TJSP - 1069284-98.2025.8.26.0100
1ª instância - 11 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 18:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/09/2025 17:36
Juntada de Petição de Contra-razões
-
19/09/2025 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2025 09:11
Conclusos para despacho
-
18/09/2025 13:07
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
12/09/2025 01:21
Certidão de Publicação Expedida
-
11/09/2025 19:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/09/2025 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2025 09:11
Conclusos para despacho
-
10/09/2025 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 02:38
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1069284-98.2025.8.26.0100 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Superendividamento - Alex Junior Teixeira - Banco Digio e outros -
Vistos.
Facultada a regularização da representação processual, não foi cumprido o determinado.
DECIDO.
Impositiva a extinção do feito.
Com efeito, houve intimação para regularização da representação processual, nos termos da decisão de fls. 94/95, datada de maio do corrente ano.
Nada obstante, o patrono não cumpriu o determinado, trazendo aos autos, apenas, tentativas de comunicação com seu cliente, sem sucesso, o que reforça, ainda mais, a necessidade de confirmação da procuração juntada.
Ratificando, confira-se: AÇÃO DECLARATÓRIA R. sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 485, IV, c/c 76, § 1.º, I, ambos do CPC - Recurso do autor Impossibilidade - Recorrente que deixou de cumprir a determinação do juízo para regularizar representação processual - Procuração apresentada nos autos foi assinada de forma digital, por empresa não credenciada junto ao ICP-Brasil (ZapSign) A permissão de outros meios de assinatura eletrônica (Medida Provisória nº 2.200-2/2001, art. 10), por ser norma geral, não afasta a incidência da norma específica quanto à "procuração", ao exigir, nessa hipótese, a assinatura eletrônica por meio de certificado digital emitido por Autoridade Certificada credenciada (Lei 11.419/06, art. 1º, § 2º, inc.
II, alínea "a") - Matéria pacificada pelo art. 5º, da Resolução nº 551, do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça de São Paulo - Formalidade indispensável - Inteligência do art. 105, I, do CPC, combinado com o art. 1º, §2º, III, "a", da Lei n. 11.419/06 Diligência não cumprida Infringência ao artigo 77, IV do NCPC Extinçãodo processo que deve ser mantida Sentença mantida Sucumbência majorada - Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1001942-07.2024.8.26.0100; Relator (a):Achile Alesina; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -11ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/05/2024; Data de Registro: 27/05/2024) Assim, não havendo qualquer fundamento para nova prorrogação, o processo não pode aguardar indefinidamente o cumprimento das obrigações das partes.
A duração razoável do processo é princípio constitucional e deve ser observada, especialmente porque, a princípio, a ação já deveria ter sido distribuída com o preenchimento dos mínimos pressupostos processuais.
Mostra-se impositiva a extinção do feito, por indeferimento da inicial, destacando-se que não seria sequer necessária a observância do § 1º do art. 485 do CPC, que somente é aplicável às hipóteses dos incisos II e III do referido artigo.
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e DECRETO A EXTINÇÃO da ação, sem julgamento do mérito (art. 485, I, do CPC).
CONDENO a parte autora em custas e despesas processuais, ressalvada a gratuidade deferida.
Oportunamente, arquivem-se.
P.I.C. - ADV: VIVIANE CASTRO NEVES PASCOAL MALDONADO DAL MAS (OAB 136069/SP), RODOLFO DE SOUZA EDUARDO (OAB 352310/SP) -
02/09/2025 17:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 16:24
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito
-
02/09/2025 09:08
Conclusos para despacho
-
01/09/2025 11:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 05:23
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1069284-98.2025.8.26.0100 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Superendividamento - Alex Junior Teixeira - Banco Digio e outros -
Vistos.
Fl. 109: Habilite-se nos autos.
No mais, reporto-me ao determinado em fl. 108.
Intimem-se. - ADV: RODOLFO DE SOUZA EDUARDO (OAB 352310/SP), VIVIANE CASTRO NEVES PASCOAL MALDONADO DAL MAS (OAB 136069/SP) -
14/08/2025 09:21
Certidão de Publicação Expedida
-
13/08/2025 18:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/08/2025 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2025 09:07
Conclusos para despacho
-
12/08/2025 14:23
Juntada de Petição de contestação
-
12/08/2025 02:31
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1069284-98.2025.8.26.0100 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Superendividamento - Alex Junior Teixeira - Banco Digio e outros -
Vistos.
Fl. 109: Habilite-se nos autos.
No mais, reporto-me ao determinado em fl. 108.
Intimem-se. - ADV: VIVIANE CASTRO NEVES PASCOAL MALDONADO DAL MAS (OAB 136069/SP), RODOLFO DE SOUZA EDUARDO (OAB 352310/SP) -
11/08/2025 13:58
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2025 13:30
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2025 12:45
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2025 12:31
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2025 12:15
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2025 12:14
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2025 12:12
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2025 11:46
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2025 11:43
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2025 11:38
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2025 11:31
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2025 11:08
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2025 11:04
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2025 10:46
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2025 10:33
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2025 10:30
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2025 10:26
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2025 10:22
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2025 10:21
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2025 10:21
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2025 09:41
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2025 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/08/2025 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2025 09:09
Conclusos para despacho
-
07/08/2025 14:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2025 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2025 09:10
Conclusos para despacho
-
25/07/2025 19:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2025 04:30
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2025 06:02
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2025 18:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/06/2025 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2025 09:16
Conclusos para despacho
-
24/06/2025 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/05/2025 18:17
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 18:17
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 18:17
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 14:21
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 17:37
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
-
22/05/2025 16:39
Conclusos para decisão
-
22/05/2025 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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