TJSP - 0018243-12.2025.8.26.0100
1ª instância - 15 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 11:01
Certidão de Publicação Expedida
-
18/08/2025 18:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/08/2025 16:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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15/08/2025 11:10
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 02:47
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0018243-12.2025.8.26.0100 (apensado ao processo 1162774-48.2023.8.26.0100) (processo principal 1162774-48.2023.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Irregularidade no atendimento - Mariana Soares Batistello - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. -
Vistos.
Diante da integral satisfação da obrigação (art. 526, § 3º, CPC), JULGO EXTINTA a execução, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Ante o manifesto desinteresse recursal, certifique-se o trânsito em julgado de imediato.
Expeça-se MLE, após o decurso do prazo recursal, à parte exequente, conforme formulário de fl. 52, da quantia de R$ 7.616,64.
Destaco que a procuração à Basil Sociedade Individual de Advocacia constante do formulário, dispõe poderes para receber valores.
Fica desde logo autorizada a expedição antecipada e robotizada do(s) MLE(s), desde que o advogado preencha o formulário eletrônico disponível no link abaixo, que permitirá a transposição dos dados preenchidos diretamente ao sistema de expedição, o que gerará ganho de tempo, pela desnecessidade de preenchimento manual pelos integrantes da UPJ-IX: https://forms.office.com/Pages/ResponsePage.aspx?id=LUKQNVmONkCSRdbt2MwPeiA4EU_9BW9CmvDNf5J5xy1UMTJDQVJCNUEwUkxPTUxNMVRHUVk4WlAzVS4u Eventuais dúvidas quanto ao procedimento podem ser dirimidas pelo e-mail: [email protected].
Após, ausentes demais pendências, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa definitiva, observadas as cautelas de estilo e as anotações de praxe.
Custas na forma da lei, sob pena de inscrição na dívida ativa sem necessidade de nova conclusão.
Destaco que, caso não tenha sido praticados atos constritivos, tendo sido realizado o pagamento voluntário do débito, não haverá necessidade de recolhimento das custas finais.
Nesse sentido: COMPRA E VENDA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Sentença de extinção da fase executiva, com condenação da executada ao pagamento das custas finais.
Apelo da executada.
Pagamento voluntário do débito no prazo previsto no art. 523 do CPC.
Custas finais que são indevidas.
Art. 4º, III, da Lei nº 11.608/2003 só é aplicável às hipóteses de ausência de pagamento voluntário..
Recurso provido. (TJ-SP, Apelação Cível nº 0025068-45.2020.8.26.0100, Rel.
Des.
Mary Grün, 7ª Câmara de Direito Privado, j. 25/02/2021, p. 25/02/2021).
P.I.C. - ADV: VANESSA BASIL ZANINI (OAB 340320/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP) -
11/08/2025 00:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/08/2025 07:06
Certidão de Publicação Expedida
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06/08/2025 22:29
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
-
26/07/2025 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2025 18:11
Conclusos para despacho
-
22/07/2025 18:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 12:26
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2025 12:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/05/2025 22:59
Recebida a Petição Inicial
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09/05/2025 15:06
Conclusos para despacho
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08/05/2025 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 10:06
Certidão de Publicação Expedida
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07/05/2025 13:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/05/2025 12:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/04/2025 19:29
Conclusos para despacho
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22/04/2025 08:51
Conclusos para decisão
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22/04/2025 08:05
Apensado ao processo
-
22/04/2025 08:05
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2023
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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