TJSP - 1022171-79.2024.8.26.0005
1ª instância - 04 Civel de Sao Miguel Paulista
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2025 11:53
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 11:49
Juntada de Outros documentos
-
18/08/2025 11:49
Juntada de Outros documentos
-
18/08/2025 11:49
Juntada de Outros documentos
-
18/08/2025 11:48
Juntada de Outros documentos
-
18/08/2025 11:48
Juntada de Outros documentos
-
18/08/2025 11:47
Juntada de Outros documentos
-
18/08/2025 11:46
Juntada de Outros documentos
-
18/08/2025 03:16
Certidão de Publicação Expedida
-
15/08/2025 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/08/2025 16:00
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprime
-
15/08/2025 11:10
Conclusos para despacho
-
14/08/2025 19:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2025 16:35
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2025 16:33
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2025 16:32
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2025 16:31
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2025 16:31
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2025 16:30
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2025 16:28
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2025 16:26
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2025 13:11
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1022171-79.2024.8.26.0005 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Condominio Residencial Plano e Penha Manuel Leiroz Ii - Thiago dos Santos Souza - Vistos, Fls. 133/139: pleiteia o executado 1) a impenhorabilidade dos valores constritos, com o consequente desbloqueio das contas. 2) homologação de aditamento de acordo. 1) Reputo não ser o caso de declarar a impenhorabilidade dos valores constritos.
Ocorre que o hodierno entendimento jurisprudencial do STJ é no sentido da flexibilizarão do artigo 833, inciso IV, e parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, na hipótese de execução de dívida de natureza não alimentar - como a presente demanda - possibilitando apenhora de salário,ainda que este não exceda 50 salários-mínimos, mas desde que garantido o mínimo necessário para a subsistência digna do devedor e de sua família.
Veja-se o julgado: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA.
PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL.
IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015).
RELATIVIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
CARÁTER EXCEPCIONAL. 1.
O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2.
Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3.
Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4.
Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5.
Embargos de divergência conhecidos e providos. (EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023.) (grifo nosso) Ora, por certo que cabe ao executado demonstrar que a constrição de valores lhe priva do mínimo necessário para sua subsistência e de sua família - em vista da facilidade da produção probatória por tal parte; contudo, de tal ônus não se desincumbiu, não tendo juntado qualquer prova nesse sentido aos autos, à exemplo de holerites, contracheques ou folhas de pagamento demonstrando seus rendimentos mensais, além de comprovantes de gastos usuais para subsistência própria ou de sua família.
Assim, de rigor a manutenção do bloqueio realizado nas contas do executado.
Traga, pois, o exequente, no prazo de 15 dias, o formulário MLE para levantamento dos valores constritos.
No silêncio, arquivem-se aos autos. 2) Também não é o caso de homologar o aditamento de acordo, tendo em vista que não há qualquer manifestação de vontade nesse sentido proveniente da parte contrária, não cabendo ao Juízo substituir-se às partes em mister de autocomposição.
Int. - ADV: JOÃO BENEDETTI DOS SANTOS (OAB 269478/SP), ALESSANDRA CRISTINA ANTONIO (OAB 269309/SP), ANA BEATRIZ BELEM DOS SANTOS (OAB 511879/SP) -
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Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/08/2025 15:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/08/2025 22:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2025 10:06
Conclusos para decisão
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06/08/2025 10:05
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2025 06:35
Certidão de Publicação Expedida
-
28/07/2025 03:00
Certidão de Publicação Expedida
-
25/07/2025 23:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/07/2025 22:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/07/2025 10:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/07/2025 09:58
Conclusos para despacho
-
25/07/2025 09:57
Juntada de Outros documentos
-
25/07/2025 09:57
Juntada de Outros documentos
-
25/07/2025 09:57
Juntada de Outros documentos
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25/07/2025 09:57
Juntada de Outros documentos
-
25/07/2025 09:57
Juntada de Outros documentos
-
25/07/2025 09:57
Juntada de Outros documentos
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25/07/2025 09:57
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
24/07/2025 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2025 15:31
Bloqueio/penhora on line
-
13/06/2025 13:06
Conclusos para decisão
-
02/06/2025 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2025 18:16
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 18:16
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 18:16
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 18:16
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 18:16
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 04:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/05/2025 16:35
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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11/05/2025 04:53
Suspensão do Prazo
-
16/02/2025 02:34
Suspensão do Prazo
-
14/12/2024 22:37
Suspensão do Prazo
-
14/11/2024 03:25
Certidão de Publicação Expedida
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13/11/2024 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/11/2024 14:36
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
12/11/2024 14:15
Conclusos para despacho
-
31/10/2024 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2024 06:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/10/2024 03:07
Certidão de Publicação Expedida
-
09/10/2024 08:26
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 05:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/10/2024 18:42
Expedição de Carta.
-
08/10/2024 18:42
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
07/10/2024 15:15
Conclusos para despacho
-
25/09/2024 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2024 02:43
Certidão de Publicação Expedida
-
06/09/2024 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2024 17:06
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/09/2024 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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