TJSP - 1095279-16.2025.8.26.0100
1ª instância - 11 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 05:21
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1095279-16.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Graziela Modesto dos Santos Martins - Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos moldes do artigo 485, I e IV, do Código de Processo Civil.
Certifique a Serventia o valor das custas devidas, intimando-se o patrono para recolher em 15 (quinze) dias, nos termos do Enunciado 15, do NUMOPEDE, ante a não ratificação da procuração.
No silêncio, expeça-se carta com A/R para o devido recolhimento, sob pena de expedição de certidão para execução fiscal.
As custas iniciais não recolhidas são devidas, à luz do Enunciado nº 13 do Comunicado CG nº 424/2024: "O cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC) e todas as outras hipóteses de extinção do processo não afastam a exigibilidade da taxa judiciária (art. 4.º, I, da Lei Estadual n. 11.608/2003)".
Com o trânsito em julgado, recolhidas ou inscritas as custas em aberto e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as formalidades de praxe.
P.R.I.C. - ADV: OTÁVIO JORGE ASSEF (OAB 221714/SP) -
12/08/2025 02:44
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1095279-16.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Graziela Modesto dos Santos Martins - Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos moldes do artigo 485, I e IV, do Código de Processo Civil.
Certifique a Serventia o valor das custas devidas, intimando-se o patrono para recolher em 15 (quinze) dias, nos termos do Enunciado 15, do NUMOPEDE, ante a não ratificação da procuração.
No silêncio, expeça-se carta com A/R para o devido recolhimento, sob pena de expedição de certidão para execução fiscal.
As custas iniciais não recolhidas são devidas, à luz do Enunciado nº 13 do Comunicado CG nº 424/2024: "O cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC) e todas as outras hipóteses de extinção do processo não afastam a exigibilidade da taxa judiciária (art. 4.º, I, da Lei Estadual n. 11.608/2003)".
Com o trânsito em julgado, recolhidas ou inscritas as custas em aberto e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as formalidades de praxe.
P.R.I.C. - ADV: OTÁVIO JORGE ASSEF (OAB 221714/SP) -
11/08/2025 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/08/2025 17:43
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito
-
08/08/2025 08:58
Conclusos para decisão
-
08/08/2025 08:54
Decorrido prazo de nome_da_parte em 08/08/2025.
-
11/07/2025 01:59
Certidão de Publicação Expedida
-
10/07/2025 13:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/07/2025 12:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/07/2025 11:25
Conclusos para decisão
-
10/07/2025 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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