TJSP - 1106216-22.2024.8.26.0100
1ª instância - 11 Civel de Central
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 09:26
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 08:22
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 07:04
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 05:45
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1106216-22.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO SAFRA S/A - Naiara Santana Bonifacio - - Elielson Pereira da Silva e outro -
Vistos.
Fls. 317/323: A executada Naiara Santana Bonifacio apresentou impugnação em razão de bloqueios Sisbajud inferiores a 40 salários mínimos, incidindo em relação a ele, por interpretação extensiva, a impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso X, do CPC também aos bloqueios que não recaíram sobre contas poupança, nos termos da jurisprudência pacificada pelo E.
STJ, conforme segue: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
IMPENHORABILIDADE DA QUANTIA DE ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
PRECEDENTES.
INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ART. 833, X, DO CPC. 1.
Segundo a jurisprudência pacificada deste STJ "é possível ao devedor, para viabilizar seu sustento digno e de sua família, poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda." (REsp 1.340.120/SP, Quarta Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 18/11/2014, DJe 19/12/2014). 2.
Agravo interno não provido. (STJ 2ª Turma - AgInt no AREsp 2372050 / RJ - 2023/0182644-0, Min.
Relator MAURO CAMPBELL MARQUES, DJ 23/10/2023) Portanto, após a preclusão da presente decisão, expeça-se MLE, em favor da referida executada, dos valores bloqueados de sua titularidade até 40 salários mínimos na data do bloqueio.
Após a preclusão da presente decisão, para expedição do MLE, o Ilustre Advogado deve preencher o formulário eletrônico disponível no link abaixo, que permitirá a transposição dos dados preenchidos pelo próprio Advogado diretamente ao sistema de expedição, o que gerará ganho de tempo, pela desnecessidade de preenchimento manual pelos integrantes da UPJ-IX:https://www.tjsp.jus.br/download/formularios/formulariomle.docxInstruções e modelo preenchido podem ser acessados neste outro link:Modelo Preenchido de Formulário MLE - TJSP.pdfEventuais dúvidas podem ser dirimidas pelo e-mail: [email protected].
Intimem-se. - ADV: VITOR EMANUEL LINS DE MORAES (OAB 505686/SP), VITOR EMANUEL LINS DE MORAES (OAB 505686/SP), CLEUZA ANNA COBEIN (OAB 30650/SP), DARCI NADAL (OAB 30731/SP) -
29/08/2025 06:20
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 12:51
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2025 12:51
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2025 12:51
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 09:18
Conclusos para decisão
-
26/08/2025 09:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 10:39
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 16:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 15:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/08/2025 08:04
Conclusos para decisão
-
19/08/2025 11:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/08/2025 02:36
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1106216-22.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO SAFRA S/A - Naiara Santana Bonifacio - - Elielson Pereira da Silva e outro -
Vistos.
Fls. 317/323: A executada Naiara Santana Bonifacio apresentou impugnação em razão de bloqueios Sisbajud inferiores a 40 salários mínimos, incidindo em relação a ele, por interpretação extensiva, a impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso X, do CPC também aos bloqueios que não recaíram sobre contas poupança, nos termos da jurisprudência pacificada pelo E.
STJ, conforme segue: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
IMPENHORABILIDADE DA QUANTIA DE ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
PRECEDENTES.
INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ART. 833, X, DO CPC. 1.
Segundo a jurisprudência pacificada deste STJ "é possível ao devedor, para viabilizar seu sustento digno e de sua família, poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda." (REsp 1.340.120/SP, Quarta Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 18/11/2014, DJe 19/12/2014). 2.
Agravo interno não provido. (STJ 2ª Turma - AgInt no AREsp 2372050 / RJ - 2023/0182644-0, Min.
Relator MAURO CAMPBELL MARQUES, DJ 23/10/2023) Portanto, após a preclusão da presente decisão, expeça-se MLE, em favor da referida executada, dos valores bloqueados de sua titularidade até 40 salários mínimos na data do bloqueio.
Após a preclusão da presente decisão, para expedição do MLE, o Ilustre Advogado deve preencher o formulário eletrônico disponível no link abaixo, que permitirá a transposição dos dados preenchidos pelo próprio Advogado diretamente ao sistema de expedição, o que gerará ganho de tempo, pela desnecessidade de preenchimento manual pelos integrantes da UPJ-IX:https://www.tjsp.jus.br/download/formularios/formulariomle.docxInstruções e modelo preenchido podem ser acessados neste outro link:Modelo Preenchido de Formulário MLE - TJSP.pdfEventuais dúvidas podem ser dirimidas pelo e-mail: [email protected].
