TJSP - 1058904-16.2025.8.26.0100
1ª instância - 15 Civel de Central
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 02:45
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1058904-16.2025.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - BANCO DAYCOVAL S.A. - Riomar Construtora Ltda e outros -
Vistos.
Fls. 146/148;153/154: Embargos de declaração opostos pelo exequente no que toca a decisão de fls. 236 eis que foi pleiteada a homologação do acordo nos termos do artigo 487, III, b, do CPC, sobrevindo suspensão nos termos do artigo 922, do CPC.
Recebo os embargos de declaração e os REJEITO.
Trata-se de execução de título extrajudicial na qual, portanto, não sobrevirá resolução de mérito para justificar homologação de acordo nos termos do artigo 487, III, b do CPC.
Por expressa previsão legal e que, portanto, não importa omissão, na execução se apresentado acordo para pagamento parcelado o feito será suspenso (artigo 922, do CPC) e depois extinto por quitação (artigo 924, II, do CPC).
Confira-se: Apelação - Execução de título extrajudicial - Despesas condominiais - Partes que apresentaram acordo, com previsão de pagamento em parcelas, e assim requereram a suspensão do processo, até a satisfação da obrigação - Homologação por sentença, nos termos do art. 487, III, b, do CPC, e que fez constar a necessidade de instauração de incidente, em caso de descumprimento das obrigações assumidas - Inadmissibilidade - Hipótese legal de suspensão do processo, firme no art. 922 do CPC - Precedentes desta Corte - Sentença anulada, com restabelecimento da decisão que suspendeu o processo - Recurso provido.(TJSP; Apelação Cível 1055750-56.2021.8.26.0576; Relator (a):Michel Chakur Farah; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/12/2023; Data de Registro: 14/12/2023) EXECUÇÃO - ACORDO - EXTINÇÃO OU SUSPENSÃO - Execução de título extrajudicial - Composição - Extinção do feito com fundamento no art. 771 e 487, III, b do CPC - Impossibilidade - Incidência do art. 922 do CPC - Suspensão da execução durante o prazo concedido para o pagamento - Sentença reformada.
Recurso provido.(TJSP; Apelação Cível 1031842-11.2019.8.26.0100; Relator (a):Marino Neto; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -18ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/06/2023; Data de Registro: 16/06/2023).
Note-se, em arremate, que constou expressamente da decisão que o acordo foi homologado, também inexistindo omissão neste aspecto.
Fls. 152: Indefiro o pedido de expedição de ofício, eis que por este Juízo não foi determinada qualquer anotação perante os órgãos de proteção ao crédito quanto a obrigação aqui discutida, devendo a parte buscar solução junto ao seu credor.
Intime-se. - ADV: JONATHAN FLORINDO (OAB 363308/SP), JONATHAN FLORINDO (OAB 363308/SP), JONATHAN FLORINDO (OAB 363308/SP), MARCOS DE REZENDE ANDRADE JUNIOR (OAB 188846/SP) -
11/08/2025 00:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/08/2025 17:34
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
24/07/2025 14:39
Conclusos para despacho
-
22/07/2025 18:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2025 14:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2025 02:28
Certidão de Publicação Expedida
-
18/07/2025 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/07/2025 10:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/07/2025 08:32
Conclusos para decisão
-
15/07/2025 18:07
Conclusos para despacho
-
14/07/2025 22:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/07/2025 01:15
Certidão de Publicação Expedida
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03/07/2025 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/07/2025 23:09
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
-
24/06/2025 15:08
Conclusos para despacho
-
18/06/2025 18:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 13:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 06:42
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/06/2025 06:42
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/06/2025 06:39
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/06/2025 23:31
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 23:31
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 14:52
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 14:52
Juntada de Certidão
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30/05/2025 14:42
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 10:09
Expedição de Carta.
-
30/05/2025 10:09
Expedição de Carta.
-
30/05/2025 09:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/05/2025 07:34
Expedição de Carta.
-
30/05/2025 07:33
Recebida a Petição Inicial
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28/05/2025 21:55
Conclusos para decisão
-
27/05/2025 19:27
Conclusos para decisão
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26/05/2025 18:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 11:45
Certidão de Publicação Expedida
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06/05/2025 01:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/05/2025 22:16
Determinada a emenda à inicial
-
05/05/2025 11:02
Conclusos para decisão
-
02/05/2025 22:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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