TJSP - 1050394-14.2025.8.26.0100
1ª instância - 15 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/08/2025 09:57
Conclusos para despacho
-
20/08/2025 15:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/08/2025 09:06
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1050394-14.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Rizia Béria Alves de Matos - Safra Crédito, Financiamento e Investimento S.a -
Vistos.
Trata-se de ação revisional de contrato de financiamento de veículo proposta por Rizia Béria Alves de Matos em face de Safra Crédito, Financiamento e Investimento S.A.
A parte autora alega ter celebrado contrato de financiamento e sustenta a abusividade de encargos, notadamente a capitalização de juros pelo sistema da Tabela Price, e a cobrança indevida de Tarifa de Cadastro, Tarifa de Avaliação de Bem, Tarifa de Registro de Contrato e Seguro Prestamista.
Pleiteia a substituição do método de amortização para o denominado "Método Gauss", a restituição em dobro dos valores pagos a maior e das tarifas consideradas ilegais, além de tutela de urgência para depositar em juízo o valor que entende devido e para obstar a inclusão de seu nome em cadastros de proteção ao crédito.
A tutela de urgência foi indeferida.
O benefício da justiça gratuita foi concedido à parte autora.
Citada, a instituição financeira ré apresentou contestação.
Em sede preliminar, arguiu a inépcia da petição inicial por formulação de pedidos genéricos e ausência de quantificação do valor incontroverso, e impugnou a concessão da gratuidade de justiça.
No mérito, defendeu a legalidade de todas as cláusulas contratuais, a observância ao princípio do pacta sunt servanda, a validade da capitalização de juros, a regularidade da taxa de juros remuneratórios, que seria inferior à média de mercado, e a legitimidade das tarifas e do seguro contratados, por corresponderem a serviços efetivamente prestados e autorizados pela normativa do Banco Central do Brasil e pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recursos repetitivos.
Juntou documentos comprobatórios da prestação dos serviços questionados.
A parte autora apresentou réplica, reiterando os argumentos da inicial e refutando as teses defensivas. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, pois o mérito da causa prescinde da dilação probatória para ser decidido, sendo a prova documental produzida suficiente para a formação do convencimento deste juízo.
No caso, incidem as regras constantes no Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de típica relação de consumo entre a autora, como destinatária final do crédito, e a instituição financeira ré, na qualidade de fornecedora.
Afasto as preliminares arguidas.
Não há que se falar em inépcia da petição inicial, pois a autora discriminou as obrigações que pretende controverter e apresentou o valor que entende como incontroverso, atendendo aos requisitos legais.
A impugnação à justiça gratuita foi afastada pela decisão que concedeu o benefício, a qual se mantém por seus próprios fundamentos, não tendo a parte ré apresentado prova em contrário.
No mérito, a parcial procedência da ação é medida que se impõe.
Com referência à alegação de abusividade dos juros remuneratórios em decorrência da capitalização, esta não comporta deferimento.
O contrato prevê expressamente a taxa de juros mensal e a anual, sendo esta superior ao duodécuplo daquela, o que, por si só, caracteriza a pactuação da capitalização de juros, em conformidade com o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Ademais, a Cédula de Crédito Bancário, regida por lei especial, autoriza a capitalização de juros.
Quanto à tese de que os juros seriam abusivos por excederem a média de mercado, a parte autora não logrou êxito em demonstrar a alegada discrepância.
A mera estipulação de juros em patamar superior a determinado índice não configura, isoladamente, abusividade, a qual deve ser cabalmente demonstrada no caso concreto, o que não ocorreu.
A taxa prevista no contrato não se mostra excessivamente onerosa em comparação com as praticadas em operações da mesma natureza.
No que tange ao pedido de restituição da tarifa de cadastro, uma vez que a parte autora não comprovou relacionamento anterior com a parte ré, é devido o pagamento de tal encargo no início do relacionamento, conforme tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso repetitivo.
Quanto ao pedido de restituição da taxa de registro e da tarifa de avaliação do bem, este não deve ser atendido.
Diante da constituição de alienação fiduciária em garantia, mostra-se necessária tanto a avaliação do bem quanto o seu registro no órgão de trânsito competente.
