TJSP - 1068941-05.2025.8.26.0100
1ª instância - 15 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 02:56
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1068941-05.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Hanna Gomes Rios - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda -
Vistos.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com reparação de danos e tutela de urgência ajuizada por Hanna Gomes Rios em face de Facebook Serviços Online do Brasil Ltda.
Alega a autora ter sido impossibilitada de acessar sua conta na plataforma da ré, tendo em vista que suas credenciais de acesso haviam sido alteradas indevidamente por um hacker.
Aduz que tentou recuperar sua conta administrativamente, seguindo os procedimentos indicados pela plataforma, mas não obteve sucesso e sua conta desapareceu da rede social.
Requer o restabelecimento da conta e condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Em contestação, a ré afirma que a desativação da conta da autora ocorreu devido a violações aos Termos de Uso e Política do Instagram, de modo que a desativação configuraria exercício regular de direito, excluindo sua responsabilidade.
Rechaça, assim, os pedidos da exordial.
Sobreveio réplica. É o relatório.
Fundamento e decido.
O feito comporta julgamento antecipado, pois o mérito da causa prescindeda dilação probatória para ser decidido.
Cumpre salientar que para o deslinde da causa se faz absolutamente desnecessária a realização de perícia ou oitiva da parte autora, considerando que os fatos narrados na exordial, bem como documentos juntados pelas partes são suficientes para a resolução da celeuma.
No caso, incidem as regras constantes do Código de Defesa do Consumidor, sendo imperiosa a inversão do ônus da prova, ante a hipossuficiência técnica da parte autora (art. 6º, VIII, CDC).
No mérito, em que pese os argumentos contidos na defesa, esses não comportam acolhimento.
A ré afirma que desativou o perfil da parte autora por suposta violação às políticas da empresa, porém, a argumentação que fundamenta a defesa da ré se baseia na possibilidade do provedor de aplicação do serviço indisponibilizar ou bloquear temporariamente contas para averiguação de eventual violação, conforme consta dos termos da plataforma.
Ocorre que tais termos de uso são nulos de pleno direito, visto que violam de forma flagrante, os direitos do consumidor (artigo 51, IV, do CDC).
Não é crível que o fornecedor possa de forma arbitrária suspender ou bloquear, ainda que temporariamente, contas na plataforma com o pretexto de averiguação de eventual violação, pois, tal conduta, supostamente baseada em termos de uso, constante em cláusula aberta e genérica, que comportam qualquer situação, não atende aos princípios do contraditório e ampla defesa.
Quando a plataforma requerida disponibiliza seus serviços na internet aos consumidores, para que tenha a possibilidade de exclusão ou suspensão das contas, deve enquadrar a conduta do usuário em algum fato de extrema gravidade previamente previsto, de forma específica, nos termos de uso, não cabendo fórmulas genéricas.
Ademais, além do fato estar tipificado de forma minuciosa nos termos de uso da plataforma, a ré deve guardar a prova da prática da conduta por parte do usuário, não bastando a mera alegação genérica de violação à política da empresa, sob pena, mais uma vez, de caracterização de censura.
No caso em comento, não há, no processo, qualquer documento que demonstre a prática de conduta contrária à política da empresa, o que denota evidente falha na prestação de serviço por parte da requerida que, de forma contínua, viola os direitos de seus consumidores por meio, aparentemente, de uma censura velada.
Nesse sentido: Apelação Cível.
Ação de obrigação de fazer c.c pedido de antecipação dos efeitos da tutela e preceito cominatório.
Sentença de procedência.
Ré condenada a restabelecer a conta da autora ao "status quo" anterior à indisponibilização indevida, com todas as publicações, seguidores, curtidas, comentários e demais características, no prazo de quinze dias, bem como ao pagamento de compensação por danos morais, no valor de R$ 5.000,00.
Inconformismo.
Nulidade da sentença por falta de fundamentação.
Inocorrência.
Autora que teve sua conta na rede social Instagram desativada pela provedora Facebook, sob o genérico fundamento de que "havia sofrido uma restrição devido a um comportamento que pode ser considerado impróprio".
Conduta da ré que não constituiu exercício regular de direito, afigurando-se, de fato, abusiva.
Ré que não apresentou qualquer prova nos autos da suposta violação dos seus termos de uso.
Fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora não demonstrado.
Artigo 373, II, do Código de Processo Civil.
Ré que de acordo com artigo 15 da Lei nº. 12.965/2014 (Marco Civil da Internet) é responsável pela guarda dos conteúdos nos termos em que previsto na referida lei.
Dano moral configurado.
