TJSP - 1021520-47.2024.8.26.0005
1ª instância - 04 Civel de Sao Miguel Paulista
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 09:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2025 11:10
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 05:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 10:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/08/2025 19:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2025 05:12
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1021520-47.2024.8.26.0005 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Condominio Residencial Dez Nordestina - Claudio Silva Rodrigues e outro - Vistos, Fls. 95/99: pleiteia o executado 1) os benefícios da justiça gratuita; e 2) a impenhorabilidade dos valores constritos, com o consequente desbloqueio das contas. 1) DA JUSTIÇA GRATUITA Intimado à comprovar sua condição de hipossuficiente econômico (fls. 133 e 135), a parte executada deixou transcorrer in albis o prazo para tanto, de modo que indefiro o pedido de gratuidade de justiça pleiteado. 2) DA IMPENHORABILIDADE DE VALORES Reputo não ser o caso de declarar a impenhorabilidade dos valores constritos.
Ocorre que o hodierno entendimento jurisprudencial do STJ é no sentido da flexibilizarão do artigo 833, inciso IV, e parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, na hipótese de execução de dívida de natureza não alimentar - como a presente demanda - possibilitando apenhora de salário,ainda que este não exceda 50 salários-mínimos, mas desde que garantido o mínimo necessário para a subsistência digna do devedor e de sua família.
Veja-se o julgado: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA.
PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL.
IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015).
RELATIVIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
CARÁTER EXCEPCIONAL. 1.
O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2.
Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3.
Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4.
Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5.
Embargos de divergência conhecidos e providos. (EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023.) (grifo nosso) Ora, por certo que cabe ao executado demonstrar que a constrição de valores lhe priva do mínimo necessário para sua subsistência e de sua família - em vista da facilidade da produção probatória por tal parte; contudo, de tal ônus não se desincumbiu, não tendo juntado qualquer prova nesse sentido aos autos.
Assim, de rigor a manutenção do bloqueio realizado nas contas do executado.
Traga, pois, o exequente, no prazo de 15 dias, o formulário MLE para levantamento dos valores constritos.
No silêncio, arquivem-se aos autos.
Int.
São Paulo, 06 de agosto de 2025 ADRIANA BERTIER BENEDITO Juiz(a) de Direito - ADV: JOÃO BENEDETTI DOS SANTOS (OAB 269478/SP), ALESSANDRA CRISTINA ANTONIO (OAB 269309/SP), EMERSON DE PAULA CASTANHEIRA (OAB 355702/SP) -
11/08/2025 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/08/2025 17:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/08/2025 16:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/08/2025 15:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/08/2025 09:27
Conclusos para decisão
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01/08/2025 22:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2025 02:14
Certidão de Publicação Expedida
-
18/07/2025 05:29
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2025 10:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/07/2025 10:11
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/07/2025 18:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/07/2025 17:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/07/2025 09:27
Certidão de Publicação Expedida
-
27/06/2025 01:56
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2025 11:10
Juntada de Outros documentos
-
26/06/2025 11:09
Juntada de Outros documentos
-
26/06/2025 11:09
Juntada de Outros documentos
-
26/06/2025 11:09
Juntada de Outros documentos
-
26/06/2025 11:09
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
24/06/2025 16:11
Conclusos para despacho
-
10/06/2025 22:16
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
12/05/2025 16:03
Bloqueio/penhora on line
-
12/05/2025 13:41
Conclusos para decisão
-
12/05/2025 13:40
Conclusos para despacho
-
11/05/2025 04:50
Suspensão do Prazo
-
22/04/2025 14:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2025 02:47
Certidão de Publicação Expedida
-
09/04/2025 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/04/2025 11:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/02/2025 02:34
Suspensão do Prazo
-
14/12/2024 22:37
Suspensão do Prazo
-
27/10/2024 06:40
Suspensão do Prazo
-
26/09/2024 03:15
Certidão de Publicação Expedida
-
25/09/2024 05:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/09/2024 14:20
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
24/09/2024 09:27
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 15:41
Conclusos para despacho
-
06/09/2024 19:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2024 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2024 03:05
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2024 10:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2024 10:09
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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27/08/2024 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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