A parte ré comprovou a efetiva prestação de ambos os serviços, juntando o laudo de avaliação e o comprovante de inclusão do gravame no sistema correspondente, o que legitima a cobrança, nos termos de tese também fixada em recurso repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça.
Com relação ao seguro de proteção financeira, denominado seguro prestamista, assiste razão à parte autora.
Embora a contratação tenha sido formalizada em apólice, a opção de aceite condiciona a contratação com a seguradora indicada pela instituição financeira, pertencente ao mesmo grupo econômico, sem que tenha sido demonstrada a oferta de outras seguradoras à escolha da consumidora.
Tal prática configura venda casada, vedada pelo artigo 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, firmou a tese de que, nos contratos bancários em geral, o consumidor pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.
Assim, deve a ré restituir à autora, de forma simples, por não se vislumbrar má-fé na cobrança baseada em cláusula contratual, o valor pago a título de seguro prestamista.
Este valor deverá ser decotado do montante financiado, com o recálculo das parcelas vincendas, e a diferença relativa às parcelas já pagas deverá ser devolvida à consumidora.
Por fim, deixo de analisar o pedido de aplicação do "Método Gauss", por se tratar de tese sem amparo legal ou técnico para a amortização de financiamentos, e os demais pedidos genéricos, nos termos da Súmula 381 do Superior Tribunal de Justiça, que veda o conhecimento de ofício da abusividade de cláusulas em contratos bancários.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para declarar a nulidade da cláusula contratual que impôs a contratação de seguro prestamista e condenar a parte ré a restituir à autora, de forma simples, o valor de R$ 2.422,02 (dois mil, quatrocentos e vinte e dois reais e dois centavos), com o consequente recálculo do saldo devedor e das prestações do contrato de financiamento.
A correção monetária e os juros de mora incidirão conforme o art. 389 e art. 406 do Código Civil, observando as alterações da Lei n° 14.905/2024 e os critérios do direito intertemporal: i) até agosto de 2024: correção monetária pelo INPC-IBGE e juros de mora de 1% ao mês, a contar de cada desembolso; ii) a partir de setembro de 2024: a) IPCA-IBGE, quando incidir apenas correção monetária; b) taxa SELIC, deduzida do IPCA-IBGE, quando incidir apenas juros de mora; c) taxa SELIC, quando incidirem conjuntamente correção monetária e juros de mora.
Havendo sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento de 80% das custas e despesas processuais, e a parte ré aos 20% restantes.
Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação em favor do patrono da parte autora, e em 10% sobre o proveito econômico obtido pela parte ré (valor das tarifas cuja cobrança foi mantida e a diferença entre o valor total da revisão pretendida e o efetivamente concedido) em favor de seu patrono.
A exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas pela parte autora fica suspensa, em razão da gratuidade de justiça concedida.
Para maior celeridade na triagem, deve a petição ser cadastrada com o código 38027 para embargos de declaração e 38023 para apelação.
P.I.C. - ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP), PAULO HENRIQUE MENEGHINI (OAB 489824/SP) -
11/08/2025 00:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/08/2025 07:06
Certidão de Publicação Expedida
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06/08/2025 22:35
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
06/08/2025 14:14
Conclusos para decisão
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30/06/2025 14:03
Juntada de Petição de Réplica
-
26/06/2025 18:56
Conclusos para despacho
-
24/06/2025 10:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 06:53
Certidão de Publicação Expedida
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16/06/2025 21:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/06/2025 20:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/06/2025 20:03
Conclusos para decisão
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16/06/2025 19:35
Juntada de Petição de contestação
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05/06/2025 13:18
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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01/06/2025 09:16
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 09:16
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 09:16
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 07:18
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 07:17
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 07:17
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 07:17
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 07:17
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 07:17
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 07:17
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 07:17
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 07:17
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 04:57
Juntada de Certidão
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19/05/2025 12:16
Expedição de Carta.
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15/05/2025 22:34
Não Concedida a Medida Liminar
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15/05/2025 16:26
Conclusos para decisão
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15/05/2025 13:25
Conclusos para decisão
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15/05/2025 11:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 01:19
Suspensão do Prazo
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23/04/2025 10:42
Certidão de Publicação Expedida
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18/04/2025 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/04/2025 14:37
Determinada a emenda à inicial
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16/04/2025 15:39
Conclusos para despacho
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15/04/2025 18:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
23/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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