do oficial de justiça em quinze dias.
Atendidas as providências, tornem para análise.
Intime-se. - ADV: DANIEL MARTINS BOULOS (OAB 162258/SP) -
28/08/2025 17:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 16:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/08/2025 09:21
Conclusos para decisão
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27/08/2025 11:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2025 15:44
Certidão de Publicação Expedida
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14/08/2025 11:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/08/2025 10:31
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
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12/08/2025 05:09
Certidão de Publicação Expedida
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12/08/2025 02:55
Certidão de Publicação Expedida
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12/08/2025 02:54
Certidão de Publicação Expedida
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12/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1099254-46.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Osmar Antoninho Bergamaschi - 1 - Fica o(a) executado(a) intimado(a), na pessoa de seu advogado, da penhora realizada em suas aplicações financeiras, podendo impugná-la no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 854, § 3º do CPC. 2 - Caso executado não possua advogado constituído, será necessária a expedição de carta para a intimação do bloqueio. 3- No prazo de 15 dias, providencie o exequente a juntada das custas para expedição da carta (FEDTJ, código 120-1, no valor de R$ 32,75 por ato), bem como indique o endereço para intimação do executado. 4 - Manifeste-se a parte exequente com relação ao resultado das pesquisas.
Prazo 15 dias. - ADV: DANIEL MARTINS BOULOS (OAB 162258/SP) -
11/08/2025 00:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/08/2025 00:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/08/2025 00:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/08/2025 08:33
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/08/2025 15:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/08/2025 15:41
Juntada de Outros documentos
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05/08/2025 15:40
Protocolo Juntado
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01/08/2025 18:51
Conclusos para decisão
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28/07/2025 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2025 06:32
Certidão de Publicação Expedida
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28/07/2025 04:55
Certidão de Publicação Expedida
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25/07/2025 14:42
Bloqueio/penhora on line
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25/07/2025 13:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/07/2025 12:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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25/07/2025 12:42
Conclusos para decisão
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25/07/2025 12:42
Conclusos para despacho
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25/07/2025 12:40
Conclusos para despacho
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25/07/2025 08:07
Juntada de Certidão
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24/07/2025 14:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/07/2025 13:52
Expedição de Carta.
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24/07/2025 13:52
Concedida a Antecipação de tutela
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23/07/2025 11:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2025 08:51
Conclusos para decisão
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16/07/2025 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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