TJSP - 1078260-94.2025.8.26.0100
1ª instância - 14 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/09/2025 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2025 07:02
Conclusos para decisão
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03/09/2025 19:11
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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12/08/2025 01:57
Certidão de Publicação Expedida
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12/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1078260-94.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Antonio Gabriel Gomes Silva -
Vistos.
Fls. 94/98: Trata(m)-se de embargos de declaração, com efeitos infringentes, opostos contra a r. decisão de fls. 87/91, na qual se apontam vícios corrigíveis por esta via integrativa.
O que pretende o(a)(s) embargante(s), em verdade, é alterar o resultado da r. decisão objurgada e reavaliar provas, a que não se presta a via eleita; quando não verificado vício que autorize o recurso integrativo.
In casu, o pedido é meramente infringente.
Recomenda-se que a parte leia com atenção a sentença.
Disse a parte: Ocorre, Excelência, não há como sustentar a conclusão firmada pela r. sentença, que ao mesmo tempo negou a prestação jurisdicional pelo não recolhimento das custas e também determinou o pagamento compulsório correspondente ao valor da taxa judiciária, sob pena de inscrição na dívida ativa.
Nada mais equivocado.
Diz a sentença: Custas na forma da lei, cumprindo-se, no caso de nova propositura da ação, o disposto no artigo 486, §2º do Código de Processo Civil.
Sem honorários.
Preparo: R$ 622,16.
A expressão: no caso de nova propositura é traz uma oração subordinada condicional, logo, não há imposição alguma.
No mais, equivoca-se a parte no fundamento do seu recurso, data venia.
O cancelamento da distribuição só ocorre quando não há pedido de justiça gratuita e as custas deixam de ser recolhidas em secretária.
Se houve pedido de justiça gratuita, ele foi apreciado e desprovido, não há espaço para o cancelamento da distribuição, na medida em que a relação processual existiu entre a autora e o Estado-Juiz e, a prestação jurisdicional foi realizada, ainda que de modo contrário à pretensão da parte.
Assim, a apreciação do mérito deverá ser levada ao conhecimento da Superior Instância, pelo recurso próprio, de modo que CONHEÇO dos embargos de declaração, mas os REJEITO, porque incabíveis, mantendo-se a improcedência da demanda.
Intimem-se. - ADV: THIAGO NUNES SALLES (OAB 409440/SP) -
11/08/2025 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/08/2025 16:22
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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29/07/2025 13:34
Conclusos para decisão
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25/07/2025 09:20
Conclusos para decisão
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24/07/2025 14:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/07/2025 06:20
Certidão de Publicação Expedida
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15/07/2025 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/07/2025 13:24
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência de Pressupostos Processuais
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14/07/2025 17:31
Conclusos para decisão
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10/07/2025 22:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2025 09:05
Conclusos para decisão
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09/07/2025 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 06:31
Certidão de Publicação Expedida
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25/06/2025 17:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/06/2025 16:45
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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24/06/2025 14:10
Conclusos para decisão
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24/06/2025 09:44
Conclusos para decisão
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23/06/2025 21:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/06/2025 03:20
Certidão de Publicação Expedida
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12/06/2025 16:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/06/2025 15:26
Determinada a emenda à inicial
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09/06/2025 14:39
Conclusos para decisão
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06/06/2025 20:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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