TJSP - 1070055-76.2025.8.26.0100
1ª instância - 11 Civel de Central
Polo Ativo
Partes
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 04:30
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 18:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2025 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2025 09:32
Conclusos para despacho
-
04/09/2025 21:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 06:42
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 19:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2025 12:07
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 09:11
Conclusos para despacho
-
01/09/2025 08:31
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 08:10
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 01:08
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1070055-76.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Aroldo Vidal - Banco BMG S/A - Vistos (art. 357 do CPC).
Rejeito a impugnação à gratuidade, vez que, pelos documentos que instruem o feito, faz jus a parte autora ao benefício em comento.
Ademais, o requerido não trouxe aos autos nenhum elemento de prova capaz de infirmar a presunção que paira em favor do requerente.
Não há que se falar em falta de interesse de agir, posto que o requerido ofertou resistência ao pedido, conforme defesa apresentada.
Por fim, a ausência do documento alegado se trata de elemento secundário que não impede a análise do mérito da causa.
Não foram arguidas outras preliminares.
Não há questões processuais pendentes.
As partes estão regularmente representadas e são legítimas.
Presentes todos os demais pressupostos processuais e condições da ação, declaro o feito saneado.
São questões de fato controvertidas: a efetiva contratação, pela parte autora, do empréstimo noticiado.
Em razão de impugnação à autenticidade de documento, no caso a veracidade da assinatura digital, o ônus pela produção de prova pericial cabe a quem apresentou o referido documento, nos termos do artigo 429, II, do CPC (Tema 1.061 STJ).
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO ÔNUS PROBATÓRIO AUTENTICIDADE DE ASSINATURA ÔNUS DE QUEM PRODUZIU O DOCUMENTO E NÃO DE QUEM O IMPUGNOU DECISÃO QUE CARREOU AS DESPESAS AO RÉU- INCONFORMISMO REJEIÇÃO A decisão segundo a qual cabe a quem produziu a prova documental, cuja assinatura foi impugnada, o ônus probatório e de custeio da prova pericial não implica redistribuição do ônus probatório, mas atendimento a preceito legal Inteligência do art. 429, inciso II, do CPC - Decisão mantida NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2083973-18.2020.8.26.0000; Relator (a):Alexandre Coelho; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Valparaíso -1ª Vara; Data do Julgamento: 26/06/2020; Data de Registro: 26/06/2020) Para solução da controvérsia, defiro a produção de prova pericial de natureza digital.
Nomeio perito judicial o Dr.
Marcos Augusto Boro.
No prazo de 15 dias, as partes poderão formular quesitos e indicar assistentes técnicos, devendo estes, em caso de apresentação de pareceres, observar o disposto no artigo 477, parág. 1º, do CPC.
Apresentados os quesitos ou decorrido o prazo, intime-se o perito judicial para estimar honorários em 5 dias.
Após manifestem-se as partes em 5 dias e tornem conclusos para fixação dos honorários, que deverão ser depositados pela parte ré, no prazo de 15 dias contados da fixação, sob pena de preclusão.
Na mesma ocasião, será fixado prazo para apresentação do laudo, devendo o perito assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 dias (art. 466, § 2º, do CPC).
Int. - ADV: LISETE SURANO DA SILVA (OAB 514798/SP), HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP), GLAUCO GOMES MADUREIRA (OAB 188483/SP) -
29/08/2025 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 06:25
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2025 10:16
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 05:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 19:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/08/2025 09:11
Conclusos para despacho
-
20/08/2025 10:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2025 08:05
Certidão de Publicação Expedida
-
15/08/2025 18:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/08/2025 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2025 09:10
Conclusos para despacho
-
14/08/2025 18:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2025 08:07
Certidão de Publicação Expedida
-
13/08/2025 18:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/08/2025 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2025 09:07
Conclusos para despacho
-
13/08/2025 06:44
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2025 18:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2025 18:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/08/2025 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2025 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2025 09:14
Conclusos para despacho
-
12/08/2025 06:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2025 02:37
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2025 02:35
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1070055-76.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Aroldo Vidal - Banco BMG S/A -
Vistos.
Fls. 265/326: reporto-me à decisão de fls. 265/266.
Intimem-se. - ADV: HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP), GLAUCO GOMES MADUREIRA (OAB 188483/SP), LISETE SURANO DA SILVA (OAB 514798/SP) -
11/08/2025 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/08/2025 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/08/2025 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2025 09:08
Conclusos para despacho
-
08/08/2025 07:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2025 17:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/08/2025 09:18
Conclusos para despacho
-
05/08/2025 22:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2025 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2025 09:12
Conclusos para despacho
-
28/07/2025 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2025 06:57
Certidão de Publicação Expedida
-
21/07/2025 15:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/07/2025 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2025 09:15
Conclusos para despacho
-
18/07/2025 14:51
Juntada de Petição de Réplica
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18/07/2025 06:22
Certidão de Publicação Expedida
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17/07/2025 05:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/07/2025 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 09:17
Conclusos para despacho
-
14/07/2025 16:28
Juntada de Petição de contestação
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03/07/2025 04:30
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2025 09:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/06/2025 12:26
Certidão de Publicação Expedida
-
09/06/2025 07:35
Juntada de Certidão
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06/06/2025 18:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2025 17:06
Expedição de Carta.
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06/06/2025 17:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/06/2025 09:04
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 16:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/05/2025 18:50
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 18:50
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 18:50
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 18:50
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 08:44
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 08:44
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 08:44
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 08:44
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 08:44
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 08:44
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 08:44
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 08:44
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 08:44
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 08:44
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 17:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/05/2025 17:21
Conclusos para decisão
-
23/05/2025 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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