TJSP - 1003195-60.2023.8.26.0457
1ª instância - 03 Cumulativa de Pirassununga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/02/2025 09:58
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2024 00:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/10/2024 00:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/10/2024 21:15
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 11:03
Conclusos para despacho
-
12/08/2024 11:01
Baixa Definitiva
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12/08/2024 11:01
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 22:53
Ato ordinatório praticado
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12/02/2024 12:14
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 13:15
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 11:56
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/01/2024 00:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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31/01/2024 00:10
Julgado improcedente o pedido
-
22/09/2023 12:06
Conclusos para julgamento
-
20/09/2023 16:02
Conclusos para decisão
-
07/09/2023 13:29
Conclusos para despacho
-
06/09/2023 12:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2023 07:41
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Miriã Rodrigues da Silva (OAB 466094/SP) Processo 1003195-60.2023.8.26.0457 - Mandado de Segurança Cível - Imptte: Flavio Aurelio Buani -
Vistos.
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por Flávio Aurélio Buani contra ato do Procurador Municipal de Pirassununga/SP, Valter Tadeu Camargo de Castro, qual seja, a recusa em proceder à cessação dos descontos em sua folha de pagamento referentes à pensão alimentícia devida a seu filho Gabriel Sozigan Bueno.
O impetrante afirmou que, por acórdão proferido pela 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, em 28/01/2023, foi dado provimento ao recurso de Apelação Cível nº 1001522.55.2021.8.26.0472 "para declarar a exoneração da obrigação alimentar, com inversão do ônus da sucumbência, fixada verba honorária sucumbencial em 15% sobre o valor da causa, já considerado o trabalho em sede recursal e ressalvada a assistência judiciária de que goza o apelado".
O impetrante disse que encaminhou cópia do acórdão à Prefeitura de Pirassununga, não sendo aceita, tendo o Procurador Municipal solicitado a apresentação de ofício expedido pelo juízo da causa determinando que a Seção de Pessoal cumprisse o contido no acórdão.
O impetrante formulou pedido de expedição de ofício à 9ª Câmara de Direito Privado, sendo determinado que aguardasse o julgamento dos Embargos de Declaração opostos.
Pedido idêntico foi feito pelo impetrante no incidente de Cumprimento de Sentença, sob nº 0000712-29.2023.8.26.0472, por ele instaurado, sendo indeferida a petição inicial.
A Douta Promotora de Justiça declinou de sua intervenção no feito (fls. 59). É o relatório.
Decido.
Para o momento, não me convenço da existência dos requisitos para o deferimento da medida liminar, visto que, consoante as informações constantes nos autos, a negativa da autoridade impetrada em proceder à cessação dos descontos referentes à pensão alimentícia do impetrante devida a seu filho ocorreu por ausência de ofício contendo tal determinação.
E, tal ausência seria decorrente da não efetivação do trânsito em julgado da decisão aludida.
Nesse contexto, não vislumbro direito líquido e certo à cessação pretendida, ao menos por enquanto, visto que os Embargos de Declaração ainda não foram julgados e, como sabido, poderiam ter efeitos infringentes e, quiçá, alterar o quanto decidido pela Turma Julgadora.
Oportuno, nesse passo, recordar a definição de direito líquido e certo, consoante a lição de Hely Lopes Meirelles: "Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração.
Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais" (in "Mandado de Segurança", Malheiros, 14ª, p. 25).
Daí porque penso mais prudente o processamento do pedido sem a concessão de liminar.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
Solicitem-se informações.
Anote-se a não intervenção do Ministério Público no presente feito.
Intime-se. -
18/08/2023 00:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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17/08/2023 16:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/08/2023 14:30
Conclusos para decisão
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15/08/2023 16:41
Conclusos para decisão
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04/08/2023 16:56
Conclusos para despacho
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03/08/2023 18:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/08/2023 08:09
Expedição de Certidão.
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03/08/2023 08:09
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2023 21:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
23/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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