Pessoa jurídica.
Possibilidade. "Quantum" indenizatório mantido.
Sentença mantida.
Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 10001133020208260100 SP 1000113-30.2020.8.26.0100, Relator: Hélio Nogueira, Data de Julgamento: 12/07/2020, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/07/2020) Ademais, viola também o princípio da informação, ampla defesa e contraditório, visto que deixa de observar a norma constante do artigo 20 do Marco Civil da Internet, que assim dispõe: Art. 20.
Sempre que tiver informações de contato do usuário diretamente responsável pelo conteúdo a que se refere o art. 19, caberá ao provedor de aplicações de internet comunicar-lhe os motivos e informações relativos à indisponibilização de conteúdo, com informações que permitam o contraditório e a ampla defesa em juízo, salvo expressa previsão legal ou expressa determinação judicial fundamentada em contrário." Ora, resta claro que a desativação do perfil da parte autora decorreu de tratamento automatizado, porém, sem fornecer ao consumidor os critérios dos procedimentos utilizados para a decisão automatizada tomada com base em algoritmos.
Portanto, ausente a comprovação de violação da política da empresa ré, de rigor o acolhimento do pedido da parte autora para restabelecimento da conta.
Ademais, da análise dos elementos contidos nos autos, verifico falha na prestação do serviço da parte ré, considerando que, diante da constatação de invasão de terceiro na conta da parte autora, seguindo todos os procedimentos disponíveis indicados pela parte ré em sua plataforma, não obteve êxito na recuperação da conta, o que possibilitou que terceiros utilizassem de forma indevida o seu perfil.
A questão que se discute não é simplesmente a invasão na conta da requerente, mas a falha na prestação do serviço da empresa requerida quanto aos procedimentos para a recuperação do acesso.
A plataforma ré disponibiliza para seus usuários a prestação de serviços de redes sociais, sendo que deve zelar para que, caso algum dos seus consumidores tenha seu acesso indevidamente bloqueado ou sua conta invadida, a recuperação ocorra no menor tempo possível, minimizando, assim, eventuais danos ao usuário e seus seguidores.
No caso em comento, por se tratar de matéria afeta ao direito do consumidor a responsabilidade da ré é objetiva, sendo que somente pode ser excluída caso comprovada culpa EXCLUSIVA do consumidor ou de terceiro, o que não se verificou no presente processo, dado que os danos à personalidade da parte autora ocorreram não só em decorrência da invasão em sua conta, mas da displicência da plataforma quando da recuperação do acesso, expondo os seguidores da parte autora, bem como maculando sua honra e afetando diretamente seu sossego, diante da ausência de acesso à sua conta.
Portanto, também de rigor o acolhimento do pedido da parte autora para a condenação da ré ao pagamento de indenização por dano moral, que fixo no valor de R$ 5.000,00, levando em consideração a situação acima descrita e potencial econômico da requerida.
Diante do exposto, julgo procedente o pedido da parte autora para: 1 - Determinar que a ré restabeleça o acesso da conta da autora, confirmando a liminar deferida; 2 - Condenar a ré ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00, com juros contados da citação e correção monetária contada da prolação desta sentença.
Arcará a ré com as despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Para maior celeridade na triagem, deve a petição ser cadastrada com o código 38027 para embargos de declaração e 38023 para apelação.
P.I.C. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), HIGOR GREGORIO DE SOUZA CARVALHO MENDES (OAB 206961/MG) -
11/08/2025 00:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/08/2025 07:06
Certidão de Publicação Expedida
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06/08/2025 07:36
Julgada Procedente a Ação
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29/07/2025 19:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2025 12:08
Conclusos para decisão
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17/07/2025 16:59
Conclusos para despacho
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15/07/2025 23:40
Juntada de Petição de Réplica
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30/06/2025 10:33
Certidão de Publicação Expedida
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27/06/2025 07:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/06/2025 06:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/06/2025 14:36
Conclusos para decisão
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24/06/2025 23:13
Conclusos para despacho
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23/06/2025 16:43
Juntada de Petição de contestação
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07/06/2025 09:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/05/2025 09:28
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 09:28
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 09:28
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 09:28
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 09:28
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 09:28
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 09:28
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 09:27
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 09:27
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 09:27
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 09:27
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 09:27
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 09:27
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 22:32
Juntada de Certidão
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23/05/2025 20:05
Expedição de Carta.
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23/05/2025 20:05
Concedida a Medida Liminar
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22/05/2025 19:59
Conclusos para decisão
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22/05/2025 11:35
Conclusos para decisão
-
22/05/2025 01:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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