Intimem-se. - ADV: VITOR EMANUEL LINS DE MORAES (OAB 505686/SP), DARCI NADAL (OAB 30731/SP), VITOR EMANUEL LINS DE MORAES (OAB 505686/SP), CLEUZA ANNA COBEIN (OAB 30650/SP) -
11/08/2025 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/08/2025 13:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/08/2025 13:27
Conclusos para decisão
-
01/08/2025 15:19
Conclusos para despacho
-
25/07/2025 02:03
Certidão de Publicação Expedida
-
18/07/2025 11:12
Conclusos para decisão
-
17/07/2025 14:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2025 05:58
Certidão de Publicação Expedida
-
10/07/2025 20:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/07/2025 19:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/07/2025 10:55
Conclusos para decisão
-
03/07/2025 04:24
Certidão de Publicação Expedida
-
03/07/2025 04:24
Certidão de Publicação Expedida
-
02/07/2025 19:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/07/2025 18:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/07/2025 10:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2025 08:16
Conclusos para decisão
-
01/07/2025 17:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2025 08:19
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 19:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/06/2025 18:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/06/2025 08:08
Conclusos para decisão
-
05/06/2025 03:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/06/2025 10:50
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 10:50
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 10:50
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 10:50
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 10:50
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 09:05
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 09:05
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 09:05
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 09:05
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 09:05
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 09:05
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 09:05
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 09:05
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 09:05
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 09:05
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 09:04
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 09:04
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 08:43
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 08:43
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 08:43
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 08:43
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 08:43
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 08:43
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 08:43
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 08:43
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 08:43
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 08:43
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 08:43
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 08:42
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 07:09
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 07:08
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 07:08
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 07:08
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 07:08
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 07:08
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 07:08
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 07:08
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 15:11
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/05/2025 15:09
Juntada de Ofício
-
15/05/2025 18:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/05/2025 10:27
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2025 10:27
Protocolo Juntado
-
15/05/2025 10:26
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2025 20:02
Conclusos para decisão
-
08/05/2025 08:27
Certidão de Publicação Expedida
-
07/05/2025 10:33
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 05:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/05/2025 17:11
Determinada Requisição de Informações
-
06/05/2025 17:11
Bloqueio/penhora on line
-
06/05/2025 13:06
Conclusos para decisão
-
05/05/2025 09:29
Juntada de Ofício
-
05/05/2025 09:28
Juntada de Outros documentos
-
04/05/2025 21:18
Suspensão do Prazo
-
28/04/2025 08:40
Conclusos para decisão
-
25/04/2025 18:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2025 09:00
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 15:06
Apensado ao processo
-
28/03/2025 13:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/03/2025 13:40
Certidão de Publicação Expedida
-
26/03/2025 07:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/03/2025 14:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/03/2025 11:37
Juntada de Ofício
-
24/03/2025 11:36
Juntada de Outros documentos
-
20/03/2025 09:22
Certidão de Publicação Expedida
-
19/03/2025 05:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/03/2025 18:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/03/2025 08:30
Conclusos para decisão
-
17/03/2025 12:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2025 08:04
Certidão de Publicação Expedida
-
03/03/2025 00:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/02/2025 17:37
Decisão Determinação
-
24/02/2025 09:12
Conclusos para decisão
-
21/02/2025 17:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2025 04:11
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 09:59
Expedição de Carta.
-
19/02/2025 08:24
Certidão de Publicação Expedida
-
18/02/2025 05:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/02/2025 16:36
Decisão Determinação
-
13/02/2025 07:58
Conclusos para decisão
-
12/02/2025 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/01/2025 08:17
Certidão de Publicação Expedida
-
24/01/2025 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/01/2025 18:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/01/2025 17:43
Conclusos para decisão
-
07/01/2025 17:25
Decorrido prazo de nome_da_parte em 07/01/2025.
-
19/11/2024 08:39
Certidão de Publicação Expedida
-
15/11/2024 05:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/11/2024 18:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/11/2024 16:00
Juntada de Ofício
-
14/11/2024 15:59
Juntada de Outros documentos
-
14/11/2024 13:44
Juntada de Outros documentos
-
14/11/2024 13:43
Protocolo Juntado
-
14/11/2024 13:42
Juntada de Outros documentos
-
14/11/2024 13:42
Juntada de Outros documentos
-
14/11/2024 13:41
Juntada de Outros documentos
-
14/11/2024 13:41
Juntada de Outros documentos
-
14/11/2024 13:41
Juntada de Outros documentos
-
14/11/2024 13:41
Juntada de Outros documentos
-
13/11/2024 16:37
Conclusos para decisão
-
13/11/2024 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/11/2024 07:48
Certidão de Publicação Expedida
-
06/11/2024 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/11/2024 19:29
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 18:24
Determinada Requisição de Informações
-
05/11/2024 18:23
Bloqueio/penhora on line
-
05/11/2024 11:42
Conclusos para decisão
-
31/10/2024 08:40
Conclusos para decisão
-
30/10/2024 14:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/10/2024 07:44
Certidão de Publicação Expedida
-
17/10/2024 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/10/2024 17:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/10/2024 14:46
Conclusos para decisão
-
15/10/2024 14:16
Decorrido prazo de nome_da_parte em 15/10/2024.
-
13/09/2024 15:48
Apensado ao processo
-
13/09/2024 07:53
Certidão de Publicação Expedida
-
12/09/2024 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/09/2024 14:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/08/2024 08:27
Certidão de Publicação Expedida
-
19/08/2024 00:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/08/2024 18:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/08/2024 13:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/07/2024 08:51
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/07/2024 08:51
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/07/2024 09:07
Conclusos para decisão
-
12/07/2024 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2024 08:03
Certidão de Publicação Expedida
-
08/07/2024 08:12
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 08:12
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 08:12
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 00:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/07/2024 18:38
Expedição de Carta.
-
05/07/2024 18:38
Expedição de Carta.
-
05/07/2024 18:38
Expedição de Carta.
-
05/07/2024 18:37
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
05/07/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 09:00
Conclusos para despacho
-
04/07/2024 20:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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