TJSP - 1014657-19.2025.8.26.0562
1ª instância - 05 Civel de Santos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 11:48
Expedição de Mandado.
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11/09/2025 11:43
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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08/09/2025 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 09:14
Certidão de Publicação Expedida
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27/08/2025 06:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 10:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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26/08/2025 09:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 03:46
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 03:46
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 03:41
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 03:41
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 03:37
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 03:37
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 03:32
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 03:32
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 03:28
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 03:28
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 03:23
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 03:23
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 03:17
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 03:17
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 03:12
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 03:12
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 03:06
Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 03:01
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 03:01
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 02:51
Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 02:46
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 02:46
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1014657-19.2025.8.26.0562 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda -
Vistos.
Precedente: RECURSO ESPECIAL Nº 1.770.863 - PR (2018/0256845-9) EMENTA RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA.
ART. 3º, § 2º, DO DECRETO-LEI 911/69.
PRAZO.
NATUREZA JURÍDICA.
CRITÉRIO.
CONSEQUÊNCIAS ENDO-PROCESSUAIS.
AUSÊNCIA.
CONTAGEM.
DIAS CORRIDOS.
ART. 219, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/15. 10.
O prazo para pagamento art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69 deve ser considerado de direito material, não se sujeitando, assim, à contagem em dias úteis, prevista no art. 219, caput, do CPC/15.
Indefiro o pedido de sigilo dos autos, pois ausente hipótese do art. 189 do CPC.
Fls. 75: recebo com emenda à inicial.
Na esteira do entendimento firmado pelo STJ no REsp n.º 1.418.593 - MS (2013/0381036-4) e, diante da comprovação da mora (notificação enviada ao endereço indicado no contrato - fls. 46/48), defiro a liminar, com fundamento no art. 3º, caput, do DL 911/69.
Cite-se, podendo ser apresentada resposta no prazo de quinze dias, contados da efetivação da liminar (§ 3º do art. 3º do referido DL).
Caso o devedor queira o bem em restituição, deverá quitar a integralidade da dívida pendente, consistente no valor remanescente do mútuo, com todos os encargos previstos no contrato (§ 1º do art. 2º e § 2º do art. 3º, do mencionado DL), no prazo de cinco dias corridos contados do cumprimento da liminar (Veja precedente acima).
Pelo princípio da causalidade, também deverá quitar os honorários do advogado do credor, fixados em dez por cento do valor total da condenação a ser quitado, e as custas e despesas processuais (art. 85, § 2º, do CPC).
Neste caso, o bem será restituído ao devedor livre de ônus, conforme parte final do § 2º, do art. 3º, antes indicado.
Se essa quitação, na integralidade, incluindo-se os encargos processuais, não ocorrer, dar-se-á consectariamente a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor (§ 1º, idem).
Neste caso, oficie-se imediatamente (veja o § 1º antes citado), podendo o bem ser alienado incontinentemente pelo credor, eis que em caso de improcedência do pedido serão observadas as regras dos §§ 6º e 7º do referido art. 3º.
Se o devedor antecipar-se à execução da liminar, visando a obstá-la, deverá necessariamente, com a petição de ingresso em juízo, comprovar o depósito nos precisos termos acima deliberados, sob pena de esta decisão, no que atina ao deferimento da liminar, não ser desde logo revogada nem ter a sua eficácia suspensa.
Caberá ao próprio devedor, ainda que seja beneficiário da gratuidade de justiça, proceder à atualização do débito, ajustando-o a esta decisão, e instruir a petição de ingresso em juízo com a respectiva planilha de cálculo e a guia de depósito do valor total correspondente.
Ou seja, não poderá se valer de requerimento de remessa à contadoria judicial, porque na prática esse expediente atrasa o andamento processual em contrariedade ao desejo do DL em incidência e notadamente da Constituição Federal (vejam os princípios: do devido processo legal; do direito de ação; do processo em tempo razoável; da celeridade; da efetividade; da eficiência do serviço judiciário).
Se essa antecipação de ingresso em juízo se der pelo fundamento de pagamento, isto é, de inexistência de mora pela quitação do débito antes do ajuizamento da busca e apreensão, igualmente a petição de ingresso em juízo deverá apresentar os recibos correspondentes, indicando claramente, estreme de dúvida, o pagamento das parcelas que constituem a causa de pedir, sob pena de, também, esta decisão, no que atina ao deferimento da liminar, não ser desde logo revogada ou ter a sua eficácia suspensa.
O depósito de parte apenas do débito ou a comprovação de parte apenas do pagamento do débito não enseja a revogação desta decisão liminar ou a suspensão da sua eficácia nem impede a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor, eis que a diferença justifica a liminar, o seu cumprimento e a referida consolidação, como justificará a procedência final da busca e apreensão.
Servirá a presente, por cópia digitalizada, de mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Se for preciso força policial, desde já fica deferida, servindo, do mesmo modo, esta decisão de ofício de requisição à autoridade policial competente.
A força policial, por óbvio, deverá ser empregada em caso de estrita necessidade e estritamente para remover a resistência, havendo proibição de excesso.
Ainda, se for necessária a expedição de ofícios às Polícias, para auxílio no cumprimento da liminar, faça-o imediatamente.
Se for necessário o bloqueio do veículo junto ao departamento de trânsito, faça-o igualmente.
Se for necessária a expedição de carta precatória, expeça-se imediatamente, com prazo de trinta dias para cumprimento.
No procedimento de execução da liminar deverão ser adotados os meios que garantam na prática a celeridade e a eficiência do serviço judiciário.
Por isso, as medidas acima, caso o cumprimento não seja exitoso desde logo, deverão ser adotadas sem demora; e assim também outras medidas compatíveis e aptas à obtenção desse intento constitucional (art. 5º, LXXVIII e § 1º, da CF).
O cartório somente deverá remeter o processo concluso se houver necessidade que não esteja prevista nesta decisão, que realmente deva ser apreciada especificamente pelo juiz, na medida em que a conclusão desnecessária fere o princípio constitucional da eficiência, ensejando a prática inútil de atos processuais e, assim, gerando injustificável atraso do andamento processual.
Intime-se. - ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP) -
21/08/2025 14:34
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 14:34
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 14:28
Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 13:47
Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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19/08/2025 09:03
Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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19/08/2025 08:03
Certidão de Publicação Expedida
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19/08/2025 07:21
Certidão de Publicação Expedida
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19/08/2025 07:05
Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Intimação
Processo 1014657-19.2025.8.26.0562 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda - informe a parte autora o CEP correto do endereço do réu eis que o mandado foi devolvido pelo Central de Mandados pelo seguinte motivo: DEVOLUÇÃO DE MANDADO - MOTIVO: O CEP NÃO CORRESPONDE AO DO ENDEREÇO DECLINADO NO MANDADO, COMO DETERMINADO PELAS NORMAS DA CORREGEDORIA. - ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP) -
18/08/2025 22:23
Certidão de Publicação Expedida
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Intimação
Processo 1014657-19.2025.8.26.0562 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda -
Vistos.
Precedente: RECURSO ESPECIAL Nº 1.770.863 - PR (2018/0256845-9) EMENTA RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA.
ART. 3º, § 2º, DO DECRETO-LEI 911/69.
PRAZO.
NATUREZA JURÍDICA.
CRITÉRIO.
CONSEQUÊNCIAS ENDO-PROCESSUAIS.
AUSÊNCIA.
CONTAGEM.
DIAS CORRIDOS.
ART. 219, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/15. 10.
O prazo para pagamento art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69 deve ser considerado de direito material, não se sujeitando, assim, à contagem em dias úteis, prevista no art. 219, caput, do CPC/15.
Indefiro o pedido de sigilo dos autos, pois ausente hipótese do art. 189 do CPC.
Fls. 75: recebo com emenda à inicial.
Na esteira do entendimento firmado pelo STJ no REsp n.º 1.418.593 - MS (2013/0381036-4) e, diante da comprovação da mora (notificação enviada ao endereço indicado no contrato - fls. 46/48), defiro a liminar, com fundamento no art. 3º, caput, do DL 911/69.
Cite-se, podendo ser apresentada resposta no prazo de quinze dias, contados da efetivação da liminar (§ 3º do art. 3º do referido DL).
Caso o devedor queira o bem em restituição, deverá quitar a integralidade da dívida pendente, consistente no valor remanescente do mútuo, com todos os encargos previstos no contrato (§ 1º do art. 2º e § 2º do art. 3º, do mencionado DL), no prazo de cinco dias corridos contados do cumprimento da liminar (Veja precedente acima).
Pelo princípio da causalidade, também deverá quitar os honorários do advogado do credor, fixados em dez por cento do valor total da condenação a ser quitado, e as custas e despesas processuais (art. 85, § 2º, do CPC).
Neste caso, o bem será restituído ao devedor livre de ônus, conforme parte final do § 2º, do art. 3º, antes indicado.
Se essa quitação, na integralidade, incluindo-se os encargos processuais, não ocorrer, dar-se-á consectariamente a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor (§ 1º, idem).
Neste caso, oficie-se imediatamente (veja o § 1º antes citado), podendo o bem ser alienado incontinentemente pelo credor, eis que em caso de improcedência do pedido serão observadas as regras dos §§ 6º e 7º do referido art. 3º.
Se o devedor antecipar-se à execução da liminar, visando a obstá-la, deverá necessariamente, com a petição de ingresso em juízo, comprovar o depósito nos precisos termos acima deliberados, sob pena de esta decisão, no que atina ao deferimento da liminar, não ser desde logo revogada nem ter a sua eficácia suspensa.
Caberá ao próprio devedor, ainda que seja beneficiário da gratuidade de justiça, proceder à atualização do débito, ajustando-o a esta decisão, e instruir a petição de ingresso em juízo com a respectiva planilha de cálculo e a guia de depósito do valor total correspondente.
Ou seja, não poderá se valer de requerimento de remessa à contadoria judicial, porque na prática esse expediente atrasa o andamento processual em contrariedade ao desejo do DL em incidência e notadamente da Constituição Federal (vejam os princípios: do devido processo legal; do direito de ação; do processo em tempo razoável; da celeridade; da efetividade; da eficiência do serviço judiciário).
Se essa antecipação de ingresso em juízo se der pelo fundamento de pagamento, isto é, de inexistência de mora pela quitação do débito antes do ajuizamento da busca e apreensão, igualmente a petição de ingresso em juízo deverá apresentar os recibos correspondentes, indicando claramente, estreme de dúvida, o pagamento das parcelas que constituem a causa de pedir, sob pena de, também, esta decisão, no que atina ao deferimento da liminar, não ser desde logo revogada ou ter a sua eficácia suspensa.
O depósito de parte apenas do débito ou a comprovação de parte apenas do pagamento do débito não enseja a revogação desta decisão liminar ou a suspensão da sua eficácia nem impede a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor, eis que a diferença justifica a liminar, o seu cumprimento e a referida consolidação, como justificará a procedência final da busca e apreensão.
Servirá a presente, por cópia digitalizada, de mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Se for preciso força policial, desde já fica deferida, servindo, do mesmo modo, esta decisão de ofício de requisição à autoridade policial competente.
A força policial, por óbvio, deverá ser empregada em caso de estrita necessidade e estritamente para remover a resistência, havendo proibição de excesso.
Ainda, se for necessária a expedição de ofícios às Polícias, para auxílio no cumprimento da liminar, faça-o imediatamente.
Se for necessário o bloqueio do veículo junto ao departamento de trânsito, faça-o igualmente.
Se for necessária a expedição de carta precatória, expeça-se imediatamente, com prazo de trinta dias para cumprimento.
No procedimento de execução da liminar deverão ser adotados os meios que garantam na prática a celeridade e a eficiência do serviço judiciário.
Por isso, as medidas acima, caso o cumprimento não seja exitoso desde logo, deverão ser adotadas sem demora; e assim também outras medidas compatíveis e aptas à obtenção desse intento constitucional (art. 5º, LXXVIII e § 1º, da CF).
O cartório somente deverá remeter o processo concluso se houver necessidade que não esteja prevista nesta decisão, que realmente deva ser apreciada especificamente pelo juiz, na medida em que a conclusão desnecessária fere o princípio constitucional da eficiência, ensejando a prática inútil de atos processuais e, assim, gerando injustificável atraso do andamento processual.
Intime-se. - ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP) -
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Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/08/2025 01:15
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Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/08/2025 23:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/08/2025 23:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/08/2025 19:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/08/2025 11:35
Expedição de Mandado.
-
05/08/2025 11:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/08/2025 18:36
Conclusos para decisão
-
24/07/2025 12:01
Conclusos para despacho
-
22/07/2025 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2025 10:21
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2025 18:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2025 17:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/06/2025 15:59
Conclusos para decisão
-
24/06/2025 13:45
Conclusos para despacho
-
24/06/2025 13:44